INFORMATIVO 1089 - STF - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2023

CONSTITUCIONAL - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Não configura inconstitucionalidade por omissão — por alegada ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa quanto à participação da sociedade civil no processamento das ações declaratórias de constitucionalidade — o veto presidencial aos textos constantes do art. 17 e dos §§ 1º e 2º do art. 18 do projeto de lei convertido na Lei 9.868/1999 (1).

É constitucional a norma contida no art. 27 da Lei 9.868/1999 (5), que permite a modulação de efeitos, pelo Supremo Tribunal Federal, da decisão que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.

ADI 2.154/DF, relator Ministro Dias Toffoli, redatora do acórdão Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 31.3.2023 (sexta-feira), às 23:59

ADI 2.258/DF, relator Ministro Dias Toffoli, redatora do acórdão Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 31.3.2023 (sexta-feira), às 23:59


CONSTITUCIONAL - MAGISTRATURA

É inconstitucional — por violar a competência da União para dispor sobre a magistratura brasileira — norma estadual que cria nova vantagem remuneratória (benefício de permanência em atividade) para os magistrados do Poder Judiciário local.

ADI 2.952/RJ, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 31.3.2023 (sexta-feira), às 23:59


ELEITORAL

É constitucional o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) segundo o qual é: (i) cabível a utilização da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) para apuração de fraude à cota de gênero; e (ii) imperativa a cassação do registro ou do diploma de todos os candidatos beneficiados por essa fraude. (ADI 6.338/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 31.3.2023 (sexta-feira), às 23:59, INFO 1089, STF)


PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA

É cabível o ajuizamento de ação rescisória em face de acórdão proferido pelo STF em processo de extradição, pois este possui cunho predominantemente administrativo, não havendo que se falar na hipótese de julgamento de natureza penal.

Verificada a ocorrência de empate em julgamento de processo de extradição, é necessário o seu adiamento para que a decisão seja tomada somente depois do voto de desempate, visto que a aplicação de solução mais favorável ao réu se restringe aos casos expressamente previstos na legislação.

AR 2.921/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 30.3.2023


PROCESSO PENAL - PRISÃO ESPECIAL

É incompatível com a Constituição Federal de 1988 — por ofensa ao princípio da isonomia (CF/1988, arts. 3º, IV; e 5º, “caput”) — a previsão contida no inciso VII do art. 295 do Código de Processo Penal (CPP) que concede o direito a prisão especial, até decisão penal definitiva, a pessoas com diploma de ensino superior.

ADPF 334/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 31.3.2023 (sexta-feira), às 23:59


ADMINISTRATIVO - TRIBUNAL DE CONTAS

Com exceção do ressarcimento de valores pleiteados pela via judicial decorrentes da ilegalidade de despesa ou da irregularidade de contas, as sanções administrativas aplicadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) são prescritíveis, aplicando-se os prazos da Lei 9.873/1999.

MS 36.990 AgR/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgamento em 28.3.2023


ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL

No caso de vítima atingida por projétil de arma de fogo durante uma operação policial, é dever do Estado, em decorrência de sua responsabilidade civil objetiva, provar a exclusão do nexo causal entre o ato e o dano, pois ele é presumido.

(ARE 1.382.159 AgR/RJ, relator Ministro Nunes Marques, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento em 28.3.2023)


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