INFORMATIVO 827 - STJ - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2024

ADMINISTRATIVO - SERVIÇOS PÚBLICOS

O art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.074/1995, após as modificações operadas pelo art. 26, da Lei nº 10.684/2003, o qual prevê que o prazo das concessões e permissões será de vinte e cinco anos, podendo ser prorrogado por dez anos, somente se aplica aos contratos firmados após a publicação da nova lei. 

STJ. 1ª Turma. REsp 2.038.245-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 20/8/2024 (Info 827). 


CIVIL - OBRIGAÇÕES

Para a extinção do patrimônio de afetação é necessária a quitação das obrigações constituídas perante o agente financiador do empreendimento imobiliário. 

STJ. 4ª Turma. REsp 1.862.274-PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 24/9/2024 (Info 827).


CIVIL - FAMÍLIA

O prêmio de loteria auferido por viúva casada sob o regime de separação legal obrigatória, antecedido de longo relacionamento em união estável, é bem adquirido por fato eventual (CC/2002, art. 1.660, II), reconhecido como patrimônio comum do casal, devendo ser partilhado segundo os valores existentes na data do falecimento, independentemente da avaliação sobre esforço comum. 

STJ. 4ª Turma. Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 24/9/2024 (Info 827).


EMPRESARIAL - MARCA

A mera circunstância de um signo ser constituído, dentre outros elementos, por expressão de propaganda, é insuficiente para conduzir, automaticamente, à conclusão de que o sinal não preencha os pressupostos necessários para exercer a função de marca. 

STJ. 3ª Turma. REsp 2.105.557-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/8/2024 (Info 827).


EMPRESARIAL - FALÊNCIA

Se a dívida originária à qual está atrelada a carta de fiança é anterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito está submetido aos seus efeitos, não importando a data em que se tornou exigível. 

STJ. 3ª Turma. REsp 2.123.959-GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/8/2024 (Info 827).


PROCESSO CIVIL

Ainda que a parte ré seja vitoriosa com o reconhecimento da decadência do direito, persiste seu interesse na adequação do valor da causa. 

STJ. 4ª Turma. REsp 1.857.194-MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 17/9/2024 (Info 827).


PROCESSO CIVIL - ASTREINTES

📍O CPC/2015 não alterou o entendimento de que a multa diária, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. 

STJ. Corte Especial. EAREsp 1.883.876-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/11/2023 (Info 827).


PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA

Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de ação rescisória para adequar julgado realizado antes de 13/5/2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão Geral. 

STJ. 1ª Seção. REsps 2.054.759-RS e 2.066.696-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. para o acórdão Min. Gurgel de Faria, julgado em 11/9/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1245) (Info 827).


PENAL - DOSIMETRIA

É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença. 

STJ. 3ª Seção. REsp 2.058.971-MG, REsp 2.058.976-MG e REsp 2.058.970-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgados em 28/8/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1214) (Info 827).


PENAL

Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual. 

STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.521.343-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/9/2024 (Info 827).


PROCESSO PENAL - TRÁFICO - ANPP

A confissão do acusado quanto à traficância em momento anterior, para ser beneficiado com a formalização de acordo de não persecução penal, não impede o reconhecimento do tráfico privilegiado. 

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 895.165-SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 6/8/2024 (Info 827).


PROCESSO PENAL - ANPP

A recusa injustificada ou ilegalmente motivada do Ministério Público em oferecer o acordo de não persecução penal autoriza à rejeição da denúncia, por falta de interesse de agir para o exercício da ação penal. 

STJ. 6ª Turma. REsp 2.038.947-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/9/2024 (Info 827).


PROCESSO PENAL - JÚRI

É possível a anulação de julgamento realizado pelo Tribunal do Júri quando o réu ficar sentado de costas para os jurados durante a sessão. 

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 768.422-SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 10/9/2024 (Info 827).


PROCESSO PENAL - LEP

- A vedação da progressão especial prevista no inciso V do § 3º do art. 112 da Lei de Execução Penal deve se restringir aos casos em houve condenação por crime associativo, não servindo como óbice ao benefício o mero afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 

STJ. 6ª Turma. HC 888.336-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/8/2024 (Info 827).

- O § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com a redação da Lei n. 14.843/2024, torna mais restritiva a execução da pena, restringindo o gozo das saídas temporárias aos condenados por crimes hediondos ou cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 

STJ. 6ª Turma. HC 932.864-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/9/2024 (Info 827).


- FIM ~

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

INFORMATIVO 1166 - STF - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2025

INFORMATIVO 836 - STJ - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2025

DO CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO FIDUCIÁRIA DE GARANTIAS - CÓDIGO CIVIL