CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
Seqüestro e cárcere privado
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: (Vide Lei nº 10.446, de 2002)
Pena - reclusão, de um a três anos.
é qualificado se a vítima é cônjuge do agente, independentemente de serem, um(a) ou outro(a), homem ou mulher. (Prova: VUNESP - 2022 - PC-SP - Delegado de Polícia)
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