CONCURSO DE CRIMES 1x @@@
Concurso material
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Multas no concurso de crimes
Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
🎯 1. O que é concurso de crimes?
O concurso importa para fixação da pena, pois determina se haverá soma, exasperação, absorção, ou outras técnicas.
🎯 2. Classificação geral do concurso de crimes
O concurso pode ser:
-
Concurso material
-
Concurso formal
-
Crime continuado
-
Concurso aparente de normas (ou de leis penais) – aqui, na verdade, NÃO há concurso real; há aplicação de uma só norma.
A distinção entre os quatro cai bastante.
🧩 3. Concurso material (art. 69 CP)
👉 Ocorre quando há duas ou mais condutas e dois ou mais crimes.
Espécies:
-
Concurso material homogêneo (crimes iguais).
-
Concurso material heterogêneo (crimes diferentes).
🧩 4. Concurso formal (art. 70 CP)
👉 Uma única conduta gera dois ou mais crimes.
Ex.: O agente lança uma pedra querendo matar A, mas também acerta B → dois crimes de homicídio.
Há duas modalidades:
✔️ 4.1. Concurso formal próprio (ou perfeito)
🟣 Requisito:
-
Uma só ação,
-
Sem desígnios autônomos (o agente não quer atingir vários bens jurídicos).
🎯 Pena:
-
Aplica-se a mais grave das penas
-
Aumentada de 1/6 a 1/2.
👉 Cai muito: não pode ser usado para aumentar pena além do limite do aumento máximo da causa especial.
✔️ 4.2. Concurso formal impróprio (ou imperfeito)
🟥 Requisito:
-
Uma só ação, mas
-
Com desígnios autônomos (vontade separada de atingir vários bens).
🧩 5. Crime continuado (art. 71 CP)
É a figura mais cobrada.
🟣 Requisitos objetivos:
-
Pluralidade de condutas,
-
Pluralidade de crimes da mesma espécie,
-
Mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes.
🟣 Requisito subjetivo:
-
Unidade de desígnios (mesmo propósito, mesmo contexto psicológico).
🎯 Pena:
-
Aplica-se a pena de um dos crimes (o mais grave)
-
Aumentada de 1/6 a 2/3.
✔️ Crime continuado comum
Condições normais.
✔️ Crime continuado específico (art. 71, parágrafo único)
Ocorre quando os crimes são dolosos, contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça.
🎯 Aumento obrigatório: 1/2 a 2/3.
🟡 Cai demais no MP:
-
STJ entende que estupro praticado reiteradamente contra menores pode configurar continuidade.
-
Mas, se há vítimas diferentes, normalmente aplica-se o continuado específico.
🧩 6. Concurso aparente de normas (ou de leis penais)
Três princípios resolvem:
✔️ Princípio da especialidade
✔️ Princípio da subsidiariedade
Um tipo é subsidiário de outro, só se aplica na falta do principal.
✔️ Princípio da consunção
🔥 8. Jurisprudência quente (MPSP adora)
STJ – Crime continuado em crimes sexuais
É possível o reconhecimento da continuidade delitiva mesmo em crimes de estupro de vulnerável, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos. (Súmula 593).
STJ – Concurso formal de homicídios por um único disparo
Se há um disparo que acerta duas vítimas, concurso formal próprio, pois não há desígnios autônomos.
STJ – Roubo com arma absorve o porte ilegal
🧠 9. Pegadinhas de prova
-
✔️ Crime continuado exige crimes da mesma espécie, não basta serem tipos parecidos.
-
✔️ No concurso formal próprio, NÃO se pode somar penas — sempre exaspera.
-
✔️ No concurso formal impróprio, a unidade física da conduta não impede o cúmulo material.
-
✔️ O STF admite continuidade delitiva entre roubos mesmo com vítimas distintas.
-
✔️ Crime habitual → não admite tentativa e costuma absorver condutas isoladas.
Os sistemas do concurso de crimes dizem respeito ao modo como o ordenamento jurídico escolhe calcular a pena quando o agente pratica mais de um crime.
