PRINCIPAIS RESOLUÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 1️⃣ CNMP 118/2014

CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO 

RESOLUÇÃO Nº 118, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2014. 

Dispõe sobre a Política Nacional de Incentivo à Autocomposição no âmbito do Ministério Público e dá outras providências. 

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício da competência prevista no art.130-A, § 2º, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil e com fundamento no artigo 147 e seguintes do seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão Plenária tomada na 23ª Sessão Ordinária, realizada em 1º de dezembro de 2014, e, ainda; 

Considerando que o acesso à Justiça é direito e garantia fundamental da sociedade e do indivíduo e abrange o acesso ao Judiciário, mas vai além para incorporar, também, o direito de acesso a outros mecanismos e meios autocompositivos de resolução dos conflitos e controvérsias, inclusive o acesso ao Ministério Público como garantia fundamental de proteção e de efetivação de direitos e interesses individuais indisponíveis e sociais (art. 127, caput, da CR/1988); 

Considerando que a adoção de mecanismos de autocomposição pacífica dos conflitos, controvérsias e problemas é uma tendência mundial, decorrente da evolução da cultura de participação, do diálogo e do consenso; 

Considerando a necessidade de se consolidar, no âmbito do Ministério Público, uma política permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos de autocomposição; 

Considerando a importância da prevenção e da redução da litigiosidade e que as controvérsias e os conflitos envolvendo o Poder Público e os particulares, ou entre estes, notadamente aquelas de natureza coletiva, podem ser resolvidas de forma célere, justa, efetiva e implementável; 

Considerando que a negociação, a mediação, a conciliação, as convenções processuais e as práticas restaurativas são instrumentos efetivos de pacificação social, resolução e prevenção de litígios, controvérsias e problemas e que a sua apropriada utilização em programas já implementados no Ministério Público têm reduzido a excessiva judicialização e têm levado os envolvidos à satisfação, à pacificação, a não reincidência e ao empoderamento; 

Considerando ser imprescindível estimular, apoiar e difundir a sistematização e o aprimoramento das práticas já adotadas pelo Ministério Público; 

Considerando o teor do Acordo de Cooperação Técnica nº 14/2012, firmado entre o Ministério da Justiça, com a interveniência da Secretaria de Reforma do Judiciário, e o Conselho Nacional do Ministério Público; 

Considerando a necessidade de uma cultura da paz, que priorize o diálogo e o consenso na resolução dos conflitos, controvérsias e problemas no âmbito do Ministério Público; 

Considerando as várias disposições legais (art. 585, inciso II, do CPC; art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995; art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985, dentre outras), que conferem legitimidade ao Ministério Público para a construção de soluções autocompositivas; 

Considerando que o Ministério Público, como instituição permanente, é uma das garantias fundamentais de acesso à justiça da sociedade, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (arts. 127, caput, e 129, da CR/1988), funções essenciais à efetiva promoção da justiça; 

Considerando que na área penal também existem amplos espaços para a negociação, sendo exemplo o que preveem os artigos 72 e 89, da Lei nº 9.099/1995 (Dispõe sobre os Juizados Cíveis e Criminais), a possível composição do dano por parte do infrator, como forma de obtenção de benefícios legais, prevista na Lei nº 9.605/1998 (Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente), a delação premiada inclusa na Lei nº 8.137/1990, artigo 16, parágrafo único, e Lei nº 8.072/1990, artigo 8º, parágrafo único, e a Lei 9.807/1999, e em tantas outras situações, inclusive atinentes à execução penal, em que seja necessária a atuação do Ministério Público, RESOLVE: 

CAPÍTULO I 

DA POLÍTICA NACIONAL DE INCENTIVO À AUTOCOMPOSIÇÃO NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO 

Art. 1º Fica instituída a POLÍTICA NACIONAL DE INCENTIVO À AUTOCOMPOSIÇÃO NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com o objetivo de assegurar a promoção da justiça e a máxima efetividade dos direitos e interesses que envolvem a atuação da Instituição. 

