Interceptação telefônica
📌A referida lei, ao assentar que a interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça, não fixa regra de competência, mas sim reserva de jurisdição para quebra de sigilo, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. (Prova: MPE-GO - 2016 - MPE-GO - Promotor de Justiça Substituto)
Não se admite interceptação de prospecção. (Prova: MPE-GO - 2014 - MPE-GO - Promotor de Justiça Substituto)
O constrangimento ilegal previsto no caput do artigo 146 do CP NÃO admite interceptação telefônica, uma vez que é apenado com detenção.
A interceptação de comunicações telefônicas não pode ser utilizada para infração penal punida com pena de detenção. (Prova: MPDFT - 2013 - MPDFT - Promotor de Justiça)
Os elementos probatórios levantados durante interceptação judicialmente autorizada para crime punido com pena de reclusão podem ser utilizados em relação a outros crimes conexos, puníveis com pena de detenção. (Prova: MPDFT - 2004 - MPDFT - Promotor de Justiça)
São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que verificados os requisitos do Art. 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e da complexidade da investigação. As decisões judiciais que autorizam a interceptação e suas prorrogações devem ser devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. (Prova: FGV - 2024 - ENAM - 1º Exame Nacional da Magistratura)
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