DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

  Incêndio


        Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:


        Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.


        Aumento de pena


        § 1º - As penas aumentam-se de um terço:


        I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;


        II - se o incêndio é:


        a) em casa habitada ou destinada a habitação;


        b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;


        c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;


        d) em estação ferroviária ou aeródromo;


        e) em estaleiro, fábrica ou oficina;


        f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;


        g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;


        h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.


        Incêndio culposo


        § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.



DANO X INCÊNDIO

INCÊNDIO - COISA INCERTA

DANO - COISA CERTA

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