INQUÉRITO POLICIAL 2x
TÍTULO II
DO INQUÉRITO POLICIAL
Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995)
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
§ 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
§ 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
Art. 8o Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro.
Art. 9o Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
§ 1o A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao juiz competente.
§ 2o No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
§ 3o Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.
Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.
Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
I - o nome da autoridade requisitante; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
II - o número do inquérito policial; e (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
§ 1o Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
§ 2o Na hipótese de que trata o caput, o sinal: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
§ 3o Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
§ 4o Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o indiciado poderá constituir defensor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 3º Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do § 2º deste artigo, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública, e, nos locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 4º A indicação do profissional a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser precedida de manifestação de que não existe defensor público lotado na área territorial onde tramita o inquérito e com atribuição para nele atuar, hipótese em que poderá ser indicado profissional que não integre os quadros próprios da Administração. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 5º Na hipótese de não atuação da Defensoria Pública, os custos com o patrocínio dos interesses dos investigados nos procedimentos de que trata este artigo correrão por conta do orçamento próprio da instituição a que este esteja vinculado à época da ocorrência dos fatos investigados. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 6º As disposições constantes deste artigo se aplicam aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
Art. 15. Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.
Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)
Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963) (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)
Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.
Art. 23. Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.
Constituição Federal
-
Art. 5º, LV – contraditório e ampla defesa (⚠️ IP): LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Art. 5º, LXIII – direito ao silêncio: LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
Art. 5º, LXIV – identificação dos responsáveis pela prisão: LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
Art. 129, I e VIII – titularidade da ação penal e controle externo da atividade policial: Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
CONCEITO: O inquérito policial é procedimento de natureza administrativa, tendo como características a oficialidade, inquisitoriedade, indisponibilidade e discricionariedade. (Prova: MPE-PR - 2013 - MPE-PR - Promotor de Justiça)
👉 Inquérito policial é:
procedimento administrativo, pré-processual, inquisitivo, escrito e sigiloso, destinado à apuração da infração penal e de sua autoria.
📌 Finalidade: fornecer justa causa para a ação penal.
🔹 NATUREZA JURÍDICA
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Procedimento administrativo
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Pré-processual
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Não é processo
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Não é fase da ação penal
⚠️ Pegadinha:
O inquérito não é condição de procedibilidade, salvo exceções legais.
🔹 CARACTERÍSTICAS (CAEM EM LISTA)
1️⃣ Inquisitivo
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não há contraditório pleno
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defesa técnica não é obrigatória
📌 MAS:
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STF: há contraditório diferido
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advogado tem acesso aos autos (SV 14)
2️⃣ Escrito
📍 Art. 9º CPP
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tudo reduzido a termo
3️⃣ Sigiloso
📍 Arts. 20 e 8º CPP
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sigilo externo
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não impede acesso do advogado
📌 Súmula Vinculante 14:
advogado pode acessar elementos já documentados.
4️⃣ Discricionário
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autoridade escolhe as diligências
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não é arbitrário
5️⃣ Indisponível
📍 Art. 17 CPP
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delegado não pode arquivar
🔹 INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO (art. 5º CPP)
Pode ser instaurado:
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de ofício (ação penal pública incondicionada)
-
por requisição do MP
-
por requisição do juiz
-
por requerimento da vítima
-
por auto de prisão em flagrante
⚠️ Pegadinha:
Em ação penal privada, depende de requerimento do ofendido.
🔹 PRAZOS (art. 10 CPP)
| Situação | Prazo |
|---|---|
| Indiciado preso | 10 dias |
| Indiciado solto | 30 dias |
⚠️ Atenção:
-
leis especiais podem alterar (Lei de Drogas, organização criminosa)
🔹 INDICIAMENTO
👉 Ato privativo da autoridade policial.
📌 STJ:
-
juiz não pode determinar indiciamento
-
MP não indícia
🔹 VALOR PROBATÓRIO
📍 Art. 12 CPP
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IP tem valor informativo
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não serve, por si só, para condenação
📌 STF/STJ:
pode fundamentar medidas cautelares e denúncia.
🔹 RELAÇÃO COM O MP
-
MP é titular da ação penal
-
exerce controle externo da atividade policial
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pode:
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requisitar diligências
-
requisitar instauração
-
⚠️ Mas:
MP não preside inquérito policial (tema polêmico – atenção à jurisprudência local).
🔹 ARQUIVAMENTO
📍 Art. 28 CPP (redação atual)
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delegado → remete ao MP
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MP:
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denuncia
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requer diligências
-
promove arquivamento
-
📌 Juiz não arquiva de ofício.
