AÇÕES CONSTITUCIONAIS @@@

1) AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

LEI No 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999.

Mensagem de Veto

Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

CAPÍTULO III
DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

Seção I
Da Admissibilidade e do Procedimento da
Ação Declaratória de Constitucionalidade

Art. 13. Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal:         (Vide artigo 103 da Constituição Federal)

I - o Presidente da República;

II - a Mesa da Câmara dos Deputados;

III - a Mesa do Senado Federal;

IV - o Procurador-Geral da República.

Art. 14. A petição inicial indicará:

I - o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido;

II - o pedido, com suas especificações;

III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.

Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato normativo questionado e dos documentos necessários para comprovar a procedência do pedido de declaração de constitucionalidade.

Art. 15. A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.

Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.

Art. 16. Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência.

Art. 17. (VETADO)

Art. 18. Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação declaratória de constitucionalidade.

§ 1o (VETADO)

§ 2o (VETADO)

Art. 19. Decorrido o prazo do artigo anterior, será aberta vista ao Procurador-Geral da República, que deverá pronunciar-se no prazo de quinze dias.

Art. 20. Vencido o prazo do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.

§ 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

§ 2o O relator poderá solicitar, ainda, informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma questionada no âmbito de sua jurisdição.

§ 3o As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação do relator.

Seção II
Da Medida Cautelar em Ação Declaratória
de Constitucionalidade

Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.

CAPÍTULO IV
DA DECISÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
E NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.

Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.

Parágrafo único. Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido.

Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.

Art. 25. Julgada a ação, far-se-á a comunicação à autoridade ou ao órgão responsável pela expedição do ato.

Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.

Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 29. O art. 482 do Código de Processo Civil fica acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 482. ...........................................................................

§ 1o O Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado, se assim o requererem, poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade, observados os prazos e condições fixados no Regimento Interno do Tribunal.

§ 2o Os titulares do direito de propositura referidos no art. 103 da Constituição poderão manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação pelo órgão especial ou pelo Pleno do Tribunal, no prazo fixado em Regimento, sendo-lhes assegurado o direito de apresentar memoriais ou de pedir a juntada de documentos.

§ 3o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades."

Art. 30. O art. 8o da Lei no 8.185, de 14 de maio de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art.8o .............................................................................

I - .....................................................................................

........................................................................................

n) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face da sua Lei Orgânica;

.......................................................................................

§ 3o São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade:

I- o Governador do Distrito Federal;

II - a Mesa da Câmara Legislativa;

III - o Procurador-Geral de Justiça;

IV - a Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Distrito Federal;

V - as entidades sindicais ou de classe, de atuação no Distrito Federal, demonstrando que a pretensão por elas deduzida guarda relação de pertinência direta com os seus objetivos institucionais;

VI - os partidos políticos com representação na Câmara Legislativa.

§ 4o Aplicam-se ao processo e julgamento da ação direta de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios as seguintes disposições:

I - o Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade;

II - declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma da Lei Orgânica do Distrito Federal, a decisão será comunicada ao Poder competente para adoção das providências necessárias, e, tratando-se de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias;

III - somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de seu órgão especial, poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Distrito Federal ou suspender a sua vigência em decisão de medida cautelar.

§ 5o Aplicam-se, no que couber, ao processo de julgamento da ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face da sua Lei Orgânica as normas sobre o processo e o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal."

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de novembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.1999

*

A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) é um instrumento do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade, com o objetivo principal de preservar a presunção de legitimidade de uma lei federal que esteja sendo alvo de grande controvérsia judicial.

Diferente da ADI, que busca retirar uma lei do sistema, a ADC busca a confirmação da sua validade constitucional.

1. Fundamentos e Objeto

Previsão Legal: Art. 102, I, "a", da CF/88 e Lei nº 9.868/99.

Objeto: Somente Lei ou Ato Normativo Federal.

