INFORMATIVO 847 - STJ - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2025
ADMINISTRATIVO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
1. A execução fiscal é cabível para a cobrança de multas civis fixadas em sentença decorrentes de atos de improbidade administrativa, desde que instruída com a respectiva CDA.
2. A Fazenda Pública lesada possui legitimidade ativa para propor execução fiscal de multa por improbidade administrativa.
STJ. 2ª Turma.REsp 2.123.875-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 1/4/2025 (Info 847).
CIVIL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 50 do CC/2002, não se presta para atribuir responsabilidade patrimonial a terceiros que não têm qualquer espécie de vínculo jurídico com as sociedades atingidas, ainda que se cogite da ocorrência de confusão ou desvio patrimonial, a ensejar suposta fraude contra credores.
STJ. 4ª Turma.REsp 1.792.271-SP, Rel. Min.Antonio Carlos Ferreira, julgado em 1º/4/2025 (Info 847).
CIVIL - CONTRATOS
O beneficiário inimputável que agrava o risco em contrato de seguro não o faz de modo intencional, devendo ser mantido o seu direito à indenização securitária.
STJ. 3ª Turma.REsp 2.174.212-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/4/2025 (Info 847).
CIVIL - INVENTÁRIO
Nas relações entre herdeiros, havendo fixação de indenização pelo uso exclusivo do imóvel, não é possível o desconto adicional dos valores de IPTU do quinhão do ocupante, sem prévio acordo, sob pena de dupla compensação pelo mesmo fato e enriquecimento sem causa.
STJ. 4ª Turma.REsp 1.918.125-DF, Rel. Min.Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20/3/2025 (Info 847).
EMPRESARIAL - FALÊNCIA
Não se aplica a atual redação do art. 61 da Lei nº 11.101/2005, que dispõe expressamente que o prazo de dois anos para a supervisão judicial independe do período de carência previsto no plano de recuperação judicial, aos processos de recuperação nos quais o plano e sua homologação são anteriores à alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.112/2020.
STJ. 3ª Turma.REsp 2.181.080-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 8/4/2025 (Info 847).
PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO
O pedido de reavaliação de bem penhorado deverá ser feito antes de ultimada a adjudicação ou arrematação, sendo inadmissível sua apresentação em momento posterior, conforme aplicação do art. 683 do CPC/1973.
STJ. 3ª Turma.REsp 1.692.931-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 24/3/2025 (Info 847).
PROCESSO CIVIL - RECURSOS
1. A decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o § 3º do artigo 1.010 do CPC, caracterizando usurpação da competência do Tribunal, o que autoriza o manejo da reclamação prevista no inciso I do artigo 988 do CPC;
2. Na hipótese em que o juiz da causa negar seguimento à apelação no âmbito de execução ou de cumprimento de sentença, também será cabível agravo de instrumento, por força do disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC.
STJ. Corte Especial.REsps 2.072.867-MA, 2.072.868-MA e 2.072.870-MA, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. para acórdão Min.Luis Felipe Salomão, julgado em 19/3/2025 (Recurso Repetitivo – Tema 1267) (Info 847).
PROCESSO COLETIVO
Na execução de sentença coletiva lavrada no julgamento de Ação Coletiva Substitutiva, é necessária a apresentação de procurações individuais pelas associações civis que atuam em nome dos terceiros exequentes.
STJ. 4ª Turma.AgInt no REsp 1.438.257-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 24/3/2025 (Info 847).
PENAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO
A prática de roubo no período noturno, por si só, não justifica a exasperação da pena-base, pois tal circunstância não é reveladora da maior gravidade do modus operandi.
STJ. 6ª Turma.AgRg no AREsp 2.650.518-MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), julgado em 8/4/2025 (Info 847).
PROCESSO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA
No julgamento de habeas corpus, não cabe ao Tribunal acrescer fundamentos para justificar a prisão preventiva mantida na sentença condenatória sem qualquer fundamentação concreta.
STJ. 6ª Turma.RHC 212.836-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/3/2025 (Info 847).
PROCESSO PENAL - PROVAS
- A ausência de mandado físico, ainda que com autorização judicial prévia, compromete a legalidade da busca e apreensão, tornando ilícitas as provas obtidas.
STJ. 5ª Turma.AgRg no HC 965.224-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 8/4/2025 (Info 847).
- É válido o ingresso domiciliar precedido da autorização verbal da companheira do investigado, ainda que o consentimento não tenha sido documentado por escrito ou em registro audiovisual, quando os relatos dos agentes públicos envolvidos, revestidos de presunção de veracidade, forem coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos, inexistindo indícios de abuso ou desvio de finalidade por parte da atuação policial.
STJ. 5ª Turma.AgRg no RHC 200.123-MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. para acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 26/2/2025 (Info 847).
- O testemunho policial pode, sim, servir de prova em um processo criminal, devendo, para tanto, ter seu conteúdo racionalmente valorado.
STJ. 6ª Turma.HC 898.278-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 8/4/2025 (Info 847).
fim ~
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