Parágrafo único. Ao Ministério Público brasileiro incumbe implementar e adotar mecanismos de autocomposição, como a negociação, a mediação, a conciliação, o processo restaurativo e as convenções processuais, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão sobre tais mecanismos. 

Art. 2º Na implementação da Política Nacional descrita no artigo 1º, com vista à boa qualidade dos serviços, à disseminação da cultura de pacificação, à redução da litigiosidade, à satisfação social, ao empoderamento social e ao estímulo de soluções consensuais, serão observados: 

I – a formação e o treinamento de membros e, no que for cabível, de servidores; 

II – o acompanhamento estatístico específico que considere o resultado da atuação institucional na resolução das controvérsias e conflitos para cuja resolução possam contribuir seus membros e servidores; 

III – a revisão periódica e o aperfeiçoamento da Política Nacional e dos seus respectivos programas; 

IV – a valorização do protagonismo institucional na obtenção de resultados socialmente relevantes que promovam a justiça de modo célere e efetivo. 

Art. 3º O Conselho Nacional do Ministério Público, com as unidades e ramos dos Ministérios Públicos, promoverá a organização dos mecanismos mencionados no art. 1º. 

CAPÍTULO II 

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO BRASILEIRO 

Art. 4º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público fomentar e implementar, com a participação de todas as unidades e ramos do Ministério Público, os programas e ações de incentivo à autocomposição. 

Art. 5º O Conselho Nacional do Ministério Público tem, entre outras funções, o objetivo de avaliar, debater e propor medidas administrativas, reformas normativas e projetos que incentivem a resolução autocompositiva extrajudicial ou judicial consensual de conflitos e controvérsias no âmbito do Ministério Público. 

Art. 6º Para consecução dos objetivos supracitados, o CNMP poderá: 

I – Propor e promover a realização de seminários, congressos e outros eventos; 

II – Promover a articulação e integração com outros projetos e políticas nesta temática, desenvolvidos pelos Poderes Executivo, Judiciário, Legislativo e pelas instituições que compõem o sistema de Justiça; III – Mapear as boas práticas nesta temática e incentivar a sua difusão; 

IV – Realizar pesquisas sobre negociação, mediação, conciliação, convenções processuais, processos restaurativos e outros mecanismos autocompositivos; 

V – Promover publicações sobre negociação, mediação, conciliação, convenções processuais, processos restaurativos e outros mecanismos autocompositivos. 

Art. 7º Compete às unidades e ramos do Ministério Público brasileiro, no âmbito de suas atuações: 

I – o desenvolvimento da Política Nacional de Incentivo à autocomposição no âmbito do Ministério Público; 

II – a implementação, a manutenção e o aperfeiçoamento das ações voltadas ao cumprimento da política e suas metas; 

III – a promoção da capacitação, treinamento e atualização permanente de membros e servidores nos mecanismos autocompositivos de tratamento adequado dos conflitos, controvérsias e problemas; 

IV – a realização de convênios e parcerias para atender aos fins desta Resolução; 

V – a inclusão, no conteúdo dos concursos de ingresso na carreira do Ministério Público e de servidores, dos meios autocompositivos de conflitos e controvérsias; 

VI – a manutenção de cadastro de mediadores e facilitadores voluntários, que atuem no Ministério Público, na aplicação dos mecanismos de autocomposição dos conflitos. 

VII – a criação de Núcleos Permanentes de Incentivo à Autocomposição, compostos por membros, cuja coordenação será atribuída, preferencialmente, aos profissionais atuantes na área, com as seguintes atribuições, entre outras: 

a) propor à Administração Superior da respectiva unidade ou ramo do Ministério Público ações voltadas ao cumprimento da Política Nacional de Incentivo à autocomposição no âmbito do Ministério Público; 

b) atuar na interlocução com outros Ministérios Públicos e com parceiros; 

c) propor à Administração Superior da respectiva unidade ou ramo do Ministério Público a realização de convênios e parcerias para atender aos fins desta Resolução; 

d) estimular programas de negociação e mediação comunitária, escolar e sanitária, dentre outras. 