Existem três sistemas clássicos:
🎯 1. Sistema do cúmulo material (ou cumulativo)
Características:
-
Cada infração mantém sua autonomia.
-
Pode gerar penas muito altas.
Exemplo:
Se o réu pratica dois furtos, cada um com pena de 2 anos → pena final = 4 anos.
Onde se aplica no Brasil:
🎯 2. Sistema da exasperação
A pena de um crime-base é aumentada por causa da pluralidade de crimes.
Exemplo:
Onde se aplica no Brasil:
🎯 3. Sistema da absorção
Um crime absorve o outro porque é meio necessário, fase de execução, ou porque a lei prevê que apenas um tipo incidirá.
Exemplo:
O porte ilegal de arma usado exclusivamente para realizar um roubo → absorvido pelo roubo majorado (consunção).
Onde aparece:
⚖️ RESUMO RÁPIDO
| Sistema | Como funciona | Onde aparece |
|---|---|---|
| Cúmulo material | Soma de penas | Art. 69; concurso formal impróprio |
| Exasperação | Pena do mais grave + aumento | Art. 70 (próprio); Art. 71 |
| Absorção | Um crime elimina o outro | Concurso aparente de normas |
🎓 Extra: como cai em prova
-
MP adora perguntar: “Em qual caso há cúmulo material?”→ Resposta: concurso material + concurso formal impróprio.
-
Pegadinha clássica:Crime continuado NÃO é cúmulo material; é exasperação.
-
Outra pegadinha:Concurso formal próprio = exasperação.Concurso formal impróprio = cúmulo material.
✅ Os 4 sistemas de aplicação da pena no concurso de crimes
-
Sistema da absorção
-
Sistema do cúmulo material
-
Sistema da exasperação
-
Sistema do cúmulo jurídico ← o que faltou
🎯 4. SISTEMA DO CÚMULO JURÍDICO
É um sistema intermediário entre o cúmulo material e a exasperação.
🟣 Como funciona?
📚 Onde ele existe?
Por isso, a doutrina brasileira ensina os quatro sistemas, mas o nosso Código Penal adotou apenas três:
-
cúmulo material (art. 69),
-
exasperação (arts. 70 e 71),
-
absorção (concurso aparente).
O cúmulo jurídico não está previsto no CP brasileiro de forma geral.
🔎 Importante para concurso
🔸 O Brasil não adota o sistema do cúmulo jurídico, salvo situações muito específicas do Direito Penal Especial em que há previsão expressa de limites máximos (raríssimas e não típicas do concurso de crimes).
🔸 No estudo doutrinário, entretanto, ele é sempre cobrado como um dos sistemas teóricos.
🧠 Mapa mental rápido (do jeito que você gosta)
| Sistema | Elemento central | O Brasil adota? |
|---|---|---|
| Absorção | Crime maior consome o menor | ✔️ Sim (concurso aparente) |
| Cúmulo material | Soma de penas | ✔️ Art. 69 e parte final do 70 |
| Exasperação | Pena base do mais grave + aumento | ✔️ Art. 70 caput e art. 71 |
| Cúmulo jurídico | Soma com teto legal | ❌ Não, salvo exceções esparsas |
1️⃣ CONCURSO DE CRIMES × CRIME ÚNICO (isso derruba muita gente)
Inclua um tópico assim:
🧩 Crime único (apesar de pluralidade de atos)
Nem toda pluralidade de condutas gera concurso.
