INFORMATIVO 834 - STJ - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2024 CONTINUA

 CIVIL - FILIAÇÃO

É juridicamente possível o pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva entre avós e neto, tendo em vista não haver qualquer vedação legal expressa no ordenamento jurídico a esse respeito. 

STJ. 3ª Turma. REsp 2.107.638-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/11/2024 (Info 834).


PROCESSO CIVIL

A personalidade jurídica da sociedade empresária é distinta da personalidade jurídica de seus sócios e de seus representantes legais, portanto, a procuração outorgada pela pessoa jurídica aos seus patronos não perde a validade com o falecimento do sócio ou do representante legal que assinou o instrumento de mandato. 

STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.997.964-SC, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 12/11/2024 (Info 834).


PENAL - CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, f, e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento.

STJ. 3ª Seção. REsps 2.038.833-MG, 2.048.768-DF e 2.049.969-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/11/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1215) (Info 834).


PENAL - CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA

O mero porte de CRLV falsificada na condução de veículo automotor, sem a apresentação pelo condutor no momento da abordagem, não tipifica o crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal. 

STJ. 6ª Turma. REsp 2.175.887-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/11/2024 (Info 834).


PENAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

O STJ reconhece a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em crimes tributários estaduais quando o débito tributário verificado não ultrapassa os valores mínimos estabelecidos por normas locais para o ajuizamento de execuções fiscais. Para tanto, é necessário que haja legislação estadual análoga à Lei Federal nº 10.522/2002, que define limites para propositura e desistência de execuções fiscais.

No Estado de Santa Catarina, a Portaria GAB/PGE nº 58/2021 majorou o valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal de R$ 20.000,00 para R$ 50.000,00. Essa alteração trouxe implicações para a análise de casos envolvendo crimes tributários ocorridos antes da vigência da portaria.

Imagine que um réu praticou em 2019 sonegação de ICMS no valor de R$ 31.000,00. Quando a conduta foi praticada, o quantum sonegado era superior ao valor mínimo da execução fiscal. Ocorre que, em 2022, no momento da sentença, o quantum sonegado já era inferior à nova Portaria. É possível retroagir esse novo patamar para beneficiar o réu?

Sob o prisma do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, a defesa sustenta que o aumento do valor mínimo equivale a uma norma penal mais benéfica, sendo aplicável de forma retroativa.

o STJ encontra-se dividido quanto à retroatividade desse ato normativo.

5ª Turma: NÃO. A retroatividade de ato administrativo que majorou o valor mínimo para execução fiscal não se aplica em benefício do réu, pois não se trata de norma penal mais benéfica.

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 920.735-SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 24/9/2024 (Info 834).

6ª Turma: SIM. Normas locais que fixam limites para execução fiscal podem ser consideradas como novatio legis in mellius.

STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 863.522/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 2/9/2024.


PROCESSO PENAL - JÚRI

A ausência de formulação de quesito obrigatório no Tribunal do Júri acarreta nulidade absoluta do julgamento, a qual não se submete aos efeitos da preclusão, mesmo que não tenha sido suscitada na ata de julgamento. 

STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1.668.151-PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 12/11/2024 (Info 834).


PROCESSO PENAL - LEP - PROGRESSÃO DE REGIME

Com as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019, a reincidência somente atingirá delitos da mesma natureza, diferenciando-se entre delitos comuns (cometidos com ou sem violência) e hediondos ou equiparado (com ou sem resultado morte). 

STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 904.095-SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), julgado em 9/9/2024 (Info 834).


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