"Stalking" - Perseguição

 Perseguição

Art. 147-A, CP.  Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.       (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.       (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:        (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

I – contra criança, adolescente ou idoso;      (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;       (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.        (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

§ 2º  As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.       (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

§ 3º  Somente se procede mediante representação.      (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)


🔴 A “perturbação da tranquilidade” NÃO é mais contravenção penal.


O art. 65 da Lei de Contravenções Penais foi revogado pela

Lei nº 14.132/2021.


A conduta foi absorvida pelo crime de perseguição (stalking), hoje previsto no

art. 147-A do Código Penal.


👉 Ou seja: não estamos mais diante de contravenção, mas de crime.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

INFORMATIVO 1106 - STF - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2023

INFORMATIVO 852 - STJ - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2025

INFORMATIVO 1166 - STF - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2025