CPI
As comissões parlamentares de inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, mas não terão poderes para promover a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. (Prova: INSTITUTO AOCP - 2022 - PC-GO - Delegado de Polícia Substituto)
- São formalmente inconstitucionais dispositivos da Lei nº 10.001/2000, de iniciativa do Poder Legislativo, que tratam de atribuições do Ministério Público (“caput” e parágrafo único do art. 2º e art. 4º).
STF. Plenário. ADI 5351/DF, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 18/6/2021 (Info 1022).
- É constitucional o art. 3º da Lei nº 10.001/2000, que confere prioridade aos processos e procedimentos decorrentes de relatórios de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI).
STF. Plenário. ADI 5351/DF, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 18/6/2021 (Info 1022).
- São formalmente inconstitucionais os dispositivos da Lei nº 10.001/2000, de iniciativa do Poder Legislativo, que tratam de atribuições do Ministério Público (art. 2º, caput e parágrafo único e art. 4º).
A Constituição Federal reserva ao Presidente da República e ao Chefe do Ministério Público o poder de iniciativa para deflagrar o processo legislativo no que concerne a normas de organização e atribuições do Ministério Público.
Além disso, os arts. 2º e 4º da Lei nº 10.001/2000 são materialmente inconstitucionais por ofender a independência e a autonomia funcional e administrativa do Ministério Público.
Por outro lado, é constitucional o art. 3º da Lei nº 10.001/2000, que confere prioridade aos processos e procedimentos decorrentes de relatórios de Comissão Parlamentar de Inquérito.
STF. Plenário. ADI 5351/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 18/6/2021 (Info 1022).
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