INFORMATIVO 821 - STJ - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2024
PROCESSO CIVIL
A ausência de recurso contra a decisão concessiva da tutela antecipada não acarreta sua estabilização se a parte se opôs a ela mediante contestação.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.938.645-CE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 4/6/2024 (Info 821).
PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA
Na hipótese em que a extinção da ação rescisória sem resolução de mérito é motivada pela perda superveniente do objeto em razão de retratação da sentença que se objetivava rescindir, deve ser afastada a reversão do depósito prévio a favor do réu, permitindo-se ao autor levantar a quantia depositada.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.137.256-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/8/2024 (Info 821).
PROCESSO COLETIVO
A extinção do cumprimento de sentença coletivo proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título.
STJ. 1ª Seção. REsps 2.078.485-PE, 2.078.989-PE, 2.078.993-PE e 2.079.113-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/8/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1253) (Info 821).
PROCESSO PENAL - ANPP
Não cabe acordo de não persecução penal nos crimes raciais, o que inclui as condutas resultantes de atos homofóbicos.
STJ. 5ª Turma. AREsp 2.607.962-GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/8/2024 (Info 821).
PROCESSO PENAL - PROVAS
É legítima a prova encontrada no lixo descartado na rua por pessoa apontada como integrante de grupo criminoso sob investigação e recolhido pela polícia sem autorização judicial, sem que isso configure pesca probatória (fishing expedition) ou violação da intimidade.
STJ. 6ª Turma. RHC 190.158-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/8/2024 (Info 821).
PROCESSO PENAL - LEP
A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.972.187-SP, REsp 1.976.197-RS, REsp 1.976.210-RS, 1.973.589-SP e REsp 1.973.105-SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgados em 14/8/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1.165) (Info 821).
FIM ~
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