REMESSA NECESSÁRIA

Conceito

A remessa necessária é o instituto que impede que certas sentenças proferidas contra a Fazenda Pública produzam efeitos imediatos, exigindo que sejam automaticamente revistas por um tribunal, mesmo que não haja recurso da parte vencida.

👉 É uma forma de duplo grau de jurisdição obrigatório, criada para proteger o interesse público e o erário.


🔹 Fundamentação legal

📜 Art. 496 do CPC/2015

Está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União, Estados, DF, Municípios, autarquias e fundações de direito público.


🔹 Quando se aplica

A sentença deve ser obrigatoriamente remetida ao Tribunal quando:

  • Julga procedente, no todo ou em parte, pedido contra a Fazenda Pública (ex: condenação da União a pagar, obrigação de fazer, anulação de ato administrativo etc.).

  • Extingue o processo com resolução de mérito em desfavor da Fazenda Pública.


🔹 Dispensa de remessa necessária (art. 496, §3º, CPC)

Não se aplica a remessa necessária quando:

  1. O valor da condenação ou do direito controvertido for inferior:

    • 1.000 salários mínimos para a União e suas autarquias/fundações;

    • 500 salários mínimos para Estados e DF;

    • 100 salários mínimos para Municípios e suas autarquias/fundações.

  2. A sentença estiver fundada em súmula de tribunal superior, entendimento firmado em IRDR ou repercussão geral.

  3. O próprio acórdão do STF ou STJ já tiver decidido a questão jurídica de forma vinculante.


🔹 Natureza jurídica

📚 A remessa necessária não é recurso, pois indedepende de iniciativa da parte.
➡️ É um ato processual de ofício, que busca proteger o interesse público.


🔹 Efeitos

  • Suspende a eficácia da sentença até o reexame pelo tribunal.

  • Somente após o julgamento do reexame a decisão passa a produzir efeitos definitivos.


⚖️ REMESSA NECESSÁRIA NO MANDADO DE SEGURANÇA

🔹 Fundamento específico

📜 Art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança):

“Da sentença que conceder mandado de segurança caberá remessa necessária, a ser julgada pelo tribunal competente, quando não houver recurso voluntário.”


🔹 Explicando

  • Sempre que o juiz concede o mandado de segurança (ou seja, dá razão ao impetrante e anula o ato da autoridade pública),
    ➜ a sentença deve obrigatoriamente ser reexaminada pelo tribunal,
    mesmo que o ente público não recorra.

  • Se o juiz denega a segurança, o impetrante pode recorrer normalmente por apelação, mas não há reexame necessário.


🔹 Aplicação prática

SituaçãoHá remessa necessária?Fundamento
Mandado de segurança concedido✅ SimArt. 14, §1º, Lei 12.016/2009
Mandado de segurança denegado❌ NãoNão há previsão
Mandado de segurança extinto sem julgamento do mérito❌ NãoNão é sentença concessiva

🔹 Observação importante

Mesmo após o CPC/2015 (que trouxe novos limites de dispensa), a regra do mandado de segurança continua sendo especial.
➡️ Ou seja, não se aplica o valor de dispensa do art. 496, §3º, do CPCsempre haverá remessa necessária quando o MS for concedido.


✳️ Em resumo:

AspectoRegra geral (CPC)Mandado de Segurança
Base legalArt. 496, CPCArt. 14, §1º, Lei 12.016/2009
Quando ocorreSentença contra a Fazenda PúblicaSentença que concede a segurança
Dispensa possívelSim, conforme valores e precedentes vinculantes❌ Não há dispensa
Natureza jurídicaCondição de eficácia da sentençaIdem
Necessidade de recurso?Não
Não

 

A ação popular tem remessa necessária (ou reexame necessário), se for julgada improcedente ou extinta sem resolução do mérito.

📜 Fundamento legal:
➡️ Art. 19 da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular):

“A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.”

💡 Em resumo:

  • Se a ação popular for julgada procedentenão há remessa necessária (porque a sentença favorece o interesse público).

  • Se for improcedente ou extinta sem julgamento do méritohá remessa necessária (precisa ser confirmada pelo Tribunal).

Fonte: ChatCPT

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