MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

NOVIDADE NO CPP

TÍTULO IX-A

(Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA”

Art. 350-A. Constatada a existência de indícios da prática de crime contra a dignidade sexual, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao autor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:     (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento);      (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, se aplicável;     (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:     (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

a) aproximação da vítima, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre esses e o autor;     (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

b) contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;     (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima;     (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;     (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios;    (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

VI – comparecimento do autor a programas de recuperação e reeducação;    (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

VII – acompanhamento psicossocial do autor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.    (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

§ 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da vítima ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.   (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

§ 2º Na hipótese de aplicação do inciso I do caput deste artigo, encontrando-se o autor nas condições mencionadas no caput e nos incisos do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do autor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.   (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

§ 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.    (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

§ 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).     (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

§ 5º Nos casos previstos neste artigo, a medida protetiva de urgência será cumulada com a sujeição do autor a monitoração eletrônica, disponibilizando-se à vítima dispositivo de segurança que alerte sobre sua eventual aproximação.    (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, ainda, aos crimes cuja vítima esteja em situação de vulnerabilidade, como crianças, adolescentes, pessoas com deficiência ou incapazes, qualquer que seja o crime investigado.    (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

Art. 350-B. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a pedido da autoridade policial, do Ministério Público ou da vítima, o juiz poderá determinar a proibição do autor de exercer atividades que envolvam contato direto com pessoa em situação de vulnerabilidade, quando houver prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.     (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)



CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO DE BEM COMUM CUMULADA COM

COBRANÇA DE ALUGUÉIS. POSSE DECORRENTE DE MEDIDA PROTETIVA DE

URGÊNCIA. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DO BEM

POR VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DESCABIMENTO.

INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,

NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça

analisar suposta violação de dispositivo constitucional (art. 226, § 8º, da CF),

por ser matéria de competência exclusiva do STF. 2. O uso do bem imóvel

comum por ex-cônjuge que reside com os filhos deixa de ser exclusivo, mas

compartilhado com a prole. Há proveito indireto do ex-cônjuge impossibilitado

de usufruir o bem, na medida em que proverá, aos filhos, o direito à moradia

digna. A utilização do bem pelos filhos dos coproprietários beneficia a ambos,

não se configurando enriquecimento sem causa. 3. Na hipótese de medida

protetiva de urgência que determina o afastamento do cônjuge ou

companheiro da residência familiar, a imposição de obrigação

pecuniária consistente em aluguel em razão do uso exclusivo do imóvel

pela mulher vai de encontro à proteção inerente à própria medida

cautelar. Logo, o afastamento do cônjuge ou companheiro da residência

familiar em razão de medida protetiva de urgência não configura

enriquecimento ou vantagem daquele ou daquela que permanece no

imóvel. É, portanto, descabido o arbitramento de aluguel em desfavor

da mulher vítima de violência doméstica que permanece na posse

exclusiva de bem imóvel comum. 4. As teses recursais fundadas nos arts.

147 e 140 do Código Penal e no art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 não

foram apreciadas pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de

declaração para sanar a omissão. A ausência de prequestionamento impede o

conhecimento do recurso, em face da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de

Justiça e, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal

Federal. 5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do

recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, para afastar a

condenação da parte recorrente ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo

do bem imóvel comum, sendo direito da mulher, vítima de violência

doméstica, permanecer no imóvel, restando improcedente a ação em pauta.


(STJ - AREsp: 00000000000002331428 MS 2023/0106014-6, Relator.: Ministro

RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data

de Publicação: DJEN 23/03/2026)

✓ O juiz competente deve determinar o registro imediato das medidas protetivas de urgência concedidas. (Prova: Fundação CEFETBAHIA - 2025 - MPE-BA - Promotor de Justiça Substituto)

✓ A lei prevê a inclusão da mulher em situação de violência doméstica ou familiar em programa eletrônico de acionamento policial de emerg✓ência. (Prova: Fundação CEFETBAHIA - 2025 - MPE-BA - Promotor de Justiça Substituto)

✓ Nos termos da legislação vigente, é possível decisão judicial que determine o uso de tornezeleira eletrônica em agressor, cuja vítima esteja sob medida protetiva. (Prova: Fundação CEFETBAHIA - 2025 - MPE-BA - Promotor de Justiça Substituto)

✓ O delegado poderá decretar a medida quando o Município não for sede de comarca.

✓ O policial poderá decretar a medida protetiva quando, cumulativamente, o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

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