Processo Tributário

EXECUÇÃO FISCAL

A execução fiscal poderá ser promovida contra:


I - o devedor;


II - o fiador;


III - o espólio;


IV - a massa;


V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e


VI - os sucessores a qualquer título.


EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.

Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.

Caso não sejam oferecidos os embargos, a Fazenda Pública manifestar-se-á sobre a garantia da execução.

não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, remir o bem, se a garantia for real; ou pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Dívida Ativa pelos quais se obrigou se a garantia for fidejussória.



REPETIÇÃO DO INDÉBITO

Como requisito para exercício do direito à repetição do indébito, em caso de erro no pagamento, exige-se que se evidencie a inexistência de obrigação tributária. (Prova: FCC - 2022 - DPE-MT - Defensor Público de 1ª Classe)


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