SUPER ATENÇÃO - NCPC

📌 CONTESTAÇÃO - 15 DIAS

📌 DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO - ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30 DIAS

📌 CITAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO - 20 DIAS DE ANTECEDÊNCIA

📌Com o advento do NCPC, não há mais a exceção de incompetência relativa, visto que esta também deve ser arguida em preliminar de contestação.

📌A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

📌 Prazo de 15 dias para alterar a petição inicial para a substituição do réu.

📌 Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa 

📌 Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

📌 A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

📌 A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

📌 O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

📌 Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

📌 Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.

📌 Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

📌 Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

📌 Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

📌 O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

📌 As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.

📌 Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

📌 Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

📌 Os autos da produção antecipada de provas permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.

📌 Quando for determinada a exibição de documento ou coisa, o requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.

📌 Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

📌 Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

📌 A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

📌 Falsidade documental - Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.

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