INFORMATIVO 828 - STJ - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2024

ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO

Quando o juízo criminal reconhece a inimputabilidade do agente fundada no art. 26 do Código Penal e profere sentença absolutória imprópria, com imposição de medida de segurança, descabe a fixação de sanção administrativa, impondo-se à Administração Pública, ao revés, o dever de avaliar a eventual concessão de licença para tratamento de saúde ou de aposentadoria por invalidez. 

STJ. 1ª Turma. RMS 72.642-PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 1/10/2024 (Info 828). 


CIVIL - BEM PÚBLICO

Constatada a existência de posse ou ocupação ilegal em um bem da União, a lei impõe três consequências:

1) a União deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel (em outras palavras, a pessoa deverá desocupar a área e a União assumirá a posse);

2) deverá ser canceladas as inscrições eventualmente realizadas;

3) o possuidor ou ocupante irregular pagará uma indenização à União correspondente a 10% do valor do terreno, por ano (ou parte de ano) em que a União ficou sem poder usar o imóvel.

Isso está previsto no art. 10, caput e parágrafo único da Lei nº 9.636/1998.

Quem ocupou irregularmente bem da União deverá pagar a indenização prevista no parágrafo único do art. 10 da Lei nº 9.636/1998, independentemente se agiu ou não de boa-fé.

Assim, mesmo que o indivíduo tenha ocupado o imóvel da União com autorização do Município, ele deverá pagar a indenização.

O termo inicial da indenização deve corresponder à data em que o ente federal notificou o particular acerca da ilegalidade da ocupação ou do ajuizamento da ação reivindicatória.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.898.029-RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 17/9/2024 (Info 828)


CIVIL - PROPRIEDADE INTELECTUAL

Não há violação a direito autoral na utilização de título de obra musical "do Leme ao Pontal" de cantor já falecido como nome de estabelecimento comercial. 

STJ. 3ª Turma. REsp 2.152.321-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 1º/10/2024 (Info 828).


EMPRESARIAL - FALÊNCIA

- As fundações de direito privado não possuem legitimidade para o ajuizamento de pedido de recuperação judicial. 

STJ. 3ª Turma. REsp 2.026.250-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 1º/10/2024 (Info 828).

- A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020 torna-se exigível a apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos dos arts. 57 da Lei nº 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional.

STJ. 3ª Turma. REsp 2.053.240/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/10/2023.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.955.325-PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/3/2024 (Info 805).

STJ. 4ª Turma. AgInt no AgInt no REsp 2.110.542-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 26/8/2024 (Info 828).

(Prova: MPE-SP - 2025 - MPE-SP - Promotor de Justiça)

(Prova: FGV - 2025 - TJ-SE - Juiz Substituto)


PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO

- A possibilidade de atendimento à obrigação de fazer por terceiro prevista no art. 817, caput do CPC pressupõe a anuência não só do exequente, como também do terceiro. 

STJ. 1ª Turma. AREsp 2.279.703-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 1/10/2024 (Info 828).

- A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. 

STJ. Corte Especial. REsps 2.061.973-PR e 2.066.882-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/10/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1235) (Info 828).


PROCESSO PENAL - PROCEDIMENTO

É indevida a decretação da revelia se o magistrado optou por intimar apenas o advogado constituído para a audiência de instrução e julgamento, sem sequer buscar localizar o acusado para realizar a sua intimação pessoal, nos termos da legislação processual penal. 

STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.507.134-DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 10/9/2024 (Info 828).


PROCESSO PENAL - ANPP - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

Não cabe a utilização de óbice previsto para o acordo de não persecução penal para negar o oferecimento da suspensão condicional do processo. 

STJ. 5ª Turma. Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 1º/10/2024 (Info 828).


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