AÇÃO POPULAR
ARTIGOS DE LEI
📌 Lei nº 4.717/65
Art. 1º → conceito, bens protegidos, ilegalidade + lesividade
Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
§ 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. (Redação dada pela Lei nº 6.513, de 1977)
§ 2º Em se tratando de instituições ou fundações, para cuja criação ou custeio o tesouro público concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, bem como de pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas, as conseqüências patrimoniais da invalidez dos atos lesivos terão por limite a repercussão deles sobre a contribuição dos cofres públicos.
§ 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.
§ 4º Para instruir a inicial, o cidadão poderá requerer às entidades, a que se refere este artigo, as certidões e informações que julgar necessárias, bastando para isso indicar a finalidade das mesmas.
§ 5º As certidões e informações, a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a instrução de ação popular.
§ 6º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.
§ 7º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e salvo em se tratando de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado de sentença condenatória.
Art. 2º → hipóteses de ilegalidade (esse cai!)
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
Art. 5º → competência
Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.
§ 1º Para fins de competência, equiparam-se atos da União, do Distrito Federal, do Estado ou dos Municípios os atos das pessoas criadas ou mantidas por essas pessoas jurídicas de direito público, bem como os atos das sociedades de que elas sejam acionistas e os das pessoas ou entidades por elas subvencionadas ou em relação às quais tenham interesse patrimonial.
§ 2º Quando o pleito interessar simultaneamente à União e a qualquer outra pessoas ou entidade, será competente o juiz das causas da União, se houver; quando interessar simultaneamente ao Estado e ao Município, será competente o juiz das causas do Estado, se houver.
§ 3º A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações, que forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos.
§ 4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.
Art. 6º → legitimidade passiva
Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
§ 1º Se não houver benefício direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo.
2º No caso de que trata o inciso II, item "b", do art. 4º, quando o valor real do bem for inferior ao da avaliação, citar-se-ão como réus, além das pessoas públicas ou privadas e entidades referidas no art. 1º, apenas os responsáveis pela avaliação inexata e os beneficiários da mesma.
§ 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
§ 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.
§ 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.
Art. 7º
Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:
I - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
a) além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público;
b) a requisição, às entidades indicadas na petição inicial, dos documentos que tiverem sido referidos pelo autor (art. 1º, § 6º), bem como a de outros que se lhe afigurem necessários ao esclarecimento dos fatos, ficando prazos de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias para o atendimento.
§ 1º O representante do Ministério Público providenciará para que as requisições, a que se refere o inciso anterior, sejam atendidas dentro dos prazos fixados pelo juiz.
§ 2º Se os documentos e informações não puderem ser oferecidos nos prazos assinalados, o juiz poderá autorizar prorrogação dos mesmos, por prazo razoável.
II - Quando o autor o preferir, a citação dos beneficiários far-se-á por edital com o prazo de 30 (trinta) dias, afixado na sede do juízo e publicado três vezes no jornal oficial do Distrito Federal, ou da Capital do Estado ou Território em que seja ajuizada a ação. A publicação será gratuita e deverá iniciar-se no máximo 3 (três) dias após a entrega, na repartição competente, sob protocolo, de uma via autenticada do mandado.
III - Qualquer pessoa, beneficiada ou responsável pelo ato impugnado, cuja existência ou identidade se torne conhecida no curso do processo e antes de proferida a sentença final de primeira instância, deverá ser citada para a integração do contraditório, sendo-lhe restituído o prazo para contestação e produção de provas, Salvo, quanto a beneficiário, se a citação se houver feito na forma do inciso anterior.
IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.
V - Caso não requerida, até o despacho saneador, a produção de prova testemunhal ou pericial, o juiz ordenará vista às partes por 10 (dez) dias, para alegações, sendo-lhe os autos conclusos, para sentença, 48 (quarenta e oito) horas após a expiração desse prazo; havendo requerimento de prova, o processo tomará o rito ordinário.
VI - A sentença, quando não prolatada em audiência de instrução e julgamento, deverá ser proferida dentro de 15 (quinze) dias do recebimento dos autos pelo juiz.