§ 1º A criação dos Núcleos a que se refere o inciso VII deste artigo e sua composição deverão ser informadas ao Conselho Nacional do Ministério Público. (Antigo parágrafo único renumerado para § 1º pela Resolução nº 222, de 03 de dezembro de 2020) 

§ 2º As unidades e os ramos do Ministério Público poderão incluir, a seu critério, representantes da Ouvidoria, do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional ou de outros órgãos auxiliares na composição dos Núcleos Permanentes de Incentivo à Autocomposição. (Acrescido pela Resolução nº 222, de 03 de dezembro de 2020) 

§ 3º É vedada a participação dos órgãos mencionados no § 2º em atividades dos Núcleos Permanentes de Incentivo à Autocomposição que constituam atos típicos de órgãos de execução. (Acrescido pela Resolução nº 222, de 03 de dezembro de 2020) 

CAPÍTULO 

III DAS PRÁTICAS AUTOCOMPOSITIVAS NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO 

Seção I 

Da Negociação 

Art. 8º A negociação é recomendada para as controvérsias ou conflitos em que o Ministério Público possa atuar como parte na defesa de direitos e interesses da sociedade, em razão de sua condição de representante adequado e legitimado coletivo universal (art. 129, III, da CR/1988); 

Parágrafo único. A negociação é recomendada, ainda, para a solução de problemas referentes à formulação de convênios, redes de trabalho e parcerias entre entes públicos e privados, bem como entre os próprios membros do Ministério Público. 

Seção II 

Da Mediação 

Art. 9º A mediação é recomendada para solucionar controvérsias ou conflitos que envolvam relações jurídicas nas quais é importante a direta e voluntária ação de ambas as partes divergentes. 

Parágrafo único. Recomenda-se que a mediação comunitária e a escolar que envolvam a atuação do Ministério Público sejam regidas pela máxima informalidade possível. 

Art. 10. No âmbito do Ministério Público: 

I – a mediação poderá ser promovida como mecanismo de prevenção ou resolução de conflito e controvérsias que ainda não tenham sido judicializados; 

II – as técnicas do mecanismo de mediação também podem ser utilizadas na atuação em casos de conflitos judicializados; 

III – as técnicas do mecanismo de mediação podem ser utilizadas na atuação em geral, visando ao aprimoramento da comunicação e dos relacionamentos. 

§1º Ao final da mediação, havendo acordo entre os envolvidos, este poderá ser referendado pelo órgão do Ministério Público ou levado ao Judiciário com pedido de homologação. 

§2º A confidencialidade é recomendada quando as circunstâncias assim exigirem, para a preservação da intimidade dos interessados, ocasião em que deve ser mantido sigilo sobre todas as informações obtidas em todas as etapas da mediação, inclusive nas sessões privadas, se houver, salvo autorização expressa dos envolvidos, violação à ordem pública ou às leis vigentes, não podendo o membro ou servidor que participar da mediação ser testemunha do caso, nem atuar como advogado dos envolvidos, em qualquer hipótese. 

Seção III 

Da Conciliação 

Art. 11. A conciliação é recomendada para controvérsias ou conflitos que envolvam direitos ou interesses nas áreas de atuação do Ministério Público como órgão interveniente e nos quais sejam necessárias intervenções propondo soluções para a resolução das controvérsias ou dos conflitos. 

Art. 12. A conciliação será empreendida naquelas situações em que seja necessária a intervenção do membro do Ministério Público, servidor ou voluntário, no sentido de propor soluções para a resolução de conflitos ou de controvérsias, sendo aplicáveis as mesmas normas atinentes à mediação. 

Seção IV 

Das Práticas Restaurativas 

Art. 13. As práticas restaurativas são recomendadas nas situações para as quais seja viável a busca da reparação dos efeitos da infração por intermédio da harmonização entre o (s) seu (s) autor (es) e a (s) vítima (s), com o objetivo de restaurar o convívio social e a efetiva pacificação dos relacionamentos. 

