INFORMATIVO 1181 - STF - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2025

CONSTITUCIONAL

É constitucional — especialmente por não afrontar os princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da livre-iniciativa — lei estadual que determina aos hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres locais o dever de disponibilizar 5% dos carrinhos de compras adaptados com assentos para receber crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.

STF. Plenário. RE 1.198.269/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 09/06/2025 (Repercussão Geral – Tema 1.286) (Info 1181).

Tese fixada pelo STF: É constitucional lei estadual que impõe a obrigatoriedade de adaptação de percentual de carrinhos de compras para transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.

STF. Plenário. RE 1.198.269/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 09/06/2025 (Repercussão Geral – Tema 1.286) (Info 1181). 


CONSTITUCIONAL - TRIBUNAL DE CONTAS

É inconstitucional — por violar o princípio da separação de Poderes (art. 2º, CF/88) e os sistemas de controle externo e interno (arts. 70 e 74, IV, CF/88) — norma estadual que confere ao Tribunal de Contas local a prerrogativa de determinar a realização de auditorias aos órgãos de controle interno de cada Poder.

STF. Plenário. ADI 5.705/SC, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 09/06/2025 (Info 1181)


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