INFORMATIVO 1185 - STF - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2025

CONSTITUCIONAL - MINISTÉRIO PÚBLICO

É constitucional — por decorrer da função institucional de defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis — a atuação do Ministério Público em matérias relacionadas à prática desportiva e à organização das entidades esportivas.

Contudo, é inadmissível — por violar a autonomia das entidades desportivas (art. 217, I, CF/88) — a atuação estatal sobre questões meramente interna corporis, salvo nas hipóteses em que contrariem a Constituição ou a legislação infraconstitucional, ou quando houver investigação de ilícitos penais ou administrativos.

STF. Plenário. ADI 7.580 MC-Ref/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12/08/2025 (Info 1185).


CONSTITUCIONAL - TRIBUNAL DE CONTAS

- É inconstitucional — por violar o princípio da simetria — interpretação de norma distrital que autorize a livre escolha, pelo governador, de conselheiro do Tribunal de Contas local quando não existir auditores ou membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MP de Contas) aptos ao preenchimento das vagas reservadas ao cargo.

STF. Plenário. ADI 7.053/DF, Rel. Min. Nunes Marques, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/08/2025 (Info 1185).

- A ausência de parecer prévio do Tribunal de Contas estadual não impede o julgamento das contas do governador pela Assembleia Legislativa. Entendimento contrário configuraria restrição desproporcional à autonomia do Poder Legislativo.

STF.Plenário. ADPF 434/AL, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 12/08/2025 (Info 1185).


ELEITORAL

1- É constitucional a Lei nº 14.208/2021, que institui as federações partidárias, salvo quanto ao prazo para seu registro, que deverá ser o mesmo aplicável aos partidos políticos. Excepcionalmente, nas eleições de 2022, o prazo para constituição de federações partidárias foi estendido até 31 de maio do mesmo ano;

2- No caso das federações constituídas em 2022, admite-se que, nas eleições de 2026, os partidos que as integraram possam alterar sua composição ou formar nova federação antes do decurso do prazo de quatro anos, sem a incidência das sanções previstas no art. 11-A, § 4º, da Lei nº 9.096/1995, de modo a viabilizar o cumprimento do requisito de constituição da federação até seis meses antes do pleito.

STF. Plenário. ADI 7.021/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 06/08/2025 (Info 1185).


ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO

É inconstitucional — por ofensa à regra do concurso público (art. 37, II, CF/88) — norma estadual que dispensa a realização de certame e autoriza a contratação por tempo determinado de agentes de segurança penitenciários para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

STF. Plenário. ADI 7.505/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/08/2025 (Info 1185).


ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO

É inconstitucional — por desobedecer ao disposto no art. 37, XIII, da Constituição Federal — a vinculação da remuneração de empregados públicos aos vencimentos de servidores efetivos, pois resultaria em equiparação remuneratória entre agentes públicos pertencentes a categorias diferentes.

STF. Plenário. ADI 7.746/GO, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 12/08/2025 (Info 1185).

É inconstitucional — por violar o princípio da reserva absoluta de lei (art. 61, § 1º, II, a, CF/88) — lei municipal que institui vantagem pecuniária em favor dos servidores públicos municipais e confere ao chefe do Poder Executivo e à Mesa Diretora da Câmara Municipal a liberalidade para fixar o valor atualizado do benefício.

STF. Plenário. ARE 1.539.801/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12/08/2025 (Info 1185).


ADMINISTRATIVO - GUARDAS MUNICIPAIS

As guardas municipais fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), mas não possuem direito à aposentadoria especial, visto que o rol constitucional de categorias com direito a esse benefício é taxativo e não as contempla.

STF. Plenário. ADPF 1.095/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12/08/2025 (Info 1185).


FIM

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