INFORMATIVO 1013 - STF - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2021

CONSTITUCIONAL - ADIN

Não é admitido o aditamento à inicial da ação direta de inconstitucionalidade após o recebimento das informações dos requeridos e das manifestações do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República.

STF. Plenário. ADI 4541/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/4/2021 (Info 1013).


CONSTITUCIONAL - CPI 

A instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito depende unicamente do preenchimento dos requisitos previstos no art. 58, § 3º, da Constituição Federal, ou seja:

a) o requerimento de um terço dos membros das casas legislativas;

b) a indicação de fato determinado a ser apurado; e

c) a definição de prazo certo para sua duração.

STF. Plenário. MS 37760 MC-Ref/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 14/4/2021 (Info 1013).


EMPRESARIAL - FALÊNCIA~

São constitucionais o estabelecimento de um limite máximo de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos aos créditos de natureza trabalhista, bem como a definição de créditos com privilégio especial, conforme previsto no art. 83, I, e VI, “c”, da Lei 11.101/2005.

STF. Plenário. ADI 3424/DF, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 16/4/2021 (Info 1013).

É constitucional a precedência conferida aos créditos “extraconcursais” decorrentes de obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, ou após a decretação da falência, e de tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência.

STF. Plenário. ADI 3424/DF, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 16/4/2021 (Info 1013).

É legítima a restituição em dinheiro de valor adiantado ao devedor-falido, oriundo de adiantamento de contrato de câmbio para exportação.

STF. Plenário. ADI 3424/DF, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 16/4/2021 (Info 1013).

É constitucional o art. 86, II, da Lei nº 11.101/2005.

O art. 75, § 3º, da Lei nº 4.728/65 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

STF. Plenário. ADPF 312/DF, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/4/2021 (Info 1013).


PROCESSO PENAL - RECURSOS

Caracteriza manifesta ilegalidade, por violação ao princípio da “non reformatio in pejus”, a majoração da pena de multa por tribunal, na hipótese de recurso exclusivo da defesa. Isso porque, na apreciação de recurso exclusivo da defesa, o tribunal não pode inovar na fundamentação da dosimetria da pena, contra o condenado, ainda que a inovação não resulte em aumento da pena final.

STF. 2ª Turma. RHC 194952 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/4/2021 (Info 1013).


PROCESSO PENAL ESTRUTURAL

Diante da permanência de “Estado de Coisas Inconstitucional” (ECI) no âmbito do sistema penitenciário brasileiro — caracterizado pela manutenção de altos níveis de encarceramento e da resistência ao cumprimento de decisões do STF —, faz-se necessária a adoção de medidas tendentes ao efetivo implemento de ordens judiciais, dentre as quais, a realização de audiências públicas.

STF. 2ª Turma. HC 165704 Extn-trigésima nona/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/4/2021 (Info 1013).


TRIBUTÁRIO - ICMS

São inconstitucionais os seguintes dispositivos da Lei Kandir (LC 87/96):

• o art. 11, § 3º, II;

• o trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular” do art. 12, I; e

• o art. 13, § 4º.

Isso porque não configura fato gerador de ICMS o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, independentemente de estarem localizados na mesma unidade federativa ou em estados-membros diferentes.

STF. Plenário. ADC 49/RN, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 16/4/2021 (Info 1013).


FINANCEIRO

É cabível ADPF para a impugnação de conjunto de decisões judiciais proferidas por vários órgãos e instâncias jurisdicionais com o entendimento alegadamente atentatório a preceito fundamental.

STF. Plenário. ADPF 664/ES, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 16/4/2021 (Info 1013).

Decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação, para satisfação de créditos trabalhistas, de receitas públicas oriundas do Fundo Estadual de Saúde objeto de contratos de gestão firmados entre o Estado-membro e entidades de terceiro setor, violam o princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF/88), o preceito da separação funcional de poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III, da CF/88), o princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88) e o princípio da continuidade dos serviços públicos (art. 175 da CF/88).

STF. Plenário. ADPF 664/ES, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 16/4/2021 (Info 1013).


- FIM


 

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