Art. 14. Nas práticas restaurativas desenvolvidas pelo Ministério Público, o infrator, a vítima e quaisquer outras pessoas ou setores, públicos ou privados, da comunidade afetada, com a ajuda de um facilitador, participam conjuntamente de encontros, visando à formulação de um plano restaurativo para a reparação ou minoração do dano, a reintegração do infrator e a harmonização social. 

Seção V 

Das Convenções Processuais 

Art. 15. As convenções processuais são recomendadas toda vez que o procedimento deva ser adaptado ou flexibilizado para permitir a adequada e efetiva tutela jurisdicional aos interesses materiais subjacentes, bem assim para resguardar âmbito de proteção dos direitos fundamentais processuais. 

Art. 16. Segundo a lei processual, poderá o membro do Ministério Público, em qualquer fase da investigação ou durante o processo, celebrar acordos visando constituir, modificar ou extinguir situações jurídicas processuais. 

Art. 17. As convenções processuais devem ser celebradas de maneira dialogal e colaborativa, com o objetivo de restaurar o convívio social e a efetiva pacificação dos relacionamentos por intermédio da harmonização entre os envolvidos, podendo ser documentadas como cláusulas de termo de ajustamento de conduta. 

CAPÍTULO IV 

DA ATUAÇÃO DOS NEGOCIADORES, CONCILIADORES E MEDIADORES 

Art. 18. Os membros e servidores do Ministério Público serão capacitados pelas Escolas do Ministério Público, diretamente ou em parceria com a Escola Nacional de Mediação e de Conciliação (ENAM), da Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, ou com outras escolas credenciadas junto ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público, para que realizem sessões de negociação, conciliação, mediação e práticas restaurativas, podendo fazêlo por meio de parcerias com outras instituições especializadas. 

CAPÍTULO V 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 19. Caberá ao Conselho Nacional do Ministério Público compilar informações sobre a resolução autocompositiva de conflitos. 

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília/DF, 1º de dezembro de 2014.

CADERNO DE ERROS

Resolução CNMP nº 118/2014 – Práticas autocompositivas

🔹 FRASES-CHAVE (PARA MEMORIZAÇÃO)

Quando o Ministério Público atua como parte, a prática autocompositiva recomendada é a negociação.

A Resolução CNMP nº 118/2014 reforça o perfil resolutivo do Ministério Público, priorizando a negociação na tutela de direitos coletivos.

O Ministério Público, como legitimado coletivo universal, pode utilizar a negociação para defesa de interesses da sociedade.

A negociação é o método autocompositivo compatível com a atuação do MP como representante adequado dos interesses sociais.

O MP não atua como mediador quando exerce função de órgão interveniente, sob pena de violação à imparcialidade.

Práticas restaurativas não se confundem com flexibilização ou adaptação do procedimento judicial.

Convenções processuais não integram, por si só, as práticas autocompositivas previstas na Resolução CNMP nº 118/2014.

A conciliação não é recomendada de forma genérica ao Ministério Público pela Resolução CNMP nº 118/2014.

A escolha do método autocompositivo deve respeitar o papel institucional exercido pelo Ministério Público no caso concreto.

Nem todo método consensual é compatível com a atuação institucional do Ministério Público.

🧠 FRASES DE ALERTA (PEGADINHAS DE PROVA)

Se o MP é parte, pode negociar; se é interveniente, deve preservar a imparcialidade.

Autocomposição no MP não significa atuação neutra em qualquer conflito.

A função institucional do Ministério Público limita o uso de mediação e conciliação.

A Resolução 118/2014 não autoriza o MP a atuar como conciliador universal.

Negociação ≠ mediação ≠ conciliação: a banca cobra a diferença funcional, não o nome bonito.

