PROCESSO ADMINISTRATIVO
sindicância investigativa ou apuratória de procedimento com natureza inquisitorial e preparatória, prescinde ela da observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa,
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
§ 1 A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. (L. 9784/99)
As decisões tomadas mediante delegação devem mencionar essa condição de modo explícito e serão consideradas editadas pela autoridade delegada. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2022 - PC-RO - Delegado de Polícia)
Da decisão em processo administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, caberá reclamação ao STF, no entanto, seu uso só será admitido após esgotamento das vias administrativas. (Prova: VUNESP - 2022 - PC-RR - Delegado de Polícia Civil)
O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
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