Atenção: Diferente da ADI, não existe ADC de lei estadual ou municipal.

Pressuposto Indispensável: Existência de controvérsia judicial relevante que coloque em risco a presunção de constitucionalidade da norma (Art. 14, III, da Lei 9.868/99).


2. Legitimidade Ativa (Quem pode propor?)

O rol é o mesmo da ADI, previsto no Art. 103 da CF/88:

Presidente da República.

Mesa do Senado Federal.

Mesa da Câmara dos Deputados.

Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (Legitimado especial: exige pertinência temática).

Governador de Estado ou do DF (Legitimado especial).

Procurador-Geral da República (PGR).

Conselho Federal da OAB.

Partido Político com representação no Congresso Nacional.

Confederação Sindical ou Entidade de Classe de âmbito nacional (Legitimado especial).


3. Características do Procedimento

Caráter Ambivalente (ou Duplicidade): Se a ADC for julgada procedente, a lei é declarada constitucional. Se for julgada improcedente, a lei é declarada inconstitucional (funciona como uma ADI "pelo avesso").

Causa de Pedir Aberta: O STF não está adstrito aos argumentos apresentados pelo autor, podendo declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade por fundamentos não invocados na inicial.

Irretirabilidade: Uma vez proposta a ação, não se admite desistência (Art. 19 da Lei 9.868/99).

Inexistência de Advogado-Geral da União: Na ADC, não há citação do AGU para defender o texto legal (como ocorre na ADI), pois presume-se que o autor já quer a manutenção da lei.


4. Medida Cautelar em ADC

O STF pode conceder cautelar (por maioria absoluta) para determinar que os juízes e tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da norma objeto da ação, pelo prazo de até 180 dias.


5. Efeitos da Decisão Final

As decisões definitivas de mérito em ADC produzem efeitos:

Erga Omnes: Contra todos.

Ex Tunc: Retroativos (regra geral, salvo modulação de efeitos).

Vinculante: Obriga os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública direta e indireta (esferas federal, estadual e municipal).

Observação: A decisão não vincula o próprio STF nem o Poder Legislativo em sua função típica de legiferar.

CaracterísticaADIADC
FinalidadeExpulsar norma inconstitucional.Confirmar norma constitucional.
ObjetoLei Federal ou Estadual.Somente Lei Federal.
PressupostoAlegação de incompatibilidade.Controvérsia judicial relevante.
Atuação do AGUObrigatória (Defesa da norma).Dispensável.

JURISPRUDÊNCIA


---------AQUI---------------


CADERNO DE ERROS DA ADC

- Em sede de jurisdição constitucional abstrata, a chamada modulação de efeitos já foi excepcionalmente admitida em caso de decisão declaratória de constitucionalidade de atos normativos. (Prova: FAURGS - 2022 - TJ-RS - Juiz Substituto)

- Embora a finalidade da ação declaratória de constitucionalidade seja a obtenção de julgamento para afirmar a validade constitucional de uma norma, seu resultado pode ser a declaração de inconstitucionalidade desta, situação em que é juridicamente possível haver modulação dos efeitos do julgamento. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - PC-AL - Delegado de Polícia Civil)

- ADI e ADC possuem caráter dúplice.

- Pressuposto da ADC: CONTROVÉRSIA JUDICIAL RELEVANTE.

- A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) só é cabível quando houver:

👉 controvérsia judicial relevante

👉 sobre a constitucionalidade

👉 de lei ou ato normativo federal

Essa controvérsia não é opcional. Ela é pressuposto de admissibilidade da ADC.

📍 Entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.

A ADC exige controvérsia judicial efetiva e relevante, não basta controvérsia potencial.

