ATOS JURÍDICOS 3X

 ARTIGOS ESSENCIAIS

🧱 CONCEITO E REQUISITOS (núcleo)

Art. 104, CC ⭐⭐⭐

Requisitos de validade do negócio jurídico - ⚠️ Cai MUITO: banca troca validade por eficácia ou existência.

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.



🧠 VONTADE E DECLARAÇÃO

Art. 107, CC

A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, salvo quando a lei exigir.

Art. 110, CC

A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

📌 Reserva mental = ato válido, exceto se o outro sabia.


✍️ FORMA

Art. 108, CC

Escritura pública é essencial nos negócios que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 salários mínimos.

⚠️ Clássica pegadinha objetiva.


❌ NULIDADE

Art. 166, CC ⭐⭐⭐
Negócio jurídico é nulo, quando:

  • celebrado por incapaz absoluto

  • objeto ilícito

  • motivo ilícito comum

  • forma proibida por lei

  • simulação

  • lei taxativamente o declarar nulo


⚠️ ANULABILIDADE

Art. 171, CC ⭐⭐⭐
Negócio jurídico é anulável:
I – por incapacidade relativa
II – por vício de consentimento ou fraude contra credores

📌 Decore:

  • incapaz absoluto → nulidade

  • incapaz relativo → anulabilidade


🧪 VÍCIOS DO CONSENTIMENTO (cai MUITO)

Art. 138 a 165, CC

🔹 Erro → arts. 138–144

Seção I

Do Erro ou Ignorância

Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

Art. 139. O erro é substancial quando:

I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.

Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.

Art. 144. O erro não prejudica a VALIDADE do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.


CADERNO DE ERROS SOBRE ERRO:

Apenas o erro substancial pode gerar anulabilidade do negócio jurídico.

Erro inescusável ou não perceptível não gera anulabilidade. 👉 Erro inescusável é o erro grosseiro, evitável, que uma pessoa de diligência normal não cometeria nas mesmas circunstâncias.

Erro inescusável é o erro grosseiro e evitável, incompatível com a diligência normal, e não gera anulabilidade do negócio jurídico.

O erro de direito a respeito das questões que forem objeto de controvérsia entre as partes não anula a transação. (Provas: FCC - 2005 - TRE-MG - Analista Judiciário - Área Judiciária)

O erro é substancial quando concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante.

Na sistemática do Novo Código Civil, se o erro é escusável, o negócio: poderá ser anulado. (Prova: FGV - 2008 - Senado Federal - Advogado)

Escusável significa desculpável, justificável, compreensível à luz do comportamento de uma pessoa de diligência normal.

Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

____________________________________________________________________________________

Seção II

Do Dolo

Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

🔸 DOLO

Arts. 145 a 150

  • artifício para induzir em erro

📌 Espécies:

  • dolo principal → anula

  • dolo acidental → só indeniza

📌 Dolo de terceiro:

  • só anula se a outra parte souber ou devesse saber

CADERNO DE ERROS SOBRE DOLO

Theodoro Júnior entende que não há na conduta dolosa sempre o propósito de prejudicar, mas, sim, o de iludir, levando a vítima à prática de ato que não realizaria se conhecesse a realidade. (Prova: MPE-MG - 2010 - MPE-MG - Promotor de Justiça)

O dolo acidental não se constitui em vicio de consentimento porque não influi diretamente na realização do ato negociai, que se teria praticado, embora de outro modo. (Prova: PGR - 2008 - PGR - Procurador da República)

O dolo negativo ocorrerá quando uma das partes vier a ocultar algo que a outra deveria saber e que, se sabedora, não teria efetivado o ato negociai. (Prova: PGR - 2008 - PGR - Procurador da República)

Com relação ao dolo nos negócios jurídicos, sabe-se que acarretará perdas e danos, se o negócio for menos vantajoso. (Prova: CESGRANRIO - 2014 - EPE - Advogado)




Seção III

Da Coação

Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.

Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.

Seção IV

Do Estado de Perigo

Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

Seção V

Da Lesão

Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

§ 1 o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

§ 2 o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

⚠️ Banca ama confundir erro x dolo x coação.

➡️ Lesão não surge na execução

✔️ Deve existir no momento da celebração


🎭 SIMULAÇÃO

Art. 167, CC ⭐⭐

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

§ 1 o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

§ 2 o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

É nulo o negócio jurídico simulado.

📌 Simulação sempre gera nulidade, não anulabilidade.


⏳ PRAZOS (ouro de prova)

Art. 178, CC ⭐⭐⭐

É de 4 anos o prazo para pleitear anulação do negócio jurídico, nos casos de:

  • coação

  • erro

  • dolo

  • estado de perigo

  • lesão

  • fraude contra credores

⚠️ Se errar prazo, perde ponto fácil.


Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.


Fraude contra credores

👉 Defeito do negócio jurídico (Direito Civil)

O devedor ainda não está sendo executado

Pratica atos para reduzir ou eliminar seu patrimônio

Prejudica credores em geral

📚 Base legal: arts. 158 a 165 do CC


🔹 Fraude à execução

👉 Instituto processual (Direito Processual Civil)

Já existe processo em curso

O ato de alienação ocorre durante a demanda

Prejudica credor específico que executa

📚 Base legal: art. 792 do CPC


COAÇÃO

Coação por terceiro não gera sempre anulação; depende da ciência do beneficiário.

Coação é vício de consentimento, logo gera anulabilidade, com efeito ex tunc.


LESÃO

Lesão ocorre no momento da celebração do negócio.


ERRO

📌 A LINDB impede alegar desconhecimento da lei para descumpri-la, mas não impede o erro de direito como vício de consentimento.

Erro de direito pode anular, se escusável e essencial.


📌 Teoria da confiança:

  • O erro só é relevante se for perceptível por uma pessoa de diligência normal.

  • Não basta erro interno/psicológico → precisa ser objetivamente reconhecível.


Negócio nulo pode ser convertido, se preencher requisitos de outro válido.

👉 Negócio jurídico nulo NÃO é suscetível de confirmação.

O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

Negócio jurídico gratuito (ex.: doação):

dispensa prova de consilium fraudis ou scientia fraudis;

basta a insolvência do devedor ou a redução à insolvência.

A má-fé do adquirente é presumida.

1️⃣ CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO

🔹 Fato jurídico (sentido amplo)

Todo acontecimento que produz efeitos jurídicos.

📌 Divide-se em:

  • Fato jurídico em sentido estrito (natural)

  • Ato jurídico em sentido amplo


🔹 Ato jurídico em sentido amplo

Conduta humana voluntária com efeitos jurídicos.

📌 Divide-se em:

  • Ato jurídico em sentido estrito

  • Negócio jurídico


🔹 Ato jurídico em sentido estrito

  • Efeitos impostos pela lei

  • Vontade apenas deflagra o efeito

🧠 Ex.: reconhecimento de filho, notificação.


🔹 Negócio jurídico

  • Vontade cria, modifica ou extingue direitos

  • Autonomia privada

🧠 Ex.: contrato, testamento, doação.


2️⃣ PLANOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

(CAI MUITO)

🧱 Plano da EXISTÊNCIA

Elementos essenciais:

  • agente

  • objeto

  • forma

❌ Se faltar → o negócio NÃO EXISTE


🧱 Plano da VALIDADE

Art. 104, CC:

I. agente capaz
II. objeto lícito, possível, determinado ou determinável
III. forma prescrita ou não defesa em lei

❌ Se viciado → nulo ou anulável


🧱 Plano da EFICÁCIA

Condições externas:

  • condição

  • termo

  • encargo

📌 Negócio válido pode ser ineficaz temporariamente.


3️⃣ INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO

❌ NULIDADE (art. 166)

  • Interesse público

  • insanável

  • não convalesce

  • pode ser alegada por qualquer interessado

  • não se sujeita a prazo decadencial

  • efeitos ex tunc

🧠 Ex.: objeto ilícito, forma proibida, simulação absoluta.


⚠️ ANULABILIDADE (art. 171)

  • Interesse privado

  • vícios de consentimento

  • pode convalidar

  • só o interessado alega

  • prazo decadencial

  • efeitos ex tunc

🧠 Ex.: erro, dolo, coação, lesão.


4️⃣ VÍCIOS DE CONSENTIMENTO

🔸 ERRO

Arts. 138 a 144

Requisitos:

  • essencial

  • escusável

  • perceptível (teoria da confiança)

📌 Pode ser:

  • erro de fato

  • erro de direito (SE escusável e essencial)

❌ Erro grosseiro não anula.





🔸 COAÇÃO

Arts. 151 a 155

  • ameaça injusta e grave

  • temor fundado

📌 Coação por terceiro:

  • anula SE beneficiário souber

  • se não souber → negócio válido + ação contra o coator

⏱ Prazo decadencial:

  • 4 anos contados da cessação da coação


🔸 ESTADO DE PERIGO

Art. 156

  • necessidade de salvar pessoa

  • obrigação excessivamente onerosa

  • conhecimento da outra parte


🔸 LESÃO

Art. 157

  • negócio oneroso

  • desproporção manifesta

  • necessidade ou inexperiência

  • analisada no momento da celebração

❌ Fato superveniente ≠ lesão.


5️⃣ DEFEITOS SOCIAIS


🔹 FRAUDE CONTRA CREDORES

Arts. 158 e 159

Requisitos:

  • insolvência do devedor

  • prejuízo aos credores

📌 Negócio gratuito:

  • dispensa consilium/scientia fraudis

📌 Negócio oneroso:

  • exige má-fé do adquirente

🧠 Instrumento: ação pauliana


🔹 SIMULAÇÃO

Art. 167

  • negócio aparente ≠ real

📌 Espécies:

  • simulação absoluta → nulo

  • simulação relativa:

    • nulo o simulado

    • subsiste o dissimulado, se válido


6️⃣ EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO


⏳ CONDIÇÃO

Evento futuro e incerto

  • suspensiva → impede eficácia

  • resolutiva → extingue efeitos

Implementada a condição resolutiva, os interessados retornam à situação anterior, salvo as hipóteses de execução periódica ou continuada. (Prova: MPE-MG - 2010 - MPE-MG - Promotor de Justiça)

Ao titular do direito eventual, nos casos da condição suspensiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo. (Prova: MPE-MG - 2010 - MPE-MG - Promotor de Justiça)



⏰ TERMO

Evento futuro e certo

  • termo inicial → início dos efeitos

  • termo final → fim dos efeitos


🎁 ENCARGO (modo)

  • ônus imposto em liberalidade

  • não suspende eficácia

  • gera exigibilidade

Encargo NÃO suspende aquisição do direito

Encargo (ou modo):

não suspende

não condiciona

o direito é adquirido imediatamente

Encargo ilícito ou impossível NÃO invalida o negócio

📌 Art. 137, CC

Encargo:

ilícito

impossível

👉 considera-se não escrito

❌ não invalida o negócio jurídico

7️⃣ CONVERSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO

Art. 170

  • negócio nulo

  • contém requisitos de outro válido

  • vontade presumida das partes

✔️ Admite conversão.


8️⃣ PRAZOS DECADENCIAIS IMPORTANTES

VícioPrazo
erro, dolo, coação4 anos
coaçãoda cessação
incapacidadeda cessação

🧠 FRASES-CHAVE PARA PROVA

  • Validade ≠ eficácia

  • Nulidade protege interesse público

  • Anulabilidade protege interesse privado

  • Lesão ocorre na celebração

  • Erro precisa ser perceptível

  • Fraude gratuita dispensa má-fé


🔑 (A) TABELA DE CONFUSÕES CLÁSSICAS (isso você não tem)

Você precisa de quadros assim (exemplo):

❌ ERRO x DOLO

ERRODOLO
falsa percepção da realidadeindução maliciosa
pode ser espontâneoexige artifício
anula se essencial e escusáveldolo principal sempre anula
dolo acidental ≠ anulaerro de cálculo ≠ anula

👉 Toda questão mistura dois vícios. Nunca cobra um isolado.


🔑 (C) LINHA DO TEMPO (isso é decisivo)

A banca ama perguntar QUANDO algo ocorre:

celebração ─────► execução ─────► efeitos ↑ (lesão, erro, dolo, coação)

✔️ Lesão → só na celebração
✔️ Erro → no momento da declaração
✔️ Eficácia → pode ser futura
✔️ Fraude contra credores → após surgimento do crédito

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