CONCURSO DE CRIMES 1x @@@

Concurso material

        Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Concurso formal

        Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Crime continuado

        Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.        (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Multas no concurso de crimes

        Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


 🎯 1. O que é concurso de crimes?

É a situação em que uma ou mais condutas do agente dão origem a dois ou mais crimes.
Ou seja, rompe-se a regra do “um crime para cada fato” — aqui há pluralidade de infrações.

O concurso importa para fixação da pena, pois determina se haverá soma, exasperação, absorção, ou outras técnicas.


🎯 2. Classificação geral do concurso de crimes

O concurso pode ser:

  1. Concurso material

  2. Concurso formal

  3. Crime continuado

  4. Concurso aparente de normas (ou de leis penais) – aqui, na verdade, NÃO há concurso real; há aplicação de uma só norma.

A distinção entre os quatro cai bastante.


🧩 3. Concurso material (art. 69 CP)

👉 Ocorre quando há duas ou mais condutas e dois ou mais crimes.

Exemplo:
O agente furta hoje → amanhã pratica estelionato.

Pena:
✔️ Soma-se as penas (regra do cúmulo material).

Espécies:

  • Concurso material homogêneo (crimes iguais).

  • Concurso material heterogêneo (crimes diferentes).

Cai em prova:
Pode ser benéfico quando a pena mínima dos crimes isolados é menor que a pena mínima de crimes qualificados.


🧩 4. Concurso formal (art. 70 CP)

👉 Uma única conduta gera dois ou mais crimes.

Ex.: O agente lança uma pedra querendo matar A, mas também acerta B → dois crimes de homicídio.

Há duas modalidades:


✔️ 4.1. Concurso formal próprio (ou perfeito)

🟣 Requisito:

  • Uma só ação,

  • Sem desígnios autônomos (o agente não quer atingir vários bens jurídicos).

🎯 Pena:

  • Aplica-se a mais grave das penas

  • Aumentada de 1/6 a 1/2.

📘 Exemplo clássico:
Atirou em A para matá-lo, mas o mesmo tiro matou B involuntariamente.

👉 Cai muito: não pode ser usado para aumentar pena além do limite do aumento máximo da causa especial.


✔️ 4.2. Concurso formal impróprio (ou imperfeito)

🟥 Requisito:

  • Uma só ação, mas

  • Com desígnios autônomos (vontade separada de atingir vários bens).

🎯 Pena:
Soma das penas (como no concurso material).

📘 Exemplo:
Atira uma rajada de metralhadora querendo matar três pessoas diferentes.

Atenção para concursos:
É a mesma conduta física, mas vontade fracionada → soma.


🧩 5. Crime continuado (art. 71 CP)

É a figura mais cobrada.

🟣 Requisitos objetivos:

  • Pluralidade de condutas,

  • Pluralidade de crimes da mesma espécie,

  • Mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes.

🟣 Requisito subjetivo:

  • Unidade de desígnios (mesmo propósito, mesmo contexto psicológico).

🎯 Pena:

  • Aplica-se a pena de um dos crimes (o mais grave)

  • Aumentada de 1/6 a 2/3.


✔️ Crime continuado comum

Condições normais.


✔️ Crime continuado específico (art. 71, parágrafo único)

Ocorre quando os crimes são dolosos, contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça.

🎯 Aumento obrigatório: 1/2 a 2/3.

🟡 Cai demais no MP:

  • STJ entende que estupro praticado reiteradamente contra menores pode configurar continuidade.

  • Mas, se há vítimas diferentes, normalmente aplica-se o continuado específico.


🧩 6. Concurso aparente de normas (ou de leis penais)

Aqui NÃO há concurso.
uma só infração, enquadrada em uma só norma, porque as outras se afastam.

Três princípios resolvem:

✔️ Princípio da especialidade

Lex specialis derogat legi generali.
Ex.: Lesão corporal seguida de morte absorve o homicídio culposo.

✔️ Princípio da subsidiariedade

Um tipo é subsidiário de outro, só se aplica na falta do principal.

✔️ Princípio da consunção

O crime-fim consome o crime-meio.
Ex.: Porte de arma ilegal usado exclusivamente para o roubo → absorvido pelo roubo majorado pelo emprego de arma, segundo posição tradicional.


🔥 8. Jurisprudência quente (MPSP adora)

STJ – Crime continuado em crimes sexuais

É possível o reconhecimento da continuidade delitiva mesmo em crimes de estupro de vulnerável, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos. (Súmula 593).

