MANDADO DE SEGURANÇA

🔎A Defensoria Pública não possui legitimidade ativa para manejar pedido de Suspensão de Segurança ou Suspensão de Liminar e Sentença, salvo na preservação do interesse público primário quando atua em defesa de prerrogativas institucionais próprias do poder público. 

STJ. Corte Especial. EDcl no AgInt na SLS 3.156-AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 7/2/2024 (Info 816).


🔎Não é adequada a decisão que impede a habilitação do ofendido em mandado de segurança, cujo propósito afeta seus interesses, sendo imperativa a formação do litisconsórcio passivo necessário. 

STJ. 5ª Turma. AREsp 1.700.368-CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 18/6/2024 (Info 817).


🔎Não cabe intervenção de terceiros em mandado de segurança. (Prova: MPE-SP - 2025 - MPE-SP - Promotor de Justiça)


🔎 Os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão, serão julgados em recurso ordinário pelo Supremo Tribunal Federal. (Prova: FGV - 2025 - DPE-PE - Defensor Público)


🔎 SÚMULA 271, STF - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.


🔎 a eficácia subjetiva da coisa julgada formada em mandado de segurança coletivo impetrado por associação beneficia o associado independentemente de ele haver se filiado antes ou após a impetração do writ. (Prova: FGV - 2025 - TRF - 1ª REGIÃO - Juiz Federal Substituto)





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