Parágrafo único. O proferimento da sentença além do prazo estabelecido privará o juiz da inclusão em lista de merecimento para promoção, durante 2 (dois) anos, e acarretará a perda, para efeito de promoção por antigüidade, de tantos dias quantos forem os do retardamento, salvo motivo justo, declinado nos autos e comprovado perante o órgão disciplinar competente.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO
Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
Coisa julgada
Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em CULPA.
Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.
Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.
CADERNO DE ERROS DA AÇÃO POPULAR
- Na ação popular multitudinária, além do cidadão, em dia com suas obrigações eleitorais, se ocorrer lesão ao erário público, também o Ministério Público poderá ingressar com a ação. (Prova: FGV - 2022 - TJ-MG - Juiz de Direito Substituto)
- Não há óbice legal, uma vez observadas determinadas condições, a que o Ministério Público integre o polo ativo de uma ação popular. (Prova: FGV - 2025 - MPE-RJ - MPE-RJ - 2025 - Promotor de Justiça Substituto - Concurso XXXVIII)
É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor em qualquer fase do processo, até o trânsito em julgado.
A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado. (Prova: VUNESP - 2018 - PC-BA - Delegado de Polícia)
O art. 13, da Lei nº 4.717/1965 estabelece que a sentença que julgar a lide manifestamente temerária condenará o autor ao décuplo das custas e não prevê a multa.
“Na ação popular, devem figurar no polo passivo tanto os agentes públicos que praticaram o ato impugnado quanto os terceiros que dele se beneficiaram.” (STJ – REsp 1.107.456/SP)
CONCEITO (CAI MUITO)
👉 Ação Popular é o instrumento pelo qual qualquer cidadão busca anular ato lesivo:
✔ ao patrimônio público
✔ à moralidade administrativa
✔ ao meio ambiente
✔ ao patrimônio histórico e cultural
⚠️ Finalidade: controle judicial da Administração Pública
2️⃣ FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
📍 Art. 5º, LXXIII, CF
“Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular…”
⚠️ Cai em prova:
-
Ação Popular é remédio constitucional
-
Natureza constitucional + infraconstitucional
3️⃣ LEGITIMIDADE ATIVA (CAI MUITO)
👉 Somente cidadão brasileiro
✔ Cidadão = eleitor
✔ Deve comprovar título de eleitor ou certidão
❌ NÃO podem propor:
-
Estrangeiro
-
Pessoa jurídica
-
Ministério Público
-
Associação
-
Partido político
📌 Cai como pegadinha: MP NÃO é legitimado ativo originário
4️⃣ LEGITIMIDADE PASSIVA
👉 Podem figurar no polo passivo:
✔ Autoridade que praticou o ato
✔ Beneficiário do ato
✔ Pessoa jurídica de direito público ou privado
✔ Entidade custeada pelo poder público
📌 Pode haver litisconsórcio passivo
5️⃣ OBJETO DA AÇÃO POPULAR
👉 Ato administrativo ilegal E lesivo
⚠️ Atenção:
-
Precisa ILEGALIDADE + LESIVIDADE
-
Não basta imoralidade abstrata
📌 Atos impugnáveis:
✔ Atos administrativos
✔ Contratos administrativos
✔ Omissões lesivas
✔ Atos praticados por particulares com dinheiro público
6️⃣ LESIVIDADE (DETALHE DE PROVA)
A lesão pode atingir:
✔ Patrimônio público
✔ Moralidade administrativa
✔ Meio ambiente
✔ Patrimônio histórico-cultural
⚠️ Não precisa dano financeiro efetivo
➡️ Dano potencial é suficiente
7️⃣ COMPETÊNCIA
📍 Regra geral:
👉 Juízo de 1º grau
✔ Conforme o ente responsável pelo ato
✔ Justiça Estadual ou Federal
📌 Pegadinha:
-
Não é competência originária de tribunal (salvo exceções muito específicas)
