INFORMATIVO 857 - STJ - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2025
ADMINISTRATIVO - LIA
A mera intermediação na contratação de show artístico sem licitação, com base na inexigibilidade prevista no art. 25, III, da Lei 8.666/1993, não configura improbidade administrativa na ausência de prova de superfaturamento ou benefício indevido.
STJ. 2ª Turma. REsp 2.029.719-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 5/8/2025 (Info 857).
CIVIL - NEGÓCIO JURÍDICO
A cláusula de não-concorrência ilimitada no tempo é anulável.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.185.015-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/8/2025 (Info 857).
CIVIL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
É desnecessária a prévia intimação do devedor da data da realização do leilão extrajudicial nos casos de alienação fiduciária de bens móveis.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.163.612-PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 5/8/2025 (Info 857).
EMPRESARIAL - FALÊNCIA
O prazo para pagamento dos créditos trabalhistas deve ser contado a partir da concessão da recuperação judicial, e não da data do pedido.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.875.820-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 5/8/2025 (Info 857).
PROCESSO CIVIL
É dispensável nova intimação para recolhimento de custas processuais após o desprovimento de agravo de instrumento que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, sendo suficiente a intimação prévia com expressa advertência das consequências do descumprimento.
STJ. 4ª Turma. Resp 2.010.858-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 5/8/2025 (Info 857).
PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL
A penhora é ato processual prévio e necessário à adjudicação de bens.
STJ. 4ª Turma. Resp 2.200.180-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 5/8/2025 (Info 857).
PROCESSO CIVIL - RECURSO
- O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do Tema Repetitivo 434/STJ).
STJ. Corte Especial. Resp 2.043.826-SC, Resp 2.043.887-SC, Resp 2.044.143-SC e Resp 2.006.910-PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 6/8/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1201) (Info 857).
- A multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau.
STJ. Corte Especial. Resp 2.043.826-SC, Resp 2.043.887-SC, Resp 2.044.143-SC e Resp 2.006.910-PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 6/8/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1201) (Info 857).
- Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.
STJ. Corte Especial. Resp 2.043.826-SC, Resp 2.043.887-SC, Resp 2.044.143-SC e Resp 2.006.910-PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 6/8/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1201) (Info 857).
- 1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do Tema Repetitivo 434/STJ);
2) A multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau;
3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.
STJ. Corte Especial. REsps 2.043.826-SC, 2.043.887-SC, 2.044.143-SC e 2.006.910-PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/8/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1201) (Info 857).
PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL
Não é possível considerar como válida, para fins de interrupção da prescrição, a propositura de execução fiscal fundada em certidão de dívida ativa (CDA) de contribuinte diverso.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.931.196-RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 5/8/2025 (Info 857).
PENAL - ESTATUTO DO DESARMAMENTO
A condenação pelo crime de tráfico internacional de munições exige prova segura de transposição dos limites territoriais do país.
A confissão extrajudicial informal não é admissível como prova suficiente para a condenação.
STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 2.512.800-SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), julgado em 5/8/2024 (Info 857).
PENAL - LEI DE DROGAS
As majorantes do art. 40, II e VI, da Lei nº 11.343/2006 possuem naturezas jurídicas distintas e não configuram bis in idem.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.937.895-MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 5/8/2025 (Info 857).
PROCESSO PENAL - ANPP
É possível a aplicação de acordo de não persecução penal no âmbito da Justiça Militar.
STJ. 5ª Turma. HC 993.294-MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), julgado em 5/8/2025 (Info 857).
PROCESSO PENAL - DEFENSORIA PÚBLICA
1. A Defensoria Pública pode atuar como custos vulnerabilis na execução penal, mesmo na presença de advogado constituído, para garantir a defesa dos direitos dos apenados.
2. A atuação da Defensoria Pública como custos vulnerabilis complementa a defesa técnica, em reforço, na proteção dos direitos humanos, especialmente em casos de omissão do advogado constituído.
STJ. 5ª Turma. REsp 2.211.681-MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 5/8/2025 (Info 857).
FIM ~~ ~
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