CONCUSSÃO
A majoração de pena do crime de concussão (CP, art. 316), inserida pela Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), não se aplica a fatos anteriores à sua vigência, em face da proibição de retroatividade da lei penal para sanções penais mais graves, assim como os critérios mais severos para progressão de regime do art. 112 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), introduzidos pela mesma Lei 13.964/19, não se aplicam a fatos anteriores à sua vigência, por força da proibição de retroatividade da lei penal para execuções de pena mais rigorosas. (Prova: MPE-PR - 2021 - MPE-PR - Promotor de Justiça Substituto)
Classificação do crime de concussão:
- crime próprio;
- crime formal;
- crime de forma livre;
- crime instantâneo.
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