REMESSA NECESSÁRIA
Conceito
A remessa necessária é o instituto que impede que certas sentenças proferidas contra a Fazenda Pública produzam efeitos imediatos, exigindo que sejam automaticamente revistas por um tribunal, mesmo que não haja recurso da parte vencida.
👉 É uma forma de duplo grau de jurisdição obrigatório, criada para proteger o interesse público e o erário.
🔹 Fundamentação legal
📜 Art. 496 do CPC/2015
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União, Estados, DF, Municípios, autarquias e fundações de direito público.
🔹 Quando se aplica
A sentença deve ser obrigatoriamente remetida ao Tribunal quando:
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Julga procedente, no todo ou em parte, pedido contra a Fazenda Pública (ex: condenação da União a pagar, obrigação de fazer, anulação de ato administrativo etc.).
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Extingue o processo com resolução de mérito em desfavor da Fazenda Pública.
🔹 Dispensa de remessa necessária (art. 496, §3º, CPC)
Não se aplica a remessa necessária quando:
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O valor da condenação ou do direito controvertido for inferior:
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1.000 salários mínimos para a União e suas autarquias/fundações;
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500 salários mínimos para Estados e DF;
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100 salários mínimos para Municípios e suas autarquias/fundações.
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A sentença estiver fundada em súmula de tribunal superior, entendimento firmado em IRDR ou repercussão geral.
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O próprio acórdão do STF ou STJ já tiver decidido a questão jurídica de forma vinculante.
🔹 Natureza jurídica
📚 A remessa necessária não é recurso, pois indedepende de iniciativa da parte.
➡️ É um ato processual de ofício, que busca proteger o interesse público.
🔹 Efeitos
-
Suspende a eficácia da sentença até o reexame pelo tribunal.
-
Somente após o julgamento do reexame a decisão passa a produzir efeitos definitivos.
⚖️ REMESSA NECESSÁRIA NO MANDADO DE SEGURANÇA
🔹 Fundamento específico
📜 Art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança):
“Da sentença que conceder mandado de segurança caberá remessa necessária, a ser julgada pelo tribunal competente, quando não houver recurso voluntário.”
🔹 Explicando
-
Sempre que o juiz concede o mandado de segurança (ou seja, dá razão ao impetrante e anula o ato da autoridade pública),
➜ a sentença deve obrigatoriamente ser reexaminada pelo tribunal,
➜ mesmo que o ente público não recorra. -
Se o juiz denega a segurança, o impetrante pode recorrer normalmente por apelação, mas não há reexame necessário.
🔹 Aplicação prática
| Situação | Há remessa necessária? | Fundamento |
|---|---|---|
| Mandado de segurança concedido | ✅ Sim | Art. 14, §1º, Lei 12.016/2009 |
| Mandado de segurança denegado | ❌ Não | Não há previsão |
| Mandado de segurança extinto sem julgamento do mérito | ❌ Não | Não é sentença concessiva |
🔹 Observação importante
Mesmo após o CPC/2015 (que trouxe novos limites de dispensa), a regra do mandado de segurança continua sendo especial.
➡️ Ou seja, não se aplica o valor de dispensa do art. 496, §3º, do CPC — sempre haverá remessa necessária quando o MS for concedido.
✳️ Em resumo:
| Aspecto | Regra geral (CPC) | Mandado de Segurança |
|---|---|---|
| Base legal | Art. 496, CPC | Art. 14, §1º, Lei 12.016/2009 |
| Quando ocorre | Sentença contra a Fazenda Pública | Sentença que concede a segurança |
| Dispensa possível | Sim, conforme valores e precedentes vinculantes | ❌ Não há dispensa |
| Natureza jurídica | Condição de eficácia da sentença | Idem |
| Necessidade de recurso? | Não | Não |
A ação popular tem remessa necessária (ou reexame necessário), se for julgada improcedente ou extinta sem resolução do mérito.
📜 Fundamento legal:
➡️ Art. 19 da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular):
“A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.”
💡 Em resumo:
-
Se a ação popular for julgada procedente → não há remessa necessária (porque a sentença favorece o interesse público).
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Se for improcedente ou extinta sem julgamento do mérito → há remessa necessária (precisa ser confirmada pelo Tribunal).
Fonte: ChatCPT
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