INFORMATIVO 831 - STJ - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2024
CIVIL - CONDOMÍNIO
O condômino, individualmente, não possui legitimidade para propor ação de prestação de contas, pois a obrigação do síndico é de prestar contas à assembleia de condomínio.
STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.408.594-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 16/9/2024 (Info 831).
CDC - PLANO DE SAÚDE
A área geográfica de abrangência em que a operadora fica obrigada a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas pelo beneficiário é limitada ao território nacional, salvo se houver previsão contratual em sentido contrário.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.167.934-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/10/2024 (Info 831).
PROCESSO PENAL - ANPP
1 - O Acordo de não persecução penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal - CPP).
2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de acordo de não persecução penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação.
3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC 185.913/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto.
4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso.
STJ. 3ª Seção. REsps 1.890.344-RS e 1.890.343-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23/10/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1098) (Info 831).
PROCESSO PENAL - LITISPENDÊNCIA
Ainda que ocorram diligências policiais em comum, tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais diversas, não há se falar em litispendência.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 424.784-SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 23/9/2024 (Info 831).
PROCESSO PENAL - LEP
Não cabe ao Juízo da Execução Penal estabelecer condições não previstas no acordo de colaboração premiada.
STJ. 5ª Turma. HC 846.476-RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/10/2024 (Info 831).
FIM
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