MANDADO DE SEGURANÇA

🔎A Defensoria Pública não possui legitimidade ativa para manejar pedido de Suspensão de Segurança ou Suspensão de Liminar e Sentença, salvo na preservação do interesse público primário quando atua em defesa de prerrogativas institucionais próprias do poder público. 

STJ. Corte Especial. EDcl no AgInt na SLS 3.156-AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 7/2/2024 (Info 816).


🔎Não é adequada a decisão que impede a habilitação do ofendido em mandado de segurança, cujo propósito afeta seus interesses, sendo imperativa a formação do litisconsórcio passivo necessário. 

STJ. 5ª Turma. AREsp 1.700.368-CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 18/6/2024 (Info 817).


🔎Não cabe intervenção de terceiros em mandado de segurança. (Prova: MPE-SP - 2025 - MPE-SP - Promotor de Justiça)




Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

INFORMATIVO 1166 - STF - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2025

INFORMATIVO 852 - STJ - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2025

RECOMENDAÇÃO