INFORMATIVO 1102 - STF - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2023

CONSTITUCIONAL - PODER JUDICIÁRIO

É inconstitucional — por violar o art. 39, § 4º, da CF/88, haja vista o caráter de indevido acréscimo remuneratório — norma estadual que prevê adicional de “auxílio-aperfeiçoamento profissional” aos seus magistrados.

STF. Plenário. ADI 5.407/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 01/07/2023 (Info 1102).


CONSTITUCIONAL - SEGURANÇA PÚBLICA

A ausência de disciplina objetiva e expressa dos objetivos, metas, programas e indicadores para acompanhamento de feminicídios e mortes decorrentes da intervenção de agentes de segurança pública no Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social II (PNSP II - Decreto 10.822/2021) configura retrocesso social em matéria de direitos fundamentais e proteção deficiente dos direitos à vida e à segurança pública (arts. 5º, caput; e 144, CF/88).

STF. Plenário. ADI 7.013/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 01/07/2023 (Info 1102).


AMBIENTAL

É constitucional — uma vez observadas as regras do sistema de repartição competências e a importância do princípio do desenvolvimento sustentável como justo equilíbrio entre a atividade econômica e a proteção do meio ambiente — norma estadual que proíbe a atividade de pesca exercida mediante toda e qualquer rede de arrasto tracionada por embarcações motorizadas na faixa marítima da zona costeira de seu território.

STF. Plenário. ADI 6.218/RS, Rel. Min. Nunes Marques, redatora do acórdão Min. Rosa Weber, julgado em 01/07/2023 (Info 1102).


ADMINISTRATIVO - SERVIDOR

Compete à Justiça Comum o julgamento de ação na qual servidor celetista demanda parcela de natureza administrativa contra o Poder Público.

STF. Plenário. RE 1.288.440/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/7/2023 (Repercussão Geral – Tema 1143) (Info 1102). 


PENAL - ESTATUTO DO DESARMAMENTO

A aquisição de armas de fogo deve se pautar pelo caráter excepcional, razão pela qual se exige a demonstração concreta da efetiva necessidade, por motivos tanto profissionais quanto pessoais.

As espécies de necessidade ficta ou presumida, nas quais o índice de realidade torna-se secundário, não realizam o dever de diligência do Estado, e são, por conseguinte, contrárias à ordem constitucional.

Nesse contexto, a única interpretação do art. 4º, caput, do Estatuto do Desarmamento compatível com a Constituição é aquela que vê na declaração de efetiva necessidade a conjugação de dois fatores:

a) a imperatividade da demonstração de que, no caso concreto, realmente exista a necessidade de adquirir uma arma de fogo, segundo os critérios legais; e

b) a obrigação do Poder Executivo de estabelecer procedimentos fiscalizatórios sólidos que permitam auferir a realidade da necessidade.

STF. Plenário. ADI 6119/DF, ADI 6139/DF e ADI 6466, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 01/07/2023 (Info 1102).

STF. Plenário. ADI 6134 MC/DF, ADI 6675 MC/DF, ADI 6676 MC/DF, ADI 6677 MC/DF, ADI 6680 MC/DF, ADI 6695 MC/DF, ADPF 581 MC/DF e ADPF 586 MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 01/07/2023 (Info 1102).


São inconstitucionais os Decretos que, editados com base no poder regulamentar, inovam na ordem jurídica e fragilizam o programa normativo estabelecido pela Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Esses Decretos são inconstitucionais porque:

• exorbitam os limites outorgados ao Presidente da República para editar Decretos (art. 84, IV, CF/88);

• vulneram políticas públicas de proteção a direitos fundamentais.

STF. Plenário. ADI 6119/DF, ADI 6139/DF e ADI 6466, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 01/07/2023 (Info 1102).

STF. Plenário. ADI 6134 MC/DF, ADI 6675 MC/DF, ADI 6676 MC/DF, ADI 6677 MC/DF, ADI 6680 MC/DF, ADI 6695 MC/DF, ADPF 581 MC/DF e ADPF 586 MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 01/07/2023 (Info 1102).


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