INFORMATIVO - STJ - EDIÇÃO ESPECIAL 21 - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2024
ECA
Não é possível a unificação de medidas socioeducativas estipuladas em remissão e em sentença que dá procedência à representação legal.
STJ. 5ª Turma.AgRg no HC 848.765/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 17/6/2024 (Info 21 – Edição Extraordinária).
PENAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO
O exame pericial torna-se excepcionalmente prescindível à comprovação da qualificadora prevista no inciso III, do § 4º, do art. 155 do Código Penal, quando inexistirem vestígios no veículo furtado e houver a apreensão de chave falsa em poder do agente.
STJ. 6ª Turma.AgRg no HC 876.671-SC, Rel. Min.Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 29/4/2024 (Info 21 – Edição Extraordinária).
PENAL - IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
A ausência de violência ou grave ameaça na conduta do réu de apalpar as partes íntimas de vítima, com o objetivo de satisfazer sua lascívia, impõe a desclassificação do crime de estupro para o delito importunação sexual.
STJ. 5ª Turma.AgRg no AREsp 2.470.205/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 6/2/2024 (Info 21 – Edição Extraordinária).
PENAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL
Admite-se o distinguishing quanto ao Tema 918/STJ (REsp 1.480.881/PI), na hipótese em que a diferença de idade entre o acusado e a suposta vítima, esta com 13 anos e aquele com 23 anos de idade, não se mostrou tão distante quanto a diferença do acórdão paradigma; bem como porque houve consentimento da adolescente, além de ocorrido relacionamento amoroso entre ambos.
STJ. 6ª Turma.AgRg no REsp 2.029.697/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 14/5/2024 (Info 21 – Edição Extraordinária).
PENAL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
É admitida a aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros ao reincidente, desde que a reincidência ocorra por crimes de natureza diversa ao contrabando, não se aplicando o Tema 1143/STJ.
STJ. 6ª Turma.AgRg no RHC 185.605-RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), julgado em 24/6/2024 (Info 21 – Edição Extraordinária).
PENAL - CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Caso a apreensão de produtos contrabandeados ou que foram objeto de descaminho por pessoas físicas domiciliadas em local certo, em contexto de remessa postal ou de serviço de transporte assemelhado, ocorra em local que não tem relação com o momento da internalização dos produtos ou com as atividades habituais do acusado, a tramitação do feito pode ocorrer no seu domicílio.
STJ. 3ª Seção.CC 203.031-DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 20/6/2024 (Info 21 – Edição Extraordinária).
PENAL - LEI DE DROGAS
- O fato de ter sido encontrado resquício de droga na balança de precisão de acusado não é suficiente para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas.
STJ. 5ª Turma.AgRg no REsp 2.092.011-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 24/6/2024 (Info 21 – Edição Extraordinária).
- Para a caracterização do crime de tráfico de drogas basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada a prática do delito.
STJ. 6ª Turma.AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 2.470.304-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 4/6/2024 (Info 21 – Edição Extraordinária).
- A condição de 'mula' do tráfico, por si só, não comprova que o acusado integra organização criminosa e, por via de consequência, não se presta a fundamentar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas, tão-somente, justifica a aplicação da referida causa de diminuição em seu patamar mínimo, de 1/6 (um sexto).
STJ. 6ª Turma.AgRg no AREsp 2.482.593-PI, Rel. Min.Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 18/6/2024 (Info 21 – Edição Extraordinária).
PENAL - LEI MARIA DA PENHA
O fato de ameaças serem proferidas em um contexto de cólera ou ira entre o autor e a vítima não afasta a tipicidade do delito.
STJ. Corte Especial.APn 943-DF, Rel. Min.Antonio Carlos Ferreira, julgado em 10/6/2024 (Info 21 – Edição Extraordinária).
PENAL - LEI GERAL DO ESPORTE
A promessa de vantagem indevida para receber cartão amarelo em uma partida de futebol é suficiente para, em tese, cometer o crime do art. 198 da Lei Geral do Esporte, ainda que isso não altere diretamente o placar do jogo.
STJ. 6ª Turma. HC 861.121-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/2/2024 (Info 21 – Edição Extraordinária).
PROCESSO PENAL - PRISÃO DOMICILIAR DO CPP
A reiteração delitiva não é motivo suficiente para, de per si, afastar a excepcionalidade da custódia preventiva nos casos de gestante ou mãe de infantes menores de 12 anos, pois não importa em risco inequívoco à infância e à sua proteção.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 910.688-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/6/2024 (Info 21 – Edição Extraordinária).
PROCESSO PENAL - MINISTÉRIO PÚBLICO - PROVAS
A mera informação de fato criminoso, ainda que tenha sido formalmente registrada como Notícia de Fato ou como Verificação de Procedência de Informações, mas sobre a qual ainda penda uma verificação, não pode ser considerada uma investigação formal prévia apta a autorizar a solicitação de informações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).
STJ. 5ª Turma.AgRg no RHC 187.335-PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. para acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18/6/2024 (Info 21 – Edição Extraordinária).
PROCESSO PENAL - PROVAS
O disposto no art. 222, § 1º do Código de Processo Penal aplica-se à oitiva das testemunhas, não alcançando o interrogatório do réu, que deve ser o último ato da instrução criminal.
STJ. 5ª Turma.REsp 2.091.667-MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 21/5/2024 (Info 21 – Edição Extraordinária).
Art. 222, CPP. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
§ 1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
PROCESSO PENAL - JÚRI
- Configura constrangimento ilegal a intimação da Defensoria Pública para patrocinar a defesa do pronunciado em sessão plenária, sem a observância do prazo mínimo legal de 10 dias de antecedência estipulado no art. 456, § 2º, do CPP, tendo em vista que impossibilita a preparação adequada das teses defensivas e o exercício da plenitude de defesa.
STJ. 5ª Turma. HC 865.707-SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 14/5/2024 (Info 21 – Edição Extraordinária).
- Ocorrendo a extinção da punibilidade pela morte do corréu, a quem foi imputado o crime contra a vida, ocorrida no juízo de acusação, é devida a remessa dos autos ao Juízo singular para o julgamento do crime conexo, não havendo que se falar prorrogação da competência do Tribunal do Júri para o julgamento desse delito.
STJ. 6ª Turma.REsp 2.131.258-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/4/2024 (Info 21 – Edição Extraordinária).
PROCESSO CIVIL - RECURSO
A simples menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não serve para fins de comprovação de dissídio em Embargos de Divergência.
STJ. 3ª Seção.AgRg nos EAREsp 2.301.144-PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 12/6/2024 (Info 21 – Edição Extraordinária).
PROCESSO PENAL - LEP
- O cálculo para remição da pena em razão de trabalho interno de conservação e manutenção do estabelecimento penal, realizado em horário especial inferior a 6 horas diárias, deve se dar pela quantidade de dias efetivamente trabalhados.
STJ. 6ª Turma.AgRg no AREsp 2.356.272-RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 27/2/2024 (Info 21 – Edição Extraordinária).
- O benefício de indulto não é extensível aos condenados à pena restritiva de direitos, por expressa determinação legal dos art. 8º, I, do Dec. nº 11.302/2022, sendo irrelevante a reconversão dessa pena em privativa de liberdade.
STJ. 5ª Turma.AgRg no REsp 2.125.447-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 24/6/2024 (Info 21 – Edição Extraordinária).
fim~
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