LIBERDADE PROVISÓRIA 3X

CPP

CAPÍTULO VI

DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - (revogado)      (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - (revogado).    (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 323.  Não será concedida fiança:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - nos crimes de racismo;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV - (revogado);      (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

V - (revogado).       (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - em caso de prisão civil ou militar;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - (revogado);    (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

a) (revogada);           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

b) (revogada);           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

c) (revogada).           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 1o  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 2o  (Revogado):  (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - (revogado);       (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - (revogado);      (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - (revogado).     (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 326.  Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

Art. 329.  Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos.

Parágrafo único.  O réu e quem prestar a fiança serão pelo escrivão notificados das obrigações e da sanção previstas nos arts. 327 e 328, o que constará dos autos.

Art. 330.  A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

§ 1o  A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.

§ 2o  Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.

Art. 331.  O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositário público, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos.

Parágrafo único.  Nos lugares em que o depósito não se puder fazer de pronto, o valor será entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da autoridade, e dentro de três dias dar-se-á ao valor o destino que Ihe assina este artigo, o que tudo constará do termo de fiança.

Art. 332.  Em caso de prisão em flagrante, será competente para conceder a fiança a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de prisão por mandado, o juiz que o houver expedido, ou a autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada a prisão.

Art. 333.  Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

Art. 334.  A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 335.  Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 336.  O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Parágrafo único.  Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 337.  Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 338.  A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.

Art. 339.  Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

Art. 340.  Será exigido o reforço da fiança:

I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

III - quando for inovada a classificação do delito.

Parágrafo único.  A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

V - praticar nova infração penal dolosa.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 342.  Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos

Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 344.  Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 345.  No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.                       (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 346.  No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 347.  Não ocorrendo a hipótese do art. 345, o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado.

Art. 348.  Nos casos em que a fiança tiver sido prestada por meio de hipoteca, a execução será promovida no juízo cível pelo órgão do Ministério Público.

Art. 349.  Se a fiança consistir em pedras, objetos ou metais preciosos, o juiz determinará a venda por leiloeiro ou corretor.

Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Parágrafo único.  Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).


PRINCIPAIS ARTIGOS - RELER

LEI SECA

Constituição Federal

📌 Art. 5º, LXVI - “Ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.


Código de Processo Penal (núcleo duro)

⭐ Art. 310, CPP (ABSOLUTAMENTE ESSENCIAL)

Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)   (Vide ADI 6.298)

I - relaxar a prisão ilegal; ou           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.    (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019)     (Vigência)

§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)    (Vigência)

§ 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)        (Vigência)    (Vide ADI 6.298)    (Vide ADI 6.300)       (Vide ADI 6.305)

§ 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva:   (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)

I – haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente;   (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)

II – ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa;   (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)

III – ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente;   (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)

IV – ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal;   (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)

V – ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou   (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)

VI – haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova.   (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)

§ 6º A decisão de que trata o caput deste artigo deve ser motivada e fundamentada, sendo obrigatório o exame, pelo juiz, das circunstâncias previstas nos §§ 2º e 5º deste artigo e dos critérios de periculosidade previstos no § 3º do art. 312.   (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)


Audiência de custódia:

O juiz deve:

I – relaxar a prisão ilegal

II – converter em preventiva

III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança


⚠️ Cai MUITO.

⭐ Art. 321, CPP

Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Ausentes os requisitos da prisão preventiva, o juiz DEVERÁ conceder liberdade provisória.

📌 Verbo vinculado (não é faculdade).

🧠 REGRA-MÃE

Ausentes os requisitos da prisão preventiva, o juiz DEVE conceder liberdade provisória (art. 321).

Liberdade provisória não é favor, é direito subjetivo.


🔹 Arts. 322 a 325, CPP — FIANÇA

Art. 322 → autoridade policial pode conceder fiança (infrações até 4 anos)

Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 323 → hipóteses em que não cabe fiança

Art. 323.  Não será concedida fiança:

I - nos crimes de racismo; 

II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; 

III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

Art. 324 → situações pessoais que impedem fiança

Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;

II - em caso de prisão civil ou militar; 

III - (revogado);    

IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).           

Art. 325 → valores da fiança

rt. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;           

II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.

§ 1o  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: 

I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;   

II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou         

III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. 

🔹 Art. 350, CPP

Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. 

Parágrafo único.  Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código. 

Dispensa da fiança por hipossuficiência econômica.

📌 Muito cobrado em MP.


⚖️ LIBERDADE PROVISÓRIA

Liberdade provisória pode ser concedida com ou sem fiança.

Mesmo sem preventiva, o juiz pode impor medidas cautelares do art. 319.

As cautelares devem respeitar necessidade e proporcionalidade (art. 282).


🔐 FIANÇA — QUEM CONCEDE

Delegado só concede fiança se a pena máxima não passar de 4 anos (art. 322).

