CADERNO DE ERROS - PROCESSO PENAL
➮É amplo o efeito devolutivo nos recursos da defesa. Assim, pode o tribunal decidir além do pedido, desde que em benefício do réu. Porém, de acordo o Supremo Tribunal Federal, o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é limitado aos fundamentos de sua interposição. (Prova: MPE-SP - 2025 - MPE-SP - Promotor de Justiça)
➮O Supremo Tribunal Federal proclamou que não foi recepcionada a expressão “para o interrogatório” constante do artigo 260 do Código de Processo Penal, e declarou a inconstitucionalidade da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório policial ou judicial. Tal decisão, porém, não abrange a condução coercitiva do investigado ou acusado para atos que dependam da sua presença, como a identificação criminal. (Prova: MPE-SP - 2025 - MPE-SP - Promotor de Justiça)
➮ Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
➮O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que prints de conversas de WhatsApp Web não têm valor probatório seguro, pois o aplicativo permite a exclusão de mensagens sem deixar rastros, comprometendo a confiabilidade da prova. Em alguns casos, o STJ aceitou prints quando corroborados por outros elementos probatórios, como ata notarial ou perícia técnica realizada diretamente no aparelho utilizado para a troca das mensagens. A alternativa menciona padrões e princípios de coleta e preservação da cadeia de custódia de provas digitais, o que é um aspecto relevante para garantir a integridade da prova. EDcl no HC 945157 / SC, DJe 06.11.24.
A Constituição permite que os municípios criem guardas municipais para a proteção de seus bens, serviços e instalações, em conformidade com a lei (art. 144, § 8º, da Constituição). As leis municipais sobre o tema devem observar normas gerais que valem para todo o país, como as Leis Federais nº 13.022/2014 (que dispõe sobre o estatuto geral das guardas municipais) e nº 13.675/2018 (que institui o Sistema Único de Segurança Pública).
As guardas municipais integram o sistema de segurança pública (art. 9º, § 1º, VII, da Lei nº 13.675/2018) e devem atuar de forma conjunta e harmônica com os demais órgãos de segurança pública, para a preservação da ordem pública e para a proteção das pessoas e do patrimônio.
As guardas municipais podem executar ações de segurança urbana, inclusive o policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as funções dos demais órgãos de segurança pública, previstos no art. 144 da Constituição. Não podem desempenhar atividades de polícia judiciária, como investigações e coletas de provas, já que essas funções são exclusivas da Polícia Civil e da Polícia Federal.
Além disso, as guardas municipais estão sujeitas à supervisão do Ministério Público, para garantir que suas ações sejam realizadas de acordo com a lei. Essa atribuição, que está prevista no artigo 129, VII, da Constituição, reforça o papel do Ministério Público para a fiscalização de eventuais abusos pelas forças de segurança pública.
RE 608.588 (Tema 656)
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