📌 Exemplos importantes:
-
Crime permanente (ex.: sequestro): várias ações → crime único
-
Crime habitual: repetição é elementar do tipo
-
Crimes de ação múltipla (tipo misto alternativo): vários verbos → um só crime
⚠️ Pegadinha:
“Pluralidade de ações ≠ concurso automaticamente”
2️⃣ CRIME CONTINUADO × HABITUAL (comparação direta)
Faça uma tabelinha mental:
| Crime continuado | Crime habitual |
|---|---|
| Vários crimes | Um só crime |
| Crimes consumados autonomamente | Atos isolados são atípicos |
| Admite tentativa | Não admite tentativa |
| Há punição desde o 1º ato | Só há crime com reiteração |
📌 Ex.:
-
Exercício ilegal da medicina → crime habitual
-
Estelionatos sucessivos → crime continuado (se presentes os requisitos)
3️⃣ CONTINUIDADE DELITIVA EM CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA (Júri)
Isso cai MUITO em MP:
📌 Entendimento dominante:
-
É possível crime continuado em homicídios
-
Mas o STF e STJ são restritivos
-
Se houver:
-
pluralidade de vítimas
-
intervalos longos
-
contextos distintos
👉 tende-se a afastar o continuado e aplicar concurso material
-
⚠️ Banca costuma perguntar:
“É vedado crime continuado em homicídio?”
❌ Errado. É possível, mas excepcional.
4️⃣ CONCURSO FORMAL × DOLO EVENTUAL (pegadinha fina)
Inclua isso:
📌 Se o agente:
-
Assume o risco de produzir vários resultados (dolo eventual),
-
e eles ocorrem com uma só conduta,
👉 tende-se ao concurso formal impróprio, pois há aceitação do resultado múltiplo.
⚠️ Exemplo:
Dirigir embriagado, assume o risco e mata duas pessoas → soma de penas, não exasperação.
⚠️ AJUSTE FINO (só correção técnica)
Aqui é só lapidar, não está errado, mas vale precisão de prova:
🔹 Você escreveu:
“Crime continuado específico não se aplica para crimes culposos.”
✔️ Correto, mas acrescente:
porque exige crimes dolosos, com violência ou grave ameaça.
🔹 Sobre:
“Não existe vedação legal à aplicação do crime continuado em crimes omissivos próprios.”
✔️ Correto — e isso é resposta de prova discursiva. Ótimo.
🧠 FRASE-CHAVE PRA PROVA ORAL / DISCURSIVA
Guarda essa, é ouro:
“No crime continuado, há pluralidade de crimes e unidade fictícia para fins de dosimetria, aplicando-se o sistema da exasperação, sem prejuízo da incidência do art. 72 do CP quanto às penas de multa.”
🎯 1. Regra de ouro (grave isso)
Associação criminosa, organização criminosa e milícia privada NÃO são concurso de crimes.
São crimes autônomos, de perigo abstrato, que podem concorrer materialmente com os crimes praticados pelo grupo.
📌 A banca adora quando o candidato não confunde autoria coletiva com concurso.
🧩 2. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – art. 288 do CP
🔹 Elementos:
-
≥ 3 pessoas
-
Estabilidade e permanência
-
Finalidade de praticar crimes (qualquer crime)
📌 Não exige:
❌ estrutura ordenada
❌ divisão de tarefas
❌ hierarquia
⚖️ Concurso de crimes:
-
Crime autônomo
-
Concurso material com os crimes praticados
📘 Exemplo de prova:
Três pessoas se associam para praticar furtos e cometem dois furtos.
👉 Associação criminosa + dois furtos (concurso material)
🧩 3. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – Lei 12.850/2013
🔹 Elementos (decora em bloco):
-
≥ 4 pessoas
-
Estrutura ordenada
-
Divisão de tarefas (formal ou informal)
-
Objetivo de obter vantagem mediante:
-
crimes com pena máxima > 4 anos, ou
-
crimes transnacionais
-
📌 Pode envolver:
✔️ crimes do CP
✔️ crimes de legislação extravagante
⚖️ Concurso de crimes:
-
Crime autônomo
-
Concurso material com:
-
lavagem
-
corrupção
-
tráfico
-
etc.
-
⚠️ Pegadinha clássica:
“Organização criminosa absorve os crimes praticados?”
❌ Nunca.
🧩 4. MILÍCIA PRIVADA – art. 288-A do CP
🔹 Elementos:
-
Constituição, organização, integração ou manutenção de milícia privada
-
Grupo armado
-
Finalidade de praticar crimes previstos no Código Penal
📌 Diferença-chave:
👉 Finalidade restrita ao CP
👉 Elemento do uso de arma
⚖️ Concurso de crimes:
-
Crime autônomo
-
Concurso material com:
-
extorsão
-
homicídio
-
ameaça
-
etc.
-
⚠️ Pegadinha de prova:
-
Milícia não se confunde com organização criminosa, embora possa ter estrutura complexa.
🧩 5. COMPARATIVO-RELÂMPAGO (nível MP)
| Tipo | Nº pessoas | Estrutura | Divisão tarefas | Finalidade |
|---|---|---|---|---|
| Associação criminosa | ≥ 3 | ❌ | ❌ | Crimes em geral |
| Organização criminosa | ≥ 4 | ✔️ | ✔️ | Crimes > 4 anos ou transnacionais |
| Milícia privada | ≥ 2 (STJ) | ✔️ | ✔️ | Crimes do CP + grupo armado |
⚠️ A banca cobra diferença de finalidade, não só número.
🧠 6. Autoria coletiva × Concurso de pessoas × Concurso de crimes
Isso é onde mais caem erros:
🔹 Concurso de pessoas
-
Regra de imputação subjetiva
-
Todos respondem pelo mesmo crime
🔹 Autoria coletiva
-
Pluralidade de agentes
-
Pode existir:
-
um só crime
-
vários crimes
-
crime autônomo (associação/organização)
-
🔹 Concurso de crimes
-
Pluralidade de infrações penais
-
Pode existir com:
-
um agente
-
vários agentes
-
📌 São planos diferentes de análise.
🔥 7. Jurisprudência quente (pra cravar questão)
✔️ STJ
-
Associação criminosa exige estabilidade, não basta concurso eventual
-
Organização criminosa não exige prática efetiva dos crimes-fim
-
Milícia privada exige emprego de arma, ainda que potencial
✔️ STJ – concurso
-
Crimes praticados pela organização não são absorvidos
-
Responde-se:
-
art. 2º da Lei 12.850
-
crimes praticados
🧩 CONCURSO FORMAL — art. 70 do CP
📌 Regra geral (concurso formal próprio):
Aplica-se a pena do crime mais grave, aumentada de 1/6 até 1/2.
🔹 Frações possíveis:
➡️ mínimo: 1/6
➡️ máximo: 1/2
⚠️ Limite importantíssimo (parágrafo único do art. 70):
A pena não pode ser superior à que resultaria do concurso material.
📌 Concurso formal impróprio:
👉 NÃO há aumento percentual.
👉 Aplica-se soma das penas (cúmulo material).
🧩 CRIME CONTINUADO — art. 71 do CP
📌 Regra geral:
Pena de um só dos crimes (ou a mais grave), aumentada de 1/6 a 2/3.
🔹 Frações possíveis:
➡️ mínimo: 1/6
➡️ máximo: 2/3
🧩 CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO — art. 71, parágrafo único
📌 Quando:
-
crimes dolosos
-
contra vítimas diferentes
-
com violência ou grave ameaça
🎯 Aumento:
➡️ 1/2 até 2/3
⚠️ Observação técnica:
O texto legal fala “até o triplo”, mas:
👉 STF e STJ fixaram interpretação conforme, limitando o aumento a 2/3, por proporcionalidade.
📌 Além disso:
-
Deve respeitar o parágrafo único do art. 70
-
Deve respeitar o art. 75 do CP (limite máximo de cumprimento)
🎯 2. CRIME FORMAL × CRIME CULPOSO
✔️ É COMPATÍVEL?
👉 SIM.
O concurso formal é plenamente compatível com crime culposo.
📌 Fundamento:
-
O art. 70 não exige dolo
-
Exige apenas:
-
uma só ação ou omissão
-
dois ou mais resultados típicos
-
📘 Exemplos clássicos de prova
✔️ Concurso formal próprio (culposo):
Motorista, por imprudência, atropela duas pessoas com um único ato.
👉 Dois homicídios culposos → concurso formal próprio
👉 Pena do mais grave + aumento de 1/6 a 1/2
✔️ Concurso formal impróprio (mistura):
Uma conduta dolosa gera resultado culposo diverso.
