MEDIDA PROVISÓRIA

Inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição de medida provisória pelo chefe do Poder Executivo. (STF. Plenário. ADI 5599/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/10/2020, Info 996) 


É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria reservada a lei complementar. (Prova: VUNESP - 2009 - TJ-SP - Juiz)


Se o Presidente da República vetar projeto de lei cuja votação foi concluída na Câmara dos Deputados, o veto será apreciado em sessão conjunta das duas Casas do Congresso Nacional, no prazo de trinta dias contados do seu recebimento. (Prova: VUNESP - 2008 - TJ-SP - Juiz)

Medida provisória pode ser editada não só pelo Presidente da República, mas também por Governadores dos Estados e por Prefeitos Municipais. (Prova: MPE-PR - 2021 - MPE-PR - Promotor de Justiça Substituto)

É possível o controle judicial de medida provisória no que se refere à existência dos pressupostos de urgência e relevância. (Prova: MPE-PR - 2021 - MPE-PR - Promotor de Justiça Substituto)

Medida provisória não pode regular a tributação de bens no exterior através do ITCMD. (Prova: MPE-PR - 2021 - MPE-PR - Promotor de Justiça Substituto)


- Apesar da CF/88 prever expressamente a Medida Provisória como um diploma editado pelo Presidente da República, o STF, no passado, assentou posicionamento no sentido de que é possível a edição de Medida Provisória pelo Governador desde que (ADIs 2.391 e 425):

I-Esteja expressamente prevista a possibilidade de MP na Constituição estadual;

II-A disciplina estadual siga o rito legislativo estabelecido na Constituição Federal.
(Caiu na Prova do 2 ENAM, 2024)
(Caiu na Prova 96 MP/SP, 2025, Promotor de Justiça)




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