Pena máxima acima de 4 anos → só o juiz concede fiança.

Juiz decide sobre a fiança em 48 horas.


🚫 CRIMES INAFIANÇÁVEIS (ART. 323)

Racismo é inafiançável.

Tortura, tráfico, terrorismo e crimes hediondos são inafiançáveis.

Crimes contra a ordem constitucional e o Estado Democrático são inafiançáveis.


🚫 OUTRAS HIPÓTESES DE NÃO CABIMENTO (ART. 324)

Quebrou fiança antes → não recebe nova fiança.

Prisão civil ou militar → não cabe fiança.

Se presentes os motivos da preventiva, não cabe fiança.


💰 VALOR DA FIANÇA (ART. 325)

  • Pena máxima até 4 anos → 1 a 100 salários mínimos.

  • Pena máxima acima de 4 anos → 10 a 200 salários mínimos.

  • O valor pode ser reduzido, aumentado ou dispensado, conforme a situação econômica.

FLEXIBILIZAÇÃO DA FIANÇA

Fiança pode ser dispensada por pobreza (art. 350).

Pode ser reduzida até 2/3.

Pode ser aumentada até 1.000 vezes.

🧾 CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO (ART. 326)

  • Natureza do crime.

  • Vida pregressa do acusado.

  • Condições econômicas.

  • Grau de periculosidade.

  • Custas do processo.

📍 OBRIGAÇÕES DO AFIANÇADO

  • Comparecer sempre que intimado (art. 327).

  • Não mudar de residência sem autorização.

  • Não se ausentar por mais de 8 dias sem comunicar (art. 328).

❌ QUEBRA DA FIANÇA (ART. 341)

  • Não comparecer injustificadamente.

  • Obstruir o processo.

  • Descumprir cautelar cumulada com a fiança.

  • Resistir a ordem judicial.

  • Praticar novo crime doloso.


💸 CONSEQUÊNCIAS

  • Quebra da fiança → perda de metade do valor (art. 343).

  • Condenado que não se apresenta → perde o valor integral (art. 344).

  • Valores vão para o fundo penitenciário.

🔁 RESTITUIÇÃO

  • Absolvição ou extinção da punibilidade → fiança é devolvida integralmente.

  • Fiança pode ser cassada a qualquer tempo se for ilegal.


A fiança pode ser prestada até o trânsito em julgado da condenação.

Mesmo cabendo fiança, o juiz pode conceder liberdade sem fiança, se o réu for pobre.
O descumprimento das obrigações pode gerar novas cautelares ou preventiva.

Sem preventiva, há liberdade provisória; fiança é exceção, não regra; e cautelar substitui prisão.



🧠 2️⃣ RESUMO TEÓRICO – LIBERDADE PROVISÓRIA (DO JEITO CERTO)

📌 CONCEITO

Liberdade provisória é o direito do investigado ou acusado de responder solto ao processo, quando ausentes os requisitos da prisão preventiva, podendo ser:

- com fiança

- sem fiança

- com medidas cautelares diversas da prisão


👉 Não é espécie de prisão, é contraponto à prisão cautelar.


🧩 QUANDO CABE LIBERDADE PROVISÓRIA?

📌 Regra geral:

Sempre que não estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.

✔️ Não é necessário provar “bons antecedentes”

✔️ Não exige primariedade

✔️ Não exige residência fixa (isoladamente)

⚠️ Esses elementos não bastam para prender.


🧩 ESPÉCIES DE LIBERDADE PROVISÓRIA

1️⃣ Liberdade provisória SEM fiança

📌 Ocorre quando:

o crime é inafiançável

ou quando a fiança é dispensada

Ex.: hipossuficiência econômica (art. 350, CPP)


2️⃣ Liberdade provisória COM fiança

📌 Ocorre quando:

o crime é afiançável

não estão presentes os requisitos da preventiva


⚠️ Atenção:

fiança não é pena

pode ser quebrada

pode ser revogada


3️⃣ Liberdade provisória COM medidas cautelares

📌 Art. 319, CPP (leitura complementar)

Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:              (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

IX - monitoração eletrônica.            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 1o  (Revogado).      (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 2o  (Revogado).      (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 3o  (Revogado).      (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 4o  A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Ex.:

comparecimento periódico

proibição de contato

monitoramento eletrônico


🧪 RELAÇÃO COM A PRISÃO EM FLAGRANTE

📌 Prisão em flagrante não é prisão definitiva.

Após o flagrante, o juiz deve escolher:

- relaxar

- converter em preventiva

- conceder liberdade provisória

👉 Liberdade provisória é a regra.


⚠️ 3️⃣ PEGADINHAS CLÁSSICAS (ANOTA ISSO)

❌ “Liberdade provisória depende de bons antecedentes” → ERRADO

❌ “A fiança é obrigatória” → ERRADO

❌ “Crime inafiançável impede liberdade provisória” → ERRADO

✔️ Crime inafiançável pode admitir liberdade provisória sem fiança.


