INFORMATIVO 841 - STJ - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2025

ADMINISTRATIVO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 

A utilização conjunta da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) para fundamentar uma mesma ação civil não configura, por si só, violação ao princípio do non bis in idem.

STJ. 1ª Turma. REsp 2.107.398-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/2/2025 (Info 841).


CIVIL - SUCESSÕES

A dispensa do dever de colação exige declaração formal e expressa do doador, estabelecendo que a liberalidade recairá sobre sua parte disponível, não constituindo adiantamento de legítima. 

STJ. 4ª Turma. REsp 2.171.573-MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025 (Info 841).


CONSUMIDOR

O policial militar é equiparado a consumidor em casos de acidente com arma de fogo defeituosa, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor. 

STJ. 4ª Turma. REsp 1.948.463-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025 (Info 841).


EMPRESARIAL - FALÊNCIA

É dispensável a específica manifestação da assembleia geral de credores para a venda de bem, no caso em que esta foi expressamente prevista no plano de recuperação judicial previamente homologado pelo Juízo recuperacional. 

STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.757.672-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 18/2/2025 (Info 841).


PROCESSO PENAL - LEP

Aplicada a pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado da condenação, só é permitido ao Juiz da execução, a teor do disposto no art. 148 da LEP, alterar a forma de cumprimento, ajustando-a às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, vedada a substituição da pena aplicada. 

STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 2.783.936-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/2/2025 (Info 841).


PROCESSO PENAL - PROVAS

Não há falar em ilegalidade na abordagem realizada em razão de informe prévio com descrição pormenorizada do veículo que estaria transportando entorpecentes, bem como suas características e placa. 

STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 2.096.453-MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 18/2/2025 (Info 841).


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