STJ – Concurso formal de homicídios por um único disparo

Se há um disparo que acerta duas vítimas, concurso formal próprio, pois não há desígnios autônomos.

STJ – Roubo com arma absorve o porte ilegal

Quando a arma é utilizada exclusivamente para o roubo, o porte é absorvido (consunção).
Se havia finalidade autônoma, há concurso material.


🧠 9. Pegadinhas de prova

  • ✔️ Crime continuado exige crimes da mesma espécie, não basta serem tipos parecidos.

  • ✔️ No concurso formal próprio, NÃO se pode somar penas — sempre exaspera.

  • ✔️ No concurso formal impróprio, a unidade física da conduta não impede o cúmulo material.

  • ✔️ O STF admite continuidade delitiva entre roubos mesmo com vítimas distintas.

  • ✔️ Crime habitual → não admite tentativa e costuma absorver condutas isoladas.


Os sistemas do concurso de crimes dizem respeito ao modo como o ordenamento jurídico escolhe calcular a pena quando o agente pratica mais de um crime.

Existem três sistemas clássicos:


🎯 1. Sistema do cúmulo material (ou cumulativo)

É o mais simples:
👉 SOMA-SE a pena de cada crime.

Características:

  • Cada infração mantém sua autonomia.

  • Pode gerar penas muito altas.

Exemplo:

Se o réu pratica dois furtos, cada um com pena de 2 anos → pena final = 4 anos.

Onde se aplica no Brasil:

✔️ Concurso material (art. 69)
✔️ Concurso formal impróprio (art. 70, parte final)
✔️ Crime continuado?Não, pois ali há exasperação.


🎯 2. Sistema da exasperação

A pena de um crime-base é aumentada por causa da pluralidade de crimes.

👉 Não soma.
👉 Usa-se frações de aumento.

Exemplo:

Homicídio (pena-base 12 anos), atingindo duas vítimas:
Concurso formal próprio → aumenta de 1/6 a 1/2.
Digamos 1/6 → pena = 14 anos.

Onde se aplica no Brasil:

✔️ Concurso formal próprio (art. 70, caput)
✔️ Crime continuado (art. 71) – aumento de 1/6 a 2/3
✔️ Crime continuado específico (parágrafo único do art. 71) – aumento de 1/2 a 2/3.


🎯 3. Sistema da absorção

Um crime absorve o outro porque é meio necessário, fase de execução, ou porque a lei prevê que apenas um tipo incidirá.

👉 Aqui, NÃO há concurso.
👉 Aplica-se uma única pena, referente ao crime principal.

Exemplo:

O porte ilegal de arma usado exclusivamente para realizar um roubo → absorvido pelo roubo majorado (consunção).

Onde aparece:

✔️ Concurso aparente de normas
✔️ Princípios: especialidade, consunção, subsidiariedade.


⚖️ RESUMO RÁPIDO

Sistema Como funciona Onde aparece
Cúmulo material Soma de penas Art. 69; concurso formal impróprio
Exasperação Pena do mais grave + aumento Art. 70 (próprio); Art. 71
Absorção Um crime elimina o outro Concurso aparente de normas

🎓 Extra: como cai em prova

  • MP adora perguntar: “Em qual caso há cúmulo material?”
    → Resposta: concurso material + concurso formal impróprio.

  • Pegadinha clássica:
    Crime continuado NÃO é cúmulo material; é exasperação.

  • Outra pegadinha:
    Concurso formal próprio = exasperação.
    Concurso formal impróprio = cúmulo material.


Os 4 sistemas de aplicação da pena no concurso de crimes

  1. Sistema da absorção

  2. Sistema do cúmulo material

  3. Sistema da exasperação

  4. Sistema do cúmulo jurídicoo que faltou

🎯 4. SISTEMA DO CÚMULO JURÍDICO

É um sistema intermediário entre o cúmulo material e a exasperação.

🟣 Como funciona?

👉 Primeiro, o juiz soma as penas de todos os crimes (como no cúmulo material).
👉 Depois, estabelece limites máximos legais para essa soma — normalmente o máximo possível da pena abstratamente prevista para o crime mais grave.

Ou seja:
✔️ soma,
mas
✔️ impõe um teto, para evitar penas absurdamente altas.


📚 Onde ele existe?

O Brasil NÃO adotou de forma geral o cúmulo jurídico no CP de 1940.
Mas o sistema aparece no direito comparado, especialmente no Código Penal Português (art. 77), que prevê um limite máximo para a pena única.