🔹 DESARQUIVAMENTO (art. 18 CPP)
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possível se surgirem novas provas
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não há coisa julgada material
⚠️ 3️⃣ PEGADINHAS CLÁSSICAS DE PROVA
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❌ não há contraditório pleno no IP
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✔️ há direito ao silêncio
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❌ juiz não preside IP
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✔️ delegado não arquiva
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✔️ advogado acessa autos (SV 14)
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❌ IP não é indispensável sempre
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✔️ indiciamento é ato do delegado
🔥 FRASE DE PROVA (NÍVEL MP)
O inquérito policial é procedimento administrativo, inquisitivo e pré-processual, de natureza informativa, presidido pela autoridade policial, destinado à apuração da infração penal e de sua autoria, não sendo indispensável à propositura da ação penal, salvo exceções legais.
📌 NOTITIA CRIMINIS
É o conhecimento da infração penal que chega à autoridade policial ou ao Ministério Público, dando ensejo à persecução penal.
1️⃣ Notitia criminis de cognição imediata (ou direta / espontânea)
➡️ A autoridade toma conhecimento do crime por iniciativa própria, sem provocação externa.
Exemplos:
-
Policial presencia o crime (flagrante).
-
Crime descoberto em diligência de rotina.
-
Auditoria ou fiscalização que revela ilícito penal.
📌 Não depende de comunicação de terceiros.
2️⃣ Notitia criminis de cognição mediata (ou provocada)
➡️ O conhecimento do crime ocorre por provocação de terceiros.
a) Por comunicação formal
-
Representação do ofendido
-
Requisição do MP ou do juiz
-
Requerimento da vítima
b) Por comunicação informal
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Notícia anônima (disque-denúncia)
-
Comunicação verbal ou escrita sem formalidades
📌 Atenção para prova:
🔹 Denúncia anônima, isoladamente, não autoriza instauração de inquérito → exige diligências preliminares de confirmação (STF/STJ).
3️⃣ Notitia criminis de cognição coercitiva
➡️ O conhecimento decorre de prisão em flagrante.
Exemplo:
-
Agente é preso em flagrante e, a partir disso, a autoridade toma ciência do crime.
📌 Há restrição da liberdade desde o primeiro momento.
4️⃣ Notitia criminis inqualificada (ou apócrifa)
➡️ Comunicação sem identificação do autor da notícia.
Exemplo:
-
Denúncia anônima.
📌 Entendimento consolidado:
✔️ Pode dar ensejo a investigação preliminar
❌ Não pode, sozinha, fundamentar medidas invasivas (busca, prisão, interceptação).
🧠 ESQUEMA-RESUMO PARA MEMORIZAR
| Tipo | Origem da notícia |
|---|---|
| Cognição imediata | Autoridade descobre sozinha |
| Cognição mediata | Terceiro comunica |
| Cognição coercitiva | Prisão em flagrante |
| Inqualificada | Denúncia anônima |
SÚMULA VINCULANTE 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
SÚMULA 524, STF - Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.
Situações em que é possível desarquivar o inquérito policial:
- Insuficiência de provas;
- Ausência pressuposto processual ou condição da AP.
- Falta de justa causa.
Situações em que NÃO é possível desarquivar o inquérito policial:
- Atipicidade. * CUIDADO: A absolvição criminal com fundamento na atipicidade da conduta não faz coisa julgada no juízo cível, considerando a independência das instâncias.
STJ. 2ª Turma. Agint no REsp 1.991.470-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/6/2024 (Info 816).
- Excludente culpabilidade, embora haja divergência doutrinária.
- Extinção da punibilidade, salvo no caso de certidão de óbito falsa.
- Excludente ilicitude, embora haja divergência.
A autoridade policial NÃO PODE submeter a matéria OBJETO DE ARQUIVAMENTO PELO MP à revisão da instância competente do órgão ministerial.
PRAZO DE CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL:
Crime Estadual Comum - 10 dias preso, 30 dias solto - Não há previsão de prorrogação nessa situação.
Crime Federal Comum - 15 dias preso (+15), 30 dias solto (+30)
Crime contra a economia popular - 10 dias solto, 10 dias preso
Drogas - 30 dias preso + 30, 90 dias solto + 90
Militares - 20 dias preso, 40 dias solto (+20)
PIC – 90 dias, sucessivas prorrogações por igual período
🚨 Art. 13-B, §3º, CPP – Tráfico de Pessoas
Instauração do IP: 72 horas
Contadas do registro da ocorrência
Hipótese excepcional
CADERNO DE ERROS
Durante o trâmite do inquérito policial é possível decisão judicial deferindo pedido formulado pelo Ministério Público ou pelo defensor do indiciado para admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia. (Prova: MPE-PR - 2025 - MPE-PR - Promotor de Justiça Substituto)
A instauração de incidente de insanidade mental suspende o processo penal, mas não o trâmite do inquérito policial.