🔹 NEGOCIAÇÃO

Segundo a Resolução CNMP nº 118/2014, a negociação é recomendada quando o Ministério Público atua como parte na defesa de direitos e interesses da sociedade.

Na negociação, o Ministério Público pode formular propostas e buscar soluções consensuais, em razão de sua legitimidade coletiva universal (Res. CNMP nº 118/2014).

A negociação é compatível com a atuação do MP como representante adequado dos interesses sociais, conforme o modelo de Ministério Público resolutivo adotado pela Resolução CNMP nº 118/2014.

Quando o MP é parte no conflito, a Resolução CNMP nº 118/2014 autoriza e estimula a negociação como técnica autocompositiva.

🔹 MEDIAÇÃO

A Resolução CNMP nº 118/2014 admite a mediação apenas quando compatível com o papel institucional exercido pelo Ministério Público no caso concreto.

Quando o Ministério Público atua como órgão interveniente, deve preservar sua imparcialidade, razão pela qual não pode atuar como mediador propondo soluções (Res. CNMP nº 118/2014).

A mediação pressupõe neutralidade do mediador, o que limita sua utilização pelo MP nos casos em que haja atuação institucional ativa (Res. CNMP nº 118/2014).

O Ministério Público não exerce mediação típica quando sua função institucional exige defesa de interesses indisponíveis (Res. CNMP nº 118/2014).

🔹 CONCILIAÇÃO

A Resolução CNMP nº 118/2014 não recomenda a conciliação de forma genérica pelo Ministério Público.

A conciliação, por pressupor atuação direta e equidistante entre as partes, é incompatível com a atuação do MP como fiscal da ordem jurídica ou defensor de interesses coletivos (Res. CNMP nº 118/2014).

O Ministério Público não é conciliador universal, devendo observar os limites de sua função constitucional, conforme orientação da Resolução CNMP nº 118/2014.

A conciliação somente é admissível ao Ministério Público quando não comprometer sua imparcialidade e sua função institucional, nos termos da Resolução CNMP nº 118/2014.

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2️⃣ CNMP 310/2025

3️⃣ CNMP 243/2021

4️⃣ CNMP 198/2019

5️⃣ CNJ 485/2023

6️⃣ CONANDA 231/2022

Resolução CNMP nº 164, de 28 de março de 2017. 

Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007

Resolução CNMP nº 82, de 29 de fevereiro de 2012

CADERNO DE ERROS

A Resolução CNMP nº 118/2014 consagra a autocomposição como técnica legítima de atuação resolutiva do Ministério Público, inclusive em matérias envolvendo direitos indisponíveis, desde que respeitados os limites legais e constitucionais, não implicando renúncia ao interesse público primário.

A mediação é recomendada para solucionar controvérsias ou conflitos que envolvam relações jurídicas nas quais é importante a direta e voluntária ação de ambas as partes divergentes. (Resolução CNMP nº 118/2014)

A recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, servindo, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas. Em casos de urgência e relevância, visando a máxima utilidade e efetividade, a recomendação pode ser feita oralmente e, posteriormente, reduzida a termo, de ofício, em sede de notícia de fato, mediante ordem clara e objetiva, adequadamente divulgada, diretamente a pessoa que figure no polo passivo de ação judicial com o mesmo objeto, como forma de obter mais celeremente o resultado pretendido em recurso interposto pelo Ministério Público, segundo dispõe a Resolução CNMP nº 164, de 28 de março de 2017. (Prova: Fundação CEFETBAHIA - 2025 - MPE-BA - Promotor de Justiça Substituto)

Embora o art. 1º, § 3º da Resolução CNMP 82/2012 preveja a possibilidade de os CAOPs realizarem audiências públicas, não há previsão de que o ato seja especificamente "para instruir procedimento sob responsabilidade de Promotoria de Justiça ligada à sua atividade, mapeando demanda social contemplada em inquérito civil instaurado e, assim, subsidiando a expedição de ato normativo dirigido à maior eficácia da atuação do órgão de execução", como diz a assertiva.


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