👉 Ex.: dispara dolosamente contra A, e por imprudência acerta B
👉 Concurso formal possível (depende do dolo e do contexto)
🎯 3. CRIME CONTINUADO × CRIME CULPOSO
📌 Regra geral:
✔️ É possível crime continuado em crimes culposos, desde que:
-
presentes os requisitos objetivos
-
haja liame subjetivo mínimo (unidade de contexto)
⚠️ Exceção importante:
❌ Crime continuado específico NÃO se aplica a crimes culposos, pois exige crimes dolosos.
🧠 4. TABELA FINAL DE PROVA (guarda isso)
| Instituto | Aumento | Compatível com crime culposo? |
|---|---|---|
| Concurso formal próprio | 1/6 a 1/2 | ✔️ Sim |
| Concurso formal impróprio | Soma | ✔️ Sim |
| Crime continuado comum | 1/6 a 2/3 | ✔️ Sim |
| Crime continuado específico | 1/2 a 2/3 | ❌ Não |
🎯 FRASE-CHAVE PRA PROVA
“O concurso formal independe do elemento subjetivo, sendo compatível com crimes dolosos ou culposos, ao passo que o crime continuado específico exige crimes dolosos praticados com violência ou grave ameaça.”
Perfeito — isso que você pediu é exatamente o critério que o STJ consolidou e que banca de MP adora. Vamos deixar bem esquematizado, porque aqui não pode haver confusão.
🎯 CRIME CONTINUADO – AUMENTO “UM A UM” (CRITÉRIO JURISPRUDENCIAL)
📌 Regra legal (art. 71, caput, CP):
aumento de 1/6 a 2/3
📌 Como a jurisprudência aplica na prática (STJ):
➡️ a fração de aumento cresce conforme o número de crimes, de forma progressiva, um a um, respeitado o teto de 2/3.
📊 TABELA PRÁTICA (DECORE ASSIM)
| Número de crimes | Fração de aumento |
|---|---|
| 2 crimes | 1/6 |
| 3 crimes | 1/5 |
| 4 crimes | 1/4 |
| 5 crimes | 1/3 |
| 6 crimes | 1/2 |
| 7 ou mais | 2/3 (teto) |
👉 Esse é o padrão mais aceito pelo STJ e reproduzido em provas.
⚠️ Atenção:
-
Não está na lei
-
É critério jurisprudencial
-
A banca costuma tratar como “entendimento dominante”
🧠 COMO FUNDAMENTAR EM PROVA DISCURSIVA
Se cair discursiva ou oral, use isso:
“No crime continuado, embora o art. 71 do CP preveja aumento de um sexto a dois terços, a jurisprudência do STJ adota critério progressivo proporcional ao número de infrações, aplicando-se, por exemplo, 1/6 para dois crimes, 1/5 para três, até o limite máximo de 2/3.”
Isso é resposta nota cheia.
⚠️ PEGADINHAS IMPORTANTES
🔹 1. O juiz NÃO é obrigado matematicamente
-
Ele pode se afastar, desde que fundamente
-
Mas sem fundamentação, a fração deve seguir esse critério
🔹 2. Circunstâncias judiciais NÃO definem a fração inicial
-
Art. 59 → dosimetria
-
Fração do art. 71 → quantidade de crimes
🔹 3. O aumento incide sobre qual pena?
👉 Sobre a pena definitiva do crime mais grave (ou de um só, se idênticos).
🔥 CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO
📌 Apesar do parágrafo único falar em “até o triplo”:
👉 STJ e STF limitam a 2/3, usando:
-
proporcionalidade
-
parágrafo único do art. 70
-
art. 75 do CP
📌 Também aqui se aplica o critério progressivo, mas sempre dentro do intervalo 1/2 a 2/3.
🎯 FRASE-DE-OURO PRA PROVA
“A fração de aumento do crime continuado deve observar critério progressivo proporcional ao número de infrações, aplicando-se, como regra, 1/6 para dois crimes, 1/5 para três, até o limite máximo de 2/3.”
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