A declaração de inconstitucionalidade de qualquer ato estatal, considerando a presunção de constitucionalidade das leis, só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de nulidade da decisão judicial que venha a ser proferida. (Prova: MPE-SP - 2019 - MPE-SP - Promotor de Justiça Substituto)

⚠️Pegadinha: A legislação permite cautelar em ADC para suspender o JULGAMENTO de processos em curso, e não para suspender a "eficácia das decisões" já proferidas (trânsito em julgado). A suspensão é do trâmite processual para evitar decisões conflitantes.

Mesa de Assembleia Legislativa estadual TEM legitimidade para propor ação declaratória de constitucionalidade.




2) ADI

1️⃣ ARTIGOS CONSTITUCIONAIS ESSENCIAIS (leitura obrigatória)

🔹 Constituição Federal

📌 Art. 102, I, “a”, CF

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.        

Compete ao STF processar e julgar, originariamente, a ADI de lei ou ato normativo federal ou estadual.

👉 Decora:

ADI no STF → lei federal ou estadual

❌ não cabe contra lei municipal

📌 Art. 103, CF — Legitimados

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;     

V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; 

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


Legitimados para propor ADI:

Presidente da República

Mesa do Senado Federal

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF

Governador de Estado ou do DF

Procurador-Geral da República

Conselho Federal da OAB

Partido político com representação no Congresso Nacional

Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional


📌 Atenções de prova:

Entidades de classe / confederações:

✔️ precisam de pertinência temática

❌ não têm capacidade postulatória


Demais legitimados:

✔️ têm capacidade postulatória plena


📌 Reserva de Plenário - Somente pelo voto da maioria absoluta do tribunal ou do órgão especial pode ser declarada a inconstitucionalidade.


👉 Aplica-se também à interpretação conforme.

📌 Art. 52, X, CF

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

Compete ao Senado suspender a execução de lei declarada inconstitucional pelo STF em controle difuso.

📌 Só cai se misturar difuso × concentrado.


2️⃣ LEI Nº 9.868/1999 (LEI DA ADI E ADC)

🎯 Essa é a espinha dorsal do estudo

🔹 CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

📌 Art. 1º - Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

Regula o processo e julgamento da ADI e da ADC.

📌 Art. 2º - Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Confirma os legitimados do art. 103 da CF.


🔹 CAPÍTULO II — DA ADI

📌 Art. 3º — Petição inicial

A petição indicará:

I - o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações;

II - o pedido, com suas especificações.

Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.

Deve conter:

indicação do dispositivo impugnado

fundamentos jurídicos

pedido

📌 Pedido fechado / causa de pedir aberta.


📌 Art. 5º — Indeferimento da inicial

Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.


quando inepta

quando manifestamente improcedente

❌ Indeferimento de liminar não gera reclamação.


📌 Art. 6º - O relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

Parágrafo único. As informações serão prestadas no prazo de trinta dias contado do recebimento do pedido.

o relator pode:

solicitar informações

ouvir AGU e PGR

📌 AGU defende a lei; PGR atua como fiscal.


📌 Art. 7º — Amicus curiae - Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

§ 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

admitido quando houver:

relevância da matéria

representatividade do postulante

📌 Não é parte.

📌 Não recorre (salvo embargos).


📌 Art. 9º — Prova

Art. 9o Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.

§ 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

§ 2o O relator poderá, ainda, solicitar informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição.

§ 3o As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação do relator.


O relator pode requisitar informações adicionais, designar perito ou realizar audiências públicas.

👉 Cai muito para derrubar a ideia de que “não há fatos”.


📌 Art. 10 — Medida cautelar

Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.

§ 1o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias.

§ 2o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.

§ 3o Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

exige maioria absoluta

pode suspender:

a lei

os processos em curso

📌 Produz efeito ex nunc, salvo decisão em contrário.


📌 Art. 11

Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.

§ 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

§ 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

decisão cautelar tem eficácia:

erga omnes

vinculante


📌 Art. 12 - Permite julgamento definitivo após informações, sem cautelar.

Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação. (Vide ADO Nº 26)

🧾 ADO 26 – RESUMO ESSENCIAL (STF)

O STF reconheceu omissão inconstitucional do Congresso Nacional em editar lei que criminalize atos de discriminação contra pessoas LGBTI+, apesar dos mandados constitucionais de criminalização previstos no art. 5º, XLI e XLII, da CF.

⚖️ Fundamento constitucional

Art. 5º, XLI → a lei punirá qualquer discriminação atentatória a direitos e liberdades fundamentais

Art. 5º, XLII → o racismo é crime inafiançável e imprescritível

➡️ O STF entendeu que homofobia e transfobia se enquadram como expressões de racismo em sua dimensão social.

🧠 Tese central do STF

Enquanto o Congresso não legislar:

Atos de homofobia e transfobia devem ser enquadrados na Lei nº 7.716/1989 (Lei do Racismo), por interpretação conforme a Constituição

⚠️ Não se trata de analogia "in malam partem", mas de adequação típica dentro do conceito constitucional de racismo.

🚨 Consequências práticas

Homofobia e transfobia:

são crimes,

enquadráveis na Lei 7.716/89,

e, se motivarem homicídio doloso, qualificam o crime por motivo torpe (art. 121, §2º, I, CP).

🛑 Limites da decisão (importante pra prova)

O STF NÃO criou tipo penal novo

O STF NÃO cominou pena

✔️ Apenas colmou a omissão legislativa, usando interpretação conforme

📌 Respeito ao princípio da reserva legal penal (art. 5º, XXXIX, CF)

✝️ Liberdade religiosa

✔️ Plenamente preservada, inclusive:

pregação,

culto,

proselitismo.

❌ Não protegida quando houver:

discurso de ódio,

incitação à discriminação,

hostilidade ou violência contra pessoas LGBTI+.

🧩 Conceito ampliado de racismo

Para o STF:

racismo não é apenas fenotípico ou biológico;

é fenômeno histórico, social e estrutural,

instrumento de dominação e exclusão de grupos vulneráveis.

🏛️ Papel do STF

Exercício da função contramajoritária;

Defesa da Constituição diante da inércia do Legislativo;

Proteção de minorias vulneráveis;

Efetivação da dignidade da pessoa humana e do direito à igualdade.

Na ADO 26, o STF reconheceu a omissão legislativa inconstitucional e decidiu que, até edição de lei específica, atos de homofobia e transfobia configuram crimes de racismo, nos termos da Lei 7.716/89, sem violar a reserva legal penal, por meio de interpretação conforme a Constituição.

📌 Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.

📌 Art. 27 — Modulação: Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

O STF pode restringir os efeitos da decisão ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de determinado momento.

📌 Excepcional:

segurança jurídica

excepcional interesse social


3️⃣ CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DA ADI (decore isso)

- controle concentrado

- processo objetivo

- não há: prescrição e decadência

-  admite amici curiae, prova técnica e audiências públicas

- ✔️ admite impedimento

- ❌ não admite suspeição


4️⃣ O QUE SEMPRE CAI EM PROVA (checklist mental)

🔴 Pegadinhas frequentes

ADI contra lei municipal no STF ❌

ADC sem controvérsia judicial ❌

Órgão fracionário fazendo interpretação conforme ❌

Entidade de classe sem pertinência temática ❌

Suspeição em processo objetivo ❌


5️⃣ DIFERENÇAS ESSENCIAIS (ADI × ADC × ADPF)


ADI e ADC: controle abstrato repressivo

ADC: exige controvérsia judicial relevante sobre a constitucionalidade da lei federal

ADPF: instrumento residual/subsidiário, com objeto mais amplo

Lei municipal: só é controlável no STF via ADPF

ADI e ADC não são preventivas; ADC exige controvérsia judicial relevante; ADPF é subsidiária e admite lei municipal como objeto.


CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA

📌 Conceito

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) é instrumento do controle concentrado de constitucionalidade, de natureza objetiva, destinado a retirar do ordenamento jurídico lei ou ato normativo federal ou estadual incompatível com a Constituição Federal.

