CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA

Constituição de milícia privada

Art. 288-A.  Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:         (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.         (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

- Não cabe suspensão condicional do processo.

- Não cabe transação penal.

- Cabe ANPP.

- O delito de constituição de milícia privada é um tipo penal que exige um especial fim de agir, consistente na prática de crimes previstos no Código Penal. (Prova: FGV - 2022 - PC-AM - Delegado de Polícia - Edital nº 01)

Somente configura o crime de constituição de milícia privada se a atuação do grupo criminoso se restringe aos delitos previstos no Código Penal. (STJ. 5ª Turma. REsp 1.986.629-RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 8/8/2023, Info 788)

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