8️⃣ MINISTÉRIO PÚBLICO (CAI MUITO)
👉 MP NÃO propõe a ação, mas:
✔ Atua como custos legis
✔ Pode:
-
Assumir a ação se o autor desistir
-
Recorrer
-
Produzir provas
📌 MP tem atuação obrigatória
9️⃣ DESISTÊNCIA
👉 Se o autor desistir:
✔ O MP pode:
-
Assumir a ação
-
Outro cidadão pode assumir
⚠️ O processo não morre automaticamente
🔟 LIMINAR
👉 Pode haver concessão de liminar para:
✔ Suspender o ato lesivo
✔ Evitar dano maior ao patrimônio público
📌 Bancas cobram:
-
Possível concessão inaudita altera parte
1️⃣1️⃣ ÔNUS DA PROVA
👉 Regra:
✔ Autor prova os fatos
⚠️ Mas:
-
Juiz pode determinar produção de provas
-
Ampla instrução probatória
1️⃣2️⃣ CUSTAS E HONORÁRIOS (PEGADINHA CLÁSSICA)
👉 Autor NÃO paga custas nem honorários, se agir de boa-fé
❌ Só paga se:
-
Agir com má-fé comprovada
📌 Isso é MUITO cobrado em prova objetiva
1️⃣3️⃣ SENTENÇA – EFEITOS
✔ Se procedente:
-
Anula o ato
-
Condena responsáveis ao ressarcimento
-
Pode gerar responsabilidade civil
✔ Efeitos:
-
Erga omnes
-
Coisa julgada material
⚠️ Exceto se improcedência por falta de provas
1️⃣4️⃣ PRESCRIÇÃO
👉 Prazo: 5 anos
📌 Contados:
-
Da prática do ato
-
Ou do conhecimento oficial
⚠️ Cai muito em prova
1️⃣5️⃣ DIFERENÇA IMPORTANTE (COMPARAÇÃO)
📌 Ação Popular x Ação Civil Pública
| Critério | Ação Popular | ACP |
|---|---|---|
| Legitimado | Cidadão | MP, Defensoria, entes |
| Lei | 4.717/65 | 7.347/85 |
| Objeto | Ato ilegal e lesivo | Direitos difusos/coletivos |
| Custas | Isenção | Regra geral |
1️⃣6️⃣ PEGADINHAS CLÁSSICAS DE PROVA
⚠️ Marque isso no seu caderno:
❌ MP é legitimado ativo
❌ Pessoa jurídica pode propor
❌ Precisa dano financeiro efetivo
❌ Não cabe liminar
❌ Autor sempre paga honorários
❌ Só protege patrimônio público financeiro
A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. (Prova: Avança SP - 2024 - Prefeitura de Tapiratiba - SP - Procurador do Município)
Na ação popular, o MP jamais pode assumir a defesa do ato impugnado ou de seus autores, pois atua como fiscal da lei e defensor do interesse público.
O juiz competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la será quem, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município, tudo em plena conformidade com a origem do ato impugnado.
Na ação popular, o sequestro e a penhora dos bens do condenado podem ser determinados independentemente do trânsito em julgado da sentença, como medidas de garantia do ressarcimento ao erário.
✔ Autor da ação popular → isento de custas (se de boa-fé)
✔ Réu vencido → paga custas e honorários
❌ Honorários NUNCA são pagos “ao autor”
O STF não possui competência originária para processar e julgar ação popular, ainda que ajuizada contra atos e/ou omissões do Presidente da República. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo de 1º grau. STF. Plenário. Pet 5856 AgR
EXCEÇÕES: 1) ação popular que envolva conflito federativo entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta (art. 102, I, “f”, da CF/88); 2) ação popular em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados (art. 102, I, “n”, da CF/88); 3) ação popular proposta contra o Conselho Nacional de Justiça ou contra o Conselho Nacional do Ministério Público (art. 102, I, “r”, da CF/88). 4) ação popular cujo pedido seja próprio de mandado de segurança coletivo contra ato de Presidente da República, por força do art. 102, I, “d”, da CF/88 (STF. Plenário. Pet 8104 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 06/12/2019).
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