INFORMATIVO 786 - STJ - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2023
CONSTITUCIONAL - DEFENSORIA PÚBLICA
É assegurado o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, independentemente do ente público com que litiga.
O STF, ao considerar a autonomia administrativa, funcional e financeira atribuída à Defensoria Pública, concluiu pela ausência de subordinação ao poder executivo, e consequente superação do argumento de confusão patrimonial. Portanto, é assegurado o pagamento de honorários sucumbenciais à instituição, quando represente a parte vencedora, independentemente do ente público litigante.
STJ. 2ª Turma. REsp 2.089.489-GO, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 5/9/2023 (Info 786).
ADMINISTRATIVO - INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE
Tratando-se de limitação administrativa, em regra, é indevido o pagamento de indenização aos proprietários dos imóveis abrangidos em área delimitada por ato administrativo, a não ser que comprovem efetivo prejuízo, ou limitação além das já existentes.
STJ. 2ª Turma. AREsp 551.389-RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 5/8/2023 (Info 786).
PENAL - DOSIMETRIA
- É idônea a mensuração da repercussão internacional do delito na majoração da pena-base pelas consequências do crime.
STJ. 6ª Turma. REsp 2.082.894/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/8/2023 (Info 786).
- Não incide a regra a continuidade delitiva específica nos crimes de estupro praticados com violência presumida.
STJ. 5ª Turma. AgRg em ARESP 2.165.385/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 5/9/2023 (Info 786).
PENAL - LEI MARIA DA PENHA
A alteração promovida pela Lei nº 14.550/2023 não provocou qualquer modificação quanto à natureza cautelar penal das medidas protetivas previstas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei nº 11.340/2006, apenas previu uma fase pré-cautelar na disciplina das medidas protetivas de urgência.
STJ. 5ª Turma. AgRg em REsp 2.056.542, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 5/9/2023 (Info 786).
PROCESSO PENAL - JÚRI
- A plenitude de defesa exercida no Tribunal do Júri não impede que o magistrado avalie a pertinência da produção da prova.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 676120/MA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 5/9/2023 (Info 786).
- A má formulação de quesito, com imputações não admitidas na pronúncia, causa nulidade absoluta e justifica exceção à regra da impugnação imediata, afastando-se a preclusão.
STJ. 6ª Turma. REsp 2.062.459-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 5/9/2023 (Info 786).
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