INFORMATIVO 1192 - STF - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2025

CONSTITUCIONAL - ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Não há inércia legislativa quando sua atuação resulta em projetos de lei integralmente vetados pelo Presidente da República. Por essa razão, o Congresso Nacional não está em mora na edição da lei complementar atinente à criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios (art. 18, § 4º, CF/88).

STF. Plenário. ADO 70/PA, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/09/2025 (Info 1192).

Fundamento: O § 4º do art. 18 da CF/88, alterado pela EC 15/1996, determina que a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios dependem de lei estadual, editada dentro de um período fixado por Lei Complementar Federal, após a realização de plebiscito e divulgação de Estudos de Viabilidade Municipal. No entanto, essa lei complementar federal nunca foi promulgada, o que torna inconstitucional a criação de novos municípios, pois falta o primeiro requisito exigido pelo dispositivo constitucional.


CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito penal (art. 22, I, CF/88) — norma estadual que cria causas de suspensão da pretensão punitiva do Estado e de extinção de punibilidade para crimes tributários e previdenciários.

STF. Plenário. ADI 2.957/SC, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 27/09/2025 (Info 1192).


CONSTITUCIONAL - TRIBUNAL DE CONTAS

É inconstitucional — pois usurpa a prerrogativa exclusiva para deflagração do processo legislativo reservada à Corte de Contas municipal (arts. 73 e 96, II, d, CF/88) e viola sua autonomia institucional e administrativa (art. 71, VIII, CF/88) — lei estadual, de iniciativa parlamentar, que estabelece restrições ao poder sancionador do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM).

STF. Plenário. ADI 7.082/BA, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 27/09/2025 (Info 1192).


CONSTITUCIONAL - CONCURSO PÚBLICO

A contratação temporária não configura, por si só, preterição arbitrária e imotivada de candidato aprovado em concurso público.

STF. 1ª Turma. Rcl 57.848 AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/09/2025 (Info 1192).


ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL

1. A imunidade material parlamentar (art. 53, caput, c/c art. 27, § 1º, e art. 29, VIII, CF/88) configura excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CF/88), afastando qualquer pretensão indenizatória em face do ente público por opiniões, palavras e votos cobertos por essa garantia.

2. Nas hipóteses em que a conduta do parlamentar extrapolar os limites da imunidade material, eventual responsabilização recairá de forma pessoal, direta e exclusiva sobre o próprio parlamentar, sob o regime de responsabilidade civil subjetiva.

STF. Plenário. RE 632.115/CE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 27/09/2025 (Repercussão Geral – Tema 950) (Info 1192).


PROCESSO PENAL

A competência para autorizar medidas cautelares probatórias, como busca e apreensão, nas dependências do Congresso Nacional e em imóveis funcionais de parlamentares é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, ainda que a investigação não tenha o parlamentar como alvo direto.

STF. Plenário. ADPF 424/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 27/09/2025 (Info 1192).


FIM

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