A investigação de crimes dolosos contra a vida praticados por militares dos Estados contra civis é de atribuição da Polícia Civil, por envolver crime comum a ser julgado pelo Tribunal do Júri. Assim, a jurisprudência da Corte Constitucional indica que a atribuição investigativa para esses crimes deve acompanhar a competência para o respectivo julgamento, afastando a atribuição da Polícia Militar para conduzir investigações criminais, por exemplo, de homicídios dolosos praticados por policiais militares contra civis ainda que a prática se dê em um contexto relacionado com o desempenho de suas funções policiais. (Prova: FUNDATEC - 2025 - PC-RS - Delegado de Polícia (P2)
A decisão judicial de arquivamento do inquérito policial por reconhecimento da atipicidade do fato investigado faz coisa julgada material. (Prova: FUNDATEC - 2025 - PC-RS - Delegado de Polícia (P2)
a autoridade policial precisa representar ao Poder Judiciário para solicitar a abertura de inquérito policial contra investigado que sabe possuir foro por prerrogativa de função, dada a necessidade de supervisão judicial para a instauração e a tramitação do procedimento policial. (Prova: FUNDATEC - 2025 - PC-RS - Delegado de Polícia (P2))
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSO PENAL - MINISTÉRIO PÚBLICO - INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
1. O Ministério Público dispõe de atribuição concorrente para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado. Devem ser observadas sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais da advocacia, sem prejuízo da possibilidade do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa Instituição (Tema 184 RG);
2. A realização de investigações criminais pelo Ministério Público tem por exigência: (i) comunicação imediata ao juiz competente sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição; (ii) observância dos mesmos prazos e regramentos previstos para conclusão de inquéritos policiais; (iii) necessidade de autorização judicial para eventuais prorrogações de prazo, sendo vedadas renovações desproporcionais ou imotivadas; iv) distribuição por dependência ao Juízo que primeiro conhecer de PIC ou inquérito policial a fim de buscar evitar, tanto quanto possível, a duplicidade de investigações; v) aplicação do artigo 18 do Código de Processo Penal ao PIC (Procedimento Investigatório Criminal) instaurado pelo Ministério Público;
3. Deve ser assegurado o cumprimento da determinação contida nos itens 18 e 189 da Sentença no Caso Honorato e Outros versus Brasil, de 27 de novembro de 2023, da Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH, no sentido de reconhecer que o Estado deve garantir ao Ministério Público, para o fim de exercer a função de controle externo da polícia, recursos econômicos e humanos necessários para investigar as mortes de civis cometidas por policiais civis ou militares;
4. A instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público deverá ser motivada sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infrações penais ou sempre que mortes ou ferimentos graves ocorram em virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos agentes. Havendo representação ao Ministério Público, a não instauração do procedimento investigatório deverá ser sempre motivada;
5. Nas investigações de natureza penal, o Ministério Público pode requisitar a realização de perícias técnicas, cujos peritos deverão gozar de plena autonomia funcional, técnica e científica na realização dos laudos.
STF. Plenário. ADI 2.943/DF, ADI 3.309/DF e ADI 3.318/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 02/05/2024 (Info 1135).
A autoridade policial pode, sem prévia ordem judicial ou consentimento, acessar dados contidos em aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime (quando ele é esquecido/abandonado na cena do crime), desde que a finalidade seja a de esclarecer a autoria do suposto fato criminoso ou de identificar o proprietário do aparelho e que, posteriormente, a adoção da medida seja justificada.
Por outro lado, quando o celular é apreendido com o suspeito presente (nas hipóteses de prisão em flagrante), os dados somente podem ser acessados caso haja consentimento expresso do dono ou autorização judicial.
STF. ARE 1.042.075/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 25/06/2025 (Repercussão Geral – Tema 977) (Info 1184).
1. A mera apreensão do aparelho celular, nos termos do art. 6º do CPP ou em flagrante delito, não está sujeita à reserva de jurisdição. Contudo, o acesso aos dados nele contidos deve observar as seguintes condicionantes:
1.1 Nas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso, ou de quem seja o seu proprietário, não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente a adoção da medida.
1.2. Em se tratando de aparelho celular apreendido na forma do art. 6º do CPP ou por ocasião da prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados será condicionado ao consentimento expresso e livre do titular dos dados ou de prévia decisão judicial (art. 7º, III, e art. 10, § 2º, da Lei nº 12.965/2014) que justifique, com base em elementos concretos, a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz de direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à autodeterminação informacional, inclusive nos meios digitais (art. 5º, X e LXXIX, CF/88). Nesses casos, a celeridade se impõe, devendo a autoridade policial atuar com a maior rapidez e eficiência possíveis e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantão.
2. A autoridade policial poderá adotar as providências necessárias para a preservação dos dados e metadados contidos no aparelho celular apreendido, antes da autorização judicial, justificando, posteriormente, as razões de referido acesso.
3. As teses acima enunciadas só produzirão efeitos prospectivos, ressalvados os pedidos eventualmente formulados por defesas até a data do encerramento do presente julgamento.
STF. ARE 1.042.075/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 25/06/2025 (Repercussão Geral – Tema 977) (Info 1184).
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