Por isso, a doutrina brasileira ensina os quatro sistemas, mas o nosso Código Penal adotou apenas três:

  • cúmulo material (art. 69),

  • exasperação (arts. 70 e 71),

  • absorção (concurso aparente).

O cúmulo jurídico não está previsto no CP brasileiro de forma geral.


🔎 Importante para concurso

🔸 O Brasil não adota o sistema do cúmulo jurídico, salvo situações muito específicas do Direito Penal Especial em que há previsão expressa de limites máximos (raríssimas e não típicas do concurso de crimes).

🔸 No estudo doutrinário, entretanto, ele é sempre cobrado como um dos sistemas teóricos.

🔸 Banca de MP costuma perguntar:
“Quais sistemas de solução do concurso de crimes existem na doutrina?”
✔️ Absorção
✔️ Cúmulo material
✔️ Exasperação
✔️ Cúmulo jurídico


🧠 Mapa mental rápido (do jeito que você gosta)

SistemaElemento centralO Brasil adota?
AbsorçãoCrime maior consome o menor✔️ Sim (concurso aparente)
Cúmulo materialSoma de penas✔️ Art. 69 e parte final do 70
ExasperaçãoPena base do mais grave + aumento✔️ Art. 70 caput e art. 71
Cúmulo jurídicoSoma com teto legal❌ Não, salvo exceções esparsas


___________

1️⃣ CONCURSO DE CRIMES × CRIME ÚNICO (isso derruba muita gente)

Inclua um tópico assim:

🧩 Crime único (apesar de pluralidade de atos)

Nem toda pluralidade de condutas gera concurso.

📌 Exemplos importantes:

  • Crime permanente (ex.: sequestro): várias ações → crime único

  • Crime habitual: repetição é elementar do tipo

  • Crimes de ação múltipla (tipo misto alternativo): vários verbos → um só crime

⚠️ Pegadinha:

“Pluralidade de ações ≠ concurso automaticamente”


2️⃣ CRIME CONTINUADO × HABITUAL (comparação direta)

Faça uma tabelinha mental:

Crime continuadoCrime habitual
Vários crimesUm só crime
Crimes consumados autonomamenteAtos isolados são atípicos
Admite tentativaNão admite tentativa
Há punição desde o 1º atoSó há crime com reiteração

📌 Ex.:

  • Exercício ilegal da medicina → crime habitual

  • Estelionatos sucessivos → crime continuado (se presentes os requisitos)


3️⃣ CONTINUIDADE DELITIVA EM CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA (Júri)

Isso cai MUITO em MP:

📌 Entendimento dominante:

  • É possível crime continuado em homicídios

  • Mas o STF e STJ são restritivos

  • Se houver:

    • pluralidade de vítimas

    • intervalos longos

    • contextos distintos
      👉 tende-se a afastar o continuado e aplicar concurso material

⚠️ Banca costuma perguntar:

“É vedado crime continuado em homicídio?”
❌ Errado. É possível, mas excepcional.


4️⃣ CONCURSO FORMAL × DOLO EVENTUAL (pegadinha fina)

Inclua isso:

📌 Se o agente:

  • Assume o risco de produzir vários resultados (dolo eventual),

  • e eles ocorrem com uma só conduta,

👉 tende-se ao concurso formal impróprio, pois há aceitação do resultado múltiplo.

⚠️ Exemplo:
Dirigir embriagado, assume o risco e mata duas pessoas → soma de penas, não exasperação.


⚠️ AJUSTE FINO (só correção técnica)

Aqui é só lapidar, não está errado, mas vale precisão de prova:

🔹 Você escreveu:

“Crime continuado específico não se aplica para crimes culposos.”

✔️ Correto, mas acrescente:

porque exige crimes dolosos, com violência ou grave ameaça.

🔹 Sobre:

“Não existe vedação legal à aplicação do crime continuado em crimes omissivos próprios.”

✔️ Correto — e isso é resposta de prova discursiva. Ótimo.


🧠 FRASE-CHAVE PRA PROVA ORAL / DISCURSIVA

Guarda essa, é ouro:

“No crime continuado, há pluralidade de crimes e unidade fictícia para fins de dosimetria, aplicando-se o sistema da exasperação, sem prejuízo da incidência do art. 72 do CP quanto às penas de multa.”


🎯 1. Regra de ouro (grave isso)

Associação criminosa, organização criminosa e milícia privada NÃO são concurso de crimes.
São crimes autônomos, de perigo abstrato, que podem concorrer materialmente com os crimes praticados pelo grupo.

📌 A banca adora quando o candidato não confunde autoria coletiva com concurso.


🧩 2. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – art. 288 do CP

🔹 Elementos:

  • ≥ 3 pessoas

  • Estabilidade e permanência

  • Finalidade de praticar crimes (qualquer crime)

📌 Não exige:
❌ estrutura ordenada
❌ divisão de tarefas
❌ hierarquia

⚖️ Concurso de crimes:

  • Crime autônomo

  • Concurso material com os crimes praticados

📘 Exemplo de prova:

Três pessoas se associam para praticar furtos e cometem dois furtos.

👉 Associação criminosa + dois furtos (concurso material)


🧩 3. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – Lei 12.850/2013

🔹 Elementos (decora em bloco):

  • ≥ 4 pessoas

  • Estrutura ordenada

  • Divisão de tarefas (formal ou informal)

  • Objetivo de obter vantagem mediante:

    • crimes com pena máxima > 4 anos, ou

    • crimes transnacionais

📌 Pode envolver:
✔️ crimes do CP
✔️ crimes de legislação extravagante

⚖️ Concurso de crimes:

  • Crime autônomo

  • Concurso material com:

    • lavagem

    • corrupção

    • tráfico

    • etc.

⚠️ Pegadinha clássica:

“Organização criminosa absorve os crimes praticados?”
Nunca.


🧩 4. MILÍCIA PRIVADA – art. 288-A do CP

🔹 Elementos:

  • Constituição, organização, integração ou manutenção de milícia privada

  • Grupo armado

  • Finalidade de praticar crimes previstos no Código Penal

📌 Diferença-chave:
👉 Finalidade restrita ao CP
👉 Elemento do uso de arma

⚖️ Concurso de crimes:

  • Crime autônomo

  • Concurso material com:

    • extorsão

    • homicídio

    • ameaça

    • etc.

⚠️ Pegadinha de prova:

  • Milícia não se confunde com organização criminosa, embora possa ter estrutura complexa.


🧩 5. COMPARATIVO-RELÂMPAGO (nível MP)

TipoNº pessoasEstruturaDivisão tarefasFinalidade
Associação criminosa≥ 3Crimes em geral
Organização criminosa≥ 4✔️✔️Crimes > 4 anos ou transnacionais
Milícia privada≥ 2 (STJ)✔️✔️Crimes do CP + grupo armado

⚠️ A banca cobra diferença de finalidade, não só número.


🧠 6. Autoria coletiva × Concurso de pessoas × Concurso de crimes

Isso é onde mais caem erros:

🔹 Concurso de pessoas

  • Regra de imputação subjetiva

  • Todos respondem pelo mesmo crime

🔹 Autoria coletiva

  • Pluralidade de agentes

  • Pode existir:

    • um só crime

    • vários crimes

    • crime autônomo (associação/organização)

🔹 Concurso de crimes

  • Pluralidade de infrações penais

  • Pode existir com:

    • um agente

    • vários agentes

📌 São planos diferentes de análise.


🔥 7. Jurisprudência quente (pra cravar questão)

✔️ STJ

  • Associação criminosa exige estabilidade, não basta concurso eventual

  • Organização criminosa não exige prática efetiva dos crimes-fim

  • Milícia privada exige emprego de arma, ainda que potencial

✔️ STJ – concurso

  • Crimes praticados pela organização não são absorvidos

  • Responde-se:

    • art. 2º da Lei 12.850

      • crimes praticados

🧩 CONCURSO FORMAL — art. 70 do CP

📌 Regra geral (concurso formal próprio):

Aplica-se a pena do crime mais grave, aumentada de 1/6 até 1/2.

🔹 Frações possíveis:
➡️ mínimo: 1/6
➡️ máximo: 1/2

⚠️ Limite importantíssimo (parágrafo único do art. 70):

A pena não pode ser superior à que resultaria do concurso material.

📌 Concurso formal impróprio:
👉 NÃO há aumento percentual.
👉 Aplica-se soma das penas (cúmulo material).


🧩 CRIME CONTINUADO — art. 71 do CP

📌 Regra geral:

Pena de um só dos crimes (ou a mais grave), aumentada de 1/6 a 2/3.

🔹 Frações possíveis:
➡️ mínimo: 1/6
➡️ máximo: 2/3


🧩 CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO — art. 71, parágrafo único

📌 Quando:

  • crimes dolosos

  • contra vítimas diferentes

  • com violência ou grave ameaça

🎯 Aumento:
➡️ 1/2 até 2/3

⚠️ Observação técnica:
O texto legal fala “até o triplo”, mas:
👉 STF e STJ fixaram interpretação conforme, limitando o aumento a 2/3, por proporcionalidade.

📌 Além disso:

  • Deve respeitar o parágrafo único do art. 70

  • Deve respeitar o art. 75 do CP (limite máximo de cumprimento)


🎯 2. CRIME FORMAL × CRIME CULPOSO

✔️ É COMPATÍVEL?

👉 SIM.
O concurso formal é plenamente compatível com crime culposo.

📌 Fundamento:

  • O art. 70 não exige dolo

  • Exige apenas:

    • uma só ação ou omissão

    • dois ou mais resultados típicos


📘 Exemplos clássicos de prova

✔️ Concurso formal próprio (culposo):

Motorista, por imprudência, atropela duas pessoas com um único ato.

👉 Dois homicídios culposos → concurso formal próprio
👉 Pena do mais grave + aumento de 1/6 a 1/2

✔️ Concurso formal impróprio (mistura):

Uma conduta dolosa gera resultado culposo diverso.

👉 Ex.: dispara dolosamente contra A, e por imprudência acerta B
👉 Concurso formal possível (depende do dolo e do contexto)


🎯 3. CRIME CONTINUADO × CRIME CULPOSO

📌 Regra geral:
✔️ É possível crime continuado em crimes culposos, desde que:

  • presentes os requisitos objetivos

  • haja liame subjetivo mínimo (unidade de contexto)

⚠️ Exceção importante:
Crime continuado específico NÃO se aplica a crimes culposos, pois exige crimes dolosos.


🧠 4. TABELA FINAL DE PROVA (guarda isso)

InstitutoAumentoCompatível com crime culposo?
Concurso formal próprio1/6 a 1/2✔️ Sim
Concurso formal impróprioSoma✔️ Sim
Crime continuado comum1/6 a 2/3✔️ Sim
Crime continuado específico1/2 a 2/3❌ Não

🎯 FRASE-CHAVE PRA PROVA

“O concurso formal independe do elemento subjetivo, sendo compatível com crimes dolosos ou culposos, ao passo que o crime continuado específico exige crimes dolosos praticados com violência ou grave ameaça.”


Perfeito — isso que você pediu é exatamente o critério que o STJ consolidou e que banca de MP adora. Vamos deixar bem esquematizado, porque aqui não pode haver confusão.


🎯 CRIME CONTINUADO – AUMENTO “UM A UM” (CRITÉRIO JURISPRUDENCIAL)

📌 Regra legal (art. 71, caput, CP):

aumento de 1/6 a 2/3

📌 Como a jurisprudência aplica na prática (STJ):
➡️ a fração de aumento cresce conforme o número de crimes, de forma progressiva, um a um, respeitado o teto de 2/3.


📊 TABELA PRÁTICA (DECORE ASSIM)

Número de crimesFração de aumento
2 crimes1/6
3 crimes1/5
4 crimes1/4
5 crimes1/3
6 crimes1/2
7 ou mais2/3 (teto)

👉 Esse é o padrão mais aceito pelo STJ e reproduzido em provas.

⚠️ Atenção:

  • Não está na lei

  • É critério jurisprudencial

  • A banca costuma tratar como “entendimento dominante”


🧠 COMO FUNDAMENTAR EM PROVA DISCURSIVA

Se cair discursiva ou oral, use isso:

“No crime continuado, embora o art. 71 do CP preveja aumento de um sexto a dois terços, a jurisprudência do STJ adota critério progressivo proporcional ao número de infrações, aplicando-se, por exemplo, 1/6 para dois crimes, 1/5 para três, até o limite máximo de 2/3.”

Isso é resposta nota cheia.


⚠️ PEGADINHAS IMPORTANTES

🔹 1. O juiz NÃO é obrigado matematicamente

  • Ele pode se afastar, desde que fundamente

  • Mas sem fundamentação, a fração deve seguir esse critério

🔹 2. Circunstâncias judiciais NÃO definem a fração inicial

  • Art. 59 → dosimetria

  • Fração do art. 71 → quantidade de crimes

🔹 3. O aumento incide sobre qual pena?

👉 Sobre a pena definitiva do crime mais grave (ou de um só, se idênticos).


🔥 CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO

📌 Apesar do parágrafo único falar em “até o triplo”:
👉 STJ e STF limitam a 2/3, usando:

  • proporcionalidade

  • parágrafo único do art. 70

  • art. 75 do CP

📌 Também aqui se aplica o critério progressivo, mas sempre dentro do intervalo 1/2 a 2/3.


🎯 FRASE-DE-OURO PRA PROVA

“A fração de aumento do crime continuado deve observar critério progressivo proporcional ao número de infrações, aplicando-se, como regra, 1/6 para dois crimes, 1/5 para três, até o limite máximo de 2/3.” 

 

CADERNO DE ERROS DO CONCURSO DE CRIMES

(DPE/SP 2012) Se a aplicação do critério do concurso formal redundar em pena superior àquela que seria aplicável na hipótese de reconhecimento do concurso material, as penas relativas aos crimes devem ser somadas.

DoD: Obs: o fato de o enunciado não falar se é concurso formal perfeito ou imperfeito não faz com que a afirmação se torne errada. Isso porque tanto no concurso formal perfeito como no imperfeito, a pena não pode ser maior do que seria no caso de concurso material.

Além disso, a regra acima explicada encontra-se no parágrafo único do art. 70, referindo-se, portanto, de forma indistinta, ao concurso formal.

CONCURSO MATERIAL: No concurso material, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, NÃO suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.

No concurso material, é perfeitamente possível a cumulação de uma pena privativa de liberdade com uma restritiva de direitos.


CONCURSO FORMAL
É possível o concurso formal entre delitos dolosos e culposos. 

Há concurso formal perfeito quando existe unidade de desígnio e ocorre o concurso formal impróprio quando a ação ou omissão é unicamente dolosa e os crimes resultam de desígnios autônomos.

Não poderá a pena fixada em concurso formal exceder a que seria cabível em caso de concurso material. (Prova: UFMT - 2014 - MPE-MT - Promotor de Justiça)


CRIME CONTINUADO

Art. 71, CP - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO - Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.        (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

📌 Crime continuado específico é a modalidade qualificada do crime continuado, prevista no 👉 art. 71, parágrafo único, do Código Penal. Ele existe quando o legislador admite a continuidade delitiva mesmo em hipóteses mais graves, desde que presentes requisitos mais rigorosos.

❌ Errado afirmar que o reconhecimento do crime continuado depende da análise das circunstâncias judiciais (art. 59).
✔️ Art. 59 é usado na dosimetria, não para configurar a continuidade delitiva.

Crime continuado específico não se aplica para crimes culposos.

O Código Penal NÃO adota a teoria da unidade (ou unidade real) para o crime continuado.

O Código Penal adota a teoria da ficção jurídica para o crime continuado.

No crime continuado, há vários crimes.

CP, art. 72 do CP: “No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta E integralmente”. A jurisprudência pacificou uma EXCEÇÃO, que é no caso do crime continuado ou continuação delitiva.

Compreende o conceito de crime continuado específico, o fato do agente, ainda que com pluralidade de vítimas e em datas distintas, ofender um mesmo bem jurídico.

Não existe vedação legal à aplicação do crime continuado em crimes omissivos próprios.

No crime continuado, o aumento do art. 71 incide sobre a pena definitiva e não sobre a pena-base.

CP adota a teoria objetiva-subjetiva, mas não exige dolo específico de continuidade, basta a existência de liame subjetivo, inferido do contexto.

❌ Continuidade delitiva não exaspera pena em abstrato para afastar sursis processual.

O chamado concurso material benéfico prevalece sobre o concurso formal próprio e o crime continuado. (Prova: FCC - 2015 - TJ-PE - Juiz Substituto)

Entende-se por concurso material benéfico o cometimento de dois crimes com uma única ação, cujas penas são somadas em favor do réu. (Prova: MPE-SP - 2017 - MPE-SP - Promotor de Justiça Substituto)

No concurso formal e no crime continuado, a pena final não poderá exceder aquela que resultaria da cumulação. (Prova: MPE-SP - 2005 - MPE-SP - Promotor de Justiça)

Na condenação por roubo em concurso formal perfeito, as multas devem ser aplicadas cumulativamente. (Prova: MPE-SP - 2005 - MPE-SP - Promotor de Justiça)

No concurso de crimes culposos, a substituição por restritivas de direito é possível qualquer que seja o total das penas privativas de liberdade. (Prova: MPE-SP - 2005 - MPE-SP - Promotor de Justiça)

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

        I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo








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