👉 Não tutela direito subjetivo.

👉 Tutela a ordem constitucional objetiva.

📌 Natureza objetiva

Por ser processo objetivo:

não há partes em sentido material

não se discute interesse individual

não há coisa julgada material típica

não há prescrição ou decadência

📌 O STF atua como guarda da Constituição, não como juiz de litígio.


2️⃣ OBJETO DA ADI

✔️ Pode ser objeto de ADI:

lei federal

lei estadual

ato normativo federal ou estadual

decretos autônomos

resoluções normativas

medidas provisórias (em vigor)


❌ Não pode ser objeto de ADI no STF:

lei municipal

atos concretos

normas revogadas (em regra)

projetos de lei



📌 Lei municipal:

controle abstrato → ADI estadual no TJ

STF → apenas ADPF ou controle difuso


3️⃣ ESPÉCIES DE INCONSTITUCIONALIDADE NA ADI

🔹 Inconstitucionalidade FORMAL

O vício está:

no processo legislativo

na iniciativa

na competência

no quórum

na forma

📌 Ex.: lei municipal invadindo competência da União.


🔹 Inconstitucionalidade MATERIAL

O vício está:

no conteúdo da norma

na violação a direitos fundamentais

na afronta a princípios constitucionais

📌 Ex.: supressão de transporte escolar rural.


⚠️ Regra de prova importantíssima

Causa de pedir é aberta

STF pode usar qualquer fundamento constitucional

Pedido é fechado

STF só declara o que foi pedido

não pode trocar formal por material (salvo arrastamento)


4️⃣ LEGITIMIDADE ATIVA

📌 Art. 103 da CF

Os legitimados são taxativos.

🔹 Com capacidade postulatória:

Presidente da República

Governadores

Mesas do Legislativo

Procurador-Geral da República

👉 não precisam de advogado


🔹 Sem capacidade postulatória:

partidos políticos

confederações sindicais

entidades de classe de âmbito nacional

👉 precisam de advogado

👉 devem demonstrar pertinência temática (exceto partidos)


📌 Conselhos profissionais NÃO são entidade de classe.


5️⃣ PROCEDIMENTO DA ADI (teoria, não passo a passo)

🔹 Petição inicial

Deve indicar:

norma impugnada

fundamentos

pedido


📌 Pedido delimita o julgamento.


🔹 Manifestação institucional

AGU: defende a constitucionalidade da lei

PGR: atua como fiscal da ordem constitucional


📌 Mesmo se a lei for inconstitucional, a AGU defende.


🔹 Amicus curiae

reforça o caráter plural e dialógico

não é parte

não recorre (regra)


🔹 Prova

Apesar de objetiva:

admite prova técnica

perícia

audiências públicas

📌 Quando a compreensão do impacto constitucional exige dados fáticos.


6️⃣ MEDIDA CAUTELAR NA ADI

📌 Natureza

suspensão provisória da norma

exige maioria absoluta do STF


📌 Efeitos

regra: ex nunc

pode ser ex tunc, se o STF determinar

possui eficácia:

erga omnes

vinculante


📌 Indeferimento de liminar não gera reclamação.


7️⃣ JULGAMENTO DE MÉRITO

📌 Quórum

maioria absoluta


📌 Técnicas decisórias

declaração de inconstitucionalidade

interpretação conforme

declaração parcial sem redução de texto


⚠️ Interpretação conforme:

é técnica de controle

se feita por órgão fracionário → exige reserva de plenário


8️⃣ EFEITOS DA DECISÃO DE MÉRITO

✔️ Regra geral

efeito ex tunc

eficácia:

erga omnes

vinculante


📌 A norma é retirada do ordenamento.

🔹 Modulação de efeitos

Excepcional:

segurança jurídica

excepcional interesse social


📌 Pode:

limitar efeitos retroativos

fixar data futura


9️⃣ ADI E RESERVA DE PLENÁRIO

📌 Art. 97 da CF

só plenário ou órgão especial pode:

declarar inconstitucionalidade

afastar sentidos normativos


📌 Órgão fracionário:

✔️ pode aplicar a lei se a considerar constitucional

❌ não pode afastá-la


🔟 O QUE A BANCA MAIS TESTA (guarde isso)

ADI ≠ lei municipal no STF

pedido fechado ≠ causa de pedir aberta

interpretação conforme ≠ dispensa plenário

entidade de classe ≠ conselho profissional

processo objetivo ≠ suspeição

controle concentrado ≠ direito subjetivo


CADERNO DE ERROS SOBRE ADI

A ADI é ação de controle concentrado e objetivo, destinada a retirar do ordenamento lei ou ato normativo federal ou estadual incompatível com a Constituição, possuindo causa de pedir aberta, pedido delimitado, efeitos erga omnes e vinculantes, e submetendo-se à reserva de plenário.

Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

2/3 = 8 ministros.

O efeito vinculante em ação direta de inconstitucionalidade (ADI) e em ação declaratória de constitucionalidade (ADC) não atinge o Poder Legislativo no exercício de sua função típica de legislar, em observância à proibição de fossilização constitucional. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2022 - TJ-MA - Juiz Substituto de Entrância Inicial) 

O objeto da ADI é ligado à Constituição.

ADI e ADC possuem caráter dúplice.

Governador de Estado afastado cautelarmente de suas funções — por força do recebimento de denúncia por crime comum — não tem legitimidade ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade. STF. Plenário. ADI 6728 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/4/2021 (Info 1015).

💥💥SÚMULA 642 - Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do distrito federal derivada da sua competência legislativa municipal.

Prova: MPE-RJ - 2022 - MPE-RJ - Promotor de Justiça Substituto - Concurso XXXVI

Embora a ADI possua causa de pedir aberta, o STF está vinculado ao pedido formulado na petição inicial, não podendo examinar dispositivos não impugnados, salvo hipóteses excepcionais de inconstitucionalidade por arrastamento.

A norma declarada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em controle difuso, não pode ser objeto de ação declaratória de inconstitucionalidade, exceto quando venha a ocorrer modificações significativas de ordem jurídica, social ou econômica, ou se apresentem argumentos supervenientes nitidamente mais relevantes do que aqueles que antes prevaleciam. (Prova: MPE-GO - 2016 - MPE-GO - Promotor de Justiça Substituto)

A inconstitucionalidade formal de uma lei somente pode ser aferida de acordo com as regras constitucionais vigentes no momento de sua elaboração, e não em razão da mudança posterior do parâmetro constitucional. (Prova: CESPE - 2014 - MPE-AC - Promotor de Justiça)
STF não admite inconstitucionalidade superveniente.

Na ADI:

aplica-se, sim, o princípio da congruência

o STF está vinculado ao pedido

não pode, em regra, declarar inconstitucionalidade de norma não impugnada

O Supremo Tribunal Federal ADMITE, excepcionalmente, a declaração de inconstitucionalidade de norma não impugnada, quando houver:

🔹 Inconstitucionalidade por arrastamento (ou por atração)

Embora se aplique o princípio da congruência ao julgamento da ADI, o STF admite, excepcionalmente, a declaração de inconstitucionalidade de normas não impugnadas quando houver relação de dependência lógica, caracterizando a inconstitucionalidade por arrastamento.

ADC: Lei ou ato normativo - FEDERAL.

ADI: Lei ou ato normativo - FEDERAL/ESTADUAL.

ADPF: Ato do poder público - FEDERAL/ESTADUAL/MUNICIPAL.

PODE, SIM, a ADI ter como único pedido a interpretação conforme a Constituição.

É possível a fungibilidade entre ADI e ADPF, se presentes os requisