INFORMATIVO 849 - STJ - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2025
CIVIL - DIREITO DA PERSONALIDADE
Deve ser reconhecido o direito ao livre desenvolvimento da personalidade da pessoa transgênera não-binária de autodeterminar-se, possibilitando-se a retificação do registro civil para que conste gênero neutro.
STJ. 3ª Turma.REsp 2.135.967-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/5/2025 (Info 849).
Pessoas não-binárias não se reconhecem exclusivamente como do sexo feminino ou masculino, podendo identificar-se com um terceiro gênero — o gênero neutro. (Fonte: DoD).
EMPRESARIAL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL
O desvio de clientela durante a vigência do contrato de trabalho configura concorrência desleal, mas não se estende ao período posterior à despedida dos empregados, na ausência de cláusula de não concorrência ou outra condição legal ou contratualmente prevista.
STJ. 3ª Turma.REsp 2.047.758-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 1º/4/2025 (Info 849).
EMPRESARIAL - FALÊNCIA
- O crédito que tem como fato gerador data anterior ao primeiro pedido de recuperação judicial deve ser atualizado, para o fim de habilitação, até a data do primeiro pedido recuperacional.
STJ. 3ª Turma.REsp 2.138.916-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 8/4/2025 (Info 849).
- A rejeição do plano de recuperação judicial por credor detentor de percentual significativo das obrigações passivas da devedora não constitui, por si só, abuso de direito. No caso concreto, o voto estava devidamente justificado pelos seguintes motivos:
(i) o plano impôs sacrifício excessivo ao crédito, como a previsão de aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária e o alongamento do prazo de pagamento para dez anos;
(ii) as próprias instâncias ordinárias reconheceram a existência de cláusulas ilegais no plano; e
(iii) foram apontados indícios de blindagem patrimonial e desvio de bens para familiares dos sócios, além de possíveis fraudes contábeis, investigadas criminalmente, o que desaconselha a concessão da recuperação antes da apuração adequada pelos meios próprios.
STJ. 4ª Turma.AgInt no REsp 1.969.340-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 31/3/2025 (Info 849).
AMBIENTAL
Para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória n. 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente é definida na licença ambiental, aplicando-se o art. 62 do Código Florestal apenas para consolidar (dar por regularizadas) as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008.
STJ. 2ª Turma. REsp 2.141.730-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/4/2025 (Info 849).
PROCESSO CIVIL - RECURSOS
O pronunciamento judicial que corrige de ofício o valor da causa não está sujeito ao recurso de agravo de instrumento, seja porque a decisão não consta expressamente do rol do art. 1.015 do CPC, seja porque não há urgência decorrente da inutilidade de sua apreciação em momento posterior.
STJ. 3ª Turma.REsp 2.186.037-AM, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/3/2025 (Info 849).
PROCESSO PENAL - PROVAS
- Nos casos de inconsistência da narrativa policial, a pouca importância atribuída às gravações e o expressivo deficit de confiabilidade dos testemunhos policiais, resultam na ilegalidade da busca pessoal e do ingresso no domicílio do réu.
STJ. 6ª Turma.HC 896.306-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/3/2025 (Info 849).
- Sendo verossímil a narrativa de maus tratos apresentada pelo acusado durante a abordagem policial, mormente quando o laudo pericial certifica a ocorrência de lesão corporal no réu, deve-se declarar ilícita a sua confissão informal e, por derivação, todas as provas dela decorrentes, já que é do Estado o ônus de provar que atuou dentro dos contornos da legalidade.
STJ. 6ª Turma.HC 915.025-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/3/2025 (Info 849).
- A prova oriunda do exterior, quando utilizada apenas como notitia criminis, não compromete a validade das provas colhidas em território nacional, desde que estas sejam produzidas sob o devido processo legal.
STJ. 6ª Turma.HC 828.743-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/4/2025 (Info 849).
PROCESSO PENAL - PROCEDIMENTO
A Lei nº 14.752/2023, que revogou a multa por abandono de processo do art. 265 do CPP, não retroage para isentar penalidades impostas sob a legislação anterior.
STJ. 5ª Turma. AgRg no RMS 72.002-GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. para acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 11/3/2025 (Info 849).
FIM ~
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