CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
Constituição de milícia privada
Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos. (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
- Não cabe suspensão condicional do processo.
- Não cabe transação penal.
- Cabe ANPP.
- O delito de constituição de milícia privada é um tipo penal que exige um especial fim de agir, consistente na prática de crimes previstos no Código Penal. (Prova: FGV - 2022 - PC-AM - Delegado de Polícia - Edital nº 01)
Somente configura o crime de constituição de milícia privada se a atuação do grupo criminoso se restringe aos delitos previstos no Código Penal. (STJ. 5ª Turma. REsp 1.986.629-RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 8/8/2023, Info 788)
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