INFORMATIVO 837 - STJ - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2025
ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO
A desapropriação para comunidades quilombolas possui caráter reparatório e de promoção de direitos fundamentais, não se aplicando a esse procedimento os prazos de caducidade das desapropriações comuns.
STJ. 1ª Turma.REsp 2.000.449-MT, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 26/11/2024 (Info 837).
ADMINISTRATIVO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LIA
A revogação da previsão generalizante do inciso I do art. 11 da LIA não afeta as hipóteses específicas de condutas tipificadoras de improbidade administrativa previstas em legislação extravagante, tais como as dos incisos do caput do art. 73 da Lei n. 9.504/1997 (Lei Eleitoral), diante do princípio da continuidade típico-normativa.
STJ. 1ª Turma.AgInt no AgInt no AREsp 1.479.463-SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 3/12/2024 (Info 837).
CIVIL - FAMÍLIA - ALIMENTOS
O direito do autor de desistir de ação de oferecimento de alimentos não pode se sobrepor ao direito da demandada pela busca de uma decisão de mérito, ainda que o pedido tenha sido apresentado antes da contestação, quando a homologação da decisão prejudicar os interesses de pessoa com deficiência (síndrome de down).
STJ. 3ª Turma.REsp 2.167.135-RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 10/12/2024 (Info 837).
PENAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL
Não é cabível a modalidade tentada para o crime de estupro de vulnerável, uma vez que qualquer contato libidinoso com menor de 14 anos já consuma o delito, sendo irrelevante se a conduta foi interrompida ou superficial, pois o bem jurídico da dignidade e liberdade sexual da vítima já se encontra violado.
STJ. 5ª Turma.REsp 2.172.883-SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 10/12/2024 (Info 837).
PENAL - ESTATUTO DO DESARMAMENTO
A apreensão de munições em quantidade não considerada insignificante, aliada a apreensão de droga, petrechos do tráfico e expressivas quantias em dinheiro, perfaz cenário que impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
STJ. 6ª Turma.AgRg no AREsp 2.744.867-SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 10/12/2024 (Info 837).
PROCESSO PENAL - PRISÃO EM FLAGRANTE - PRISÃO PREVENTIVA
Súmula 676-STJ: Em razão da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva.
STJ. 3ª Seção.Aprovada em 11/12/2024, DJe de 17/12/2024(Info 837).
PROCESSO PENAL - CADEIA DE CUSTÓDIA
Embora as regras específicas dos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal não retroajam, a cadeia de custódia deve ser preservada, mesmo para fatos anteriores à Lei n. 13.964/2019.
STJ. 5ª Turma.AgRg no HC 902.195-RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 3/12/2024 (Info 837).
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