COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAS
- O compromisso de ajustamento de condutas está previsto na Resolução n.º 179/2017 do CNMP
- O compromisso de ajustamento de conduta é um título executivo extrajudicial.
No compromisso de ajustamento de conduta não há disponibilidade do direito material controvertido, mas há disponibilidade do direito processual.
Não é exigida a intervenção do Ministério Público nos compromissos de ajustamento de conduta firmados pelos demais órgãos públicos colegitimados, ainda que seja obrigatória sua atuação como fiscal da lei nas ações civis públicas por eles propostas.
No compromisso de ajustamento de conduta, é obrigatória a previsão de cominações.
(Prova: VUNESP - 2023 - MPE-SP - Promotor de Justiça Substituto)
- Se o compromissário for pessoa física, o compromisso poderá ser firmado por procurador com poderes especiais outorgados por instrumento de mandato, público ou particular, sendo, nesse caso, necessário o reconhecimento de firma. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-BA - Promotor de Justiça Substituto)
MPSP: O compromisso de ajustamento de conduta é instrumento de garantia dos direitos e interesses difusos e coletivos, individuais homogêneos e outros direitos de cuja defesa está incumbido o Ministério Público, com natureza de negócio jurídico que tem por finalidade a adequação da conduta às exigências legais e constitucionais, com eficácia de título executivo extrajudicial.
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