🧠 FRASES DE PROVA (DECORAR)

“Ausentes os requisitos da prisão preventiva, a liberdade provisória é direito subjetivo do acusado.”

“A liberdade provisória pode ser concedida com ou sem fiança.”

“A inafiançabilidade do delito não impede, por si só, a concessão de liberdade provisória.” 


JURISPRUDÊNCIA

A superveniente decretação de prisão preventiva do paciente motiva a perda do objeto de impetração que argúi a ilegalidade da prisão temporária. Writ prejudicado. (HC 26.146/GO, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 01/04/2003, DJ 05/05/2003, p. 324)


CADERNO DE ERROS

Não é necessário trânsito em julgado para o quebramento da fiança.

A cassação da fiança poderá ocorrer com a inovação da classificação do delito tido, inicialmente, como afiançável. (Prova: FUMARC - 2018 - PC-MG - Delegado de Polícia Substituto)

A inafiançabilidade não decorre da violência ou grave ameaça em si, mas de expressa previsão legal ou constitucional; há crimes violentos que admitem fiança.

A liberdade provisória é substitutiva da prisão em flagrante.

Crimes hediondos são inafiançáveis, mas não são automaticamente insuscetíveis de liberdade provisória.

A liberdade provisória pode ser concedida mesmo em crimes inafiançáveis, desde que ausentes os requisitos da prisão preventiva.

O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Prova: FGV - 2025 - TRF - 3ª REGIÃO - Juiz Federal Substituto)

Nos crimes hediondos, a prisão temporária tem prazo de 30 dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão judicial fundamentada antes do término.

Encerrado o prazo sem prorrogação, o preso deve ser imediatamente colocado em liberdade.

A soltura é automática, independentemente de alvará de soltura.

👉 O alvará não é condição para a libertação ao fim do prazo legal.


MNEMÔNICOS

FOCA QUEBRA RENA- FOCA RENO - QUEBRAMENTO DA FIANÇA

F – Falta a ato do processo

O – Obstrui o andamento

C – Cautelar descumprida

R – Resiste a ordem judicial

N – Nova infração penal dolosa

O – Ordem judicial desobedecida


CASSAÇÃO DA FIANÇA (arts. 338 e 339)

👉 Erro na concessão

🔑 Mnemônico: “FICA”

A fiança não podia FICAR.

  • F – Fiança não cabível na espécie

  • I – Inafiançável reconhecido depois

  • C – Classificação do crime mudou

  • A – A qualquer fase do processo

Quebra descumpre - QUEDA
Cassa errou - CASSARRRRR ERROU
Perde foge depois que condenou.

A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar. (Prova: VUNESP - 2023 - TJM-SP - Escrevente Técnico Judiciário)

A principal finalidade da liberdade provisória é impedir a manutenção de prisão desnecessária, mantendo o acusado vinculado ao processo. (Prova: FGV - 2022 - TJ-TO - Técnico Judiciário - Apoio Judiciário e Administrativo)

Liberdade provisória → substitui prisão cautelar válida

Revogação da prisão → extingue prisão que deixou de ser necessária

A revogação da prisão por desaparecimento de seus fundamentos não configura liberdade provisória, mas simples cessação da medida cautelar.

A liberdade provisória NÃO corrige prisão ilegal.

📌 Se a prisão em flagrante é:

ilegal → deve ser relaxada (art. 5º, LXV, CF)

legal → pode gerar liberdade provisória

A fiança só é restituída quando:

houver absolvição, ou

extinção da punibilidade sem condenação.

A extinção da punibilidade pela prescrição, quando posterior à condenação, não autoriza a restituição da fiança, pois subsistem os efeitos patrimoniais do processo penal.

Não será concedida fiança quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva. (Prova: INSTITUTO AOCP - 2021 - PC-PA - Escrivão de Polícia Civil)

Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

O Supremo Tribunal Federal tem sua jurisprudência no sentido de não ser nula a decisão do juiz de primeiro grau que, incorporando per relationem as razões declinadas pelo Ministério Público em sua manifestação, defere pedido de prisão preventiva de réu em processo penal. (Prova: PGR - 2015 - PGR - Procurador da República)

Segundo o STF, não é nula a decisão que decreta prisão preventiva com fundamentação per relationem nas razões do Ministério Público, desde que haja referência expressa, motivação concreta e possibilidade de controle da decisão. Tal entendimento aplica-se a todo o Judiciário, inclusive em provas de Promotor de Justiça Estadual.

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o descumprimento de medida cautelar imposta quando da liberdade provisória constitui motivação idônea para a preventiva. Precedentes. 2. Ordem denegada. (STJ - HABEAS CORPUS : HC 304287 CE)


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