INFORMATIVO 1163 - STF - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2025
CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIAS
É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre seguridade social (art. 22, XXIII, CF/88) — lei estadual que obriga as instituições financeiras a efetivarem a prova de vida de seus clientes, para fins de cadastramento e/ou recebimento de benefícios previdenciários.
STF. Plenário. ADI 7.010/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/12/2024 (Info 1163).
É formalmente inconstitucional legislação editada por estado-membro que atribua a instituições financeiras a responsabilidade pela realização de prova de vida de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, por violação do art. 22, inciso XXIII, da Constituição da República.
STF. Plenário. ADI 7.010/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/12/2024 (Info 1163).
CONSTITUCIONAL - TRIBUNAL DE CONTAS
É constitucional norma estadual que estabelece a necessidade de a Assembleia Legislativa aprovar, mediante voto secreto, a escolha dos conselheiros do Tribunal de Contas local por ela indicados.
É inconstitucional a fixação de prazo para o governador proceder às nomeações dos indicados ao cargo de conselheiro do Tribunal de Contas estadual.
STF. Plenário. ADI 4.964/SE, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 16/12/2024 (Info 1163).
CONSTITUCIONAL - MINISTÉRIO PÚBLICO
São formalmente constitucionais — e não usurpam competência privativa da União para legislar sobre direito penal ou processual penal (art. 22, I, CF/88) — atos normativos dos Ministérios Públicos estaduais que dispõem sobre a estrutura administrativa e as atribuições de Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (Gaeco).
É igualmente constitucional decreto do Poder Executivo estadual que estabelece diretrizes de sua cooperação institucional com o Parquet local, dentro do Gaeco.
STF. Plenário. ADI 7.175/MG e ADI 7.176/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 16/12/2024 (Info 1163).
PENAL - LEI DE DROGAS
O histórico infracional é suficiente para afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006?
A jurisprudência está dividida:
1ª corrente: SIM. É a posição do STJ:
O histórico de ato infracional pode ser considerado para afastar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei nº 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal com o crime em apuração.
STJ. 3ª Turma. EREsp 1.916.596-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. Acd. Min. Laurita Vaz, julgado em 08/09/2021 (Info 712).
2ª corrente: NÃO. É a posição do STF:
O registro pretérito de atos infracionais não constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado de drogas (art. 33, § 4º, Lei nº 11.343/2006).
STF. 1ª Turma. HC 214089 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/6/2022.
STF. 2ª Turma. HC 249.506/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 10/12/2024 (Info 1163).
PROCESSO PENAL - BUSCA PESSOAL
A conduta da pessoa que, na via pública, ao avistar a aproximação de viatura policial, muda repentinamente de direção na tentativa de fugir do local, pode configurar a fundada suspeita (arts. 240 a 244, CPP) e justificar, objetivamente, a realização da busca pessoal sem ordem judicial.
STF. 2ª Turma. HC 249.506/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 10/12/2024 (Info 1163).
- FIM -
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