INFORMATIVO 789 - STJ - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2023
EMPRESARIAL - FALÊNCIA
A existência de grupo econômico entre as empresas envolvidas impõe que as falências devem ser reunidas perante o juízo onde fica localizado o principal estabelecimento do devedor conforme estabelecido no art. 3º da Lei 11.101/2005.
CC 183.402-MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 27/9/2023.
PENAL - LATROCÍNIO
Subtraído um só patrimônio, a pluralidade de vítimas da violência não impede o reconhecimento de crime único de latrocínio.
AgRg no AREsp 2.119.185-RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 13/9/2023, DJe 19/9/2023.
CIVIL - CONDOMÍNIO
Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, devendo o condomínio exequente promover a prévia citação também do credor fiduciário, a fim de que venha integrar a execução, facultando-lhe a oportunidade de quitar o débito condominial.
REsp 2.059.278-SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 23/5/2023, DJe 12/9/2023.
CIVIL - SUCESSÕES
Subsistindo o condomínio sobre determinado bem imóvel após a partilha, por ato voluntário dos coerdeiros que aceitaram a herança, os sucessores coproprietários do imóvel respondem solidariamente pelas respectivas despesas condominiais, independentemente da expedição do formal de partilha, resguardado o direito de regresso constante do art. 283 do CC. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.994.565-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/9/2023 (Info 789).
Explicação do DoD:
João faleceu e deixou um apartamento para seus cinco filhos, únicos herdeiros: Antônio, Beatriz, Carlos, Daniela e Eduardo.
Os herdeiros aceitaram a herança e foi feita a partilha deste único imóvel entre eles, ficando cada um com uma fração ideal do bem, em condomínio.
Desse modo, podemos dizer que, após o inventário e a partilha, subsistiu condomínio (copropriedade) sobre o bem imóvel. Esse condomínio permaneceu existindo por ato voluntário dos coerdeiros que aceitaram a herança. Obs: condomínio é uma forma de propriedade compartilhada, na qual duas ou mais pessoas possuem direitos de propriedade sobre o mesmo bem.
Os herdeiros não conseguiram vender ou locar o imóvel, e acabaram deixando de pagar as taxas condominiais.
Dois anos depois, o Condomínio do Edifício Renoir (onde se localiza o apartamento) ajuizou ação de cobrança de taxas condominiais contra os cinco herdeiros: Antônio, Beatriz, Carlos, Daniela e Eduardo.
Requereu a condenação dos réus ao pagamento dos valores inadimplidos.
O pedido foi julgado procedente nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar os réus a pagarem, solidariamente, à parte autora a importância de R$ 10 mil, referente às despesas condominiais do apartamento 1502, do Condomínio do Edifício Renoir, vencidas de agosto de 2015 a outubro de 2017, que deverá ser devidamente corrigida (...)
Os réus interpuseram recurso de apelação, alegando que não deveriam ter sido condenados de forma solidária. Sustentaram que a condenação deveria ser de acordo com o quinhão pertencente a cada um deles.
O TJ negou provimento à apelação.
Os réus interpuseram recurso especial insistindo na tese de que não existe responsabilidade solidária entre eles pelas despesas condominiais, de forma que, após realizada e homologada a partilha, cada herdeiro coproprietário somente deveria responder pela dívida oriunda do bem imóvel herdado na proporção do seu quinhão hereditário, ainda que não expedido o respectivo formal de partilha.
Em palavras simples, os herdeiros disseram o seguinte: a dívida está em R$ 10 mil. Como somos 5, cada um só está devendo R$ 2 mil. Não é possível cobrar a integralidade da dívida de apenas um dos herdeiros. Isso porque não se pode falar em responsabilidade solidária.
Os argumentos dos herdeiros foram acolhidos pelo STJ? NÃO.
Prova: Instituto Consulplan - 2024 - MPE-SC - Promotor de Justiça Substituto - P1 - Fase Matutina
PROCESSO CIVIL - PENHORA
Uma empresa do mesmo grupo econômico da parte executada só pode ter seus bens bloqueados se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica for previamente instaurado, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento.
REsp 1.864.620-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/9/2023.
PROCESSO PENAL - ANPP
A ausência de confissão formal e circunstanciada no curso da ação penal não impede a remessa dos autos ao Parquet para avaliar a possibilidade de propositura do acordo de não persecução penal, uma vez que essa confissão pode ser formalizada perante o Ministério Público, no ato de assinatura do acordo.
HC 837.239-RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 26/9/2023.
PROCESSO PENAL - DENÚNCIA
Reconhecido, em recurso exclusivo da defesa, que a sentença condenou o réu por fatos que não estavam descritos na denúncia, cabe ao Tribunal somente anular a sentença e absolver o réu, mas não determinar o retorno dos autos ao primeiro grau.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 5/9/2023, DJe 12/9/2023.
PENAL - DOSIMETRIA
O fato de o réu mentir em interrogatório judicial, imputando prática criminosa a terceiro, não autorização a majoração da pena-base.
HC 834.126-RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe 13/9/2023.
PENAL - LEI MARIA DA PENHA
A natureza jurídica das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha é de tutela inibitória e não cautelar, inexistindo prazo geral para que ocorra a reavalição de tais medidas, sendo necessário que, para sua eventual revogação ou modificação, o Juízo se certifique, mediante contraditório, de que houve alteração do contexto fático e jurídico.
REsp 2.036.072-MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe 30/8/2023.
PROCESSO PENAL - COLABORAÇÃO PREMIADA
Os requisitos legais previstos no art. 41 da Lei n. 11.343/2006, que trata da causa de diminuição da pena por colaboração premiada, são alternativos e não cumulativos.
HC 663.265-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 12/9/2023, DJe 20/9/2023, INFO 789 DO STJ.
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