INFORMATIVO 1104 - STF - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2023
ELEITORAL
Os Estados possuem autonomia relativa na solução normativa do problema da dupla vacância da Chefia do Poder Executivo, não estando vinculados ao modelo e ao procedimento federal (art. 81, CF/88). Por outro lado, não podem se desviar dos princípios constitucionais que norteiam a matéria, por força do art. 25 da Constituição Federal. Logo, os Estados-membros devem observar:
(i) a necessidade de registro e votação dos candidatos a Governador e Vice-Governador por meio de chapa única;
(ii) a observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar a que se refere o § 9º do art. 14;
(iii) que a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária nem o registro da candidatura pelo partido político; e
(iv) a regra da maioria, enquanto critério de averiguação do candidato vencedor, não se mostra afetada a qualquer preceito constitucional que vincule os Estados e o Distrito Federal.
STF. Plenário. ADPF 969/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/8/2023 (Info 1104).
CONSTITUCIONAL - JUDICIÁRIO
É constitucional o art. 11 da Resolução 125/2010 do CNJ, que permite a atuação de membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores e advogados nos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania.
Assim, fica facultada a representação por advogado ou defensor público, medida que se revela incentivadora para uma atuação mais eficiente e menos burocratizada do Poder Judiciário para assegurar direitos.
STF. Plenário. ADI 6324/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/8/2023 (Info 1104).
É constitucional a disposição do Conselho Nacional de Justiça que prevê a facultatividade de representação por advogado ou defensor público nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs).
STF. Plenário. ADI 6324/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/8/2023 (Info 1104).
CONSTITUCIONAL - ADVOCACIA PÚBLICA
É inconstitucional — por violar a unicidade orgânica da advocacia pública estadual — a criação, por lei estadual, de órgão jurídico paralelo à Procuradoria-Geral do Estado, com funções de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico de fundação pública estadual.
STF. Plenário. ADI 7380/AM, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/8/2023 (Info 1104).
CONSTITUCIONAL - PRECATÓRIOS
Sociedades de economia mista, como o Metrô-DF, desde que prestem serviço público essencial em regime de exclusividade (monopólio natural) e sem intuito lucrativo, submetem-se ao regime constitucional de precatórios para o adimplemento de seus débitos.
STF. Plenário. ADPF 524/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/8/2023 (Info 1104).
PROCESSO CIVIL - IMPEDIMENTOS
É inconstitucional — por violar os princípios do juiz natural, da razoabilidade e da proporcionalidade — o inciso VIII do art. 144 do Código de Processo Civil (CPC/2015), que estabelece que o magistrado está impedido de atuar nos processos em que a parte seja cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, ainda que essa mesma parte seja representada por advogado de escritório diverso.
STF. Plenário. ADI 5953/DF, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/8/2023 (Info 1104).
PENAL - LEI MARIA DA PENHA
A interpretação no sentido da obrigatoriedade da audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), sem que haja pedido de sua realização pela ofendida, viola o texto constitucional e as disposições internacionais que o Brasil se obrigou a cumprir, na medida em que discrimina injustamente a própria vítima de violência.
STF. Plenário. ADI 7267/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/8/2023 (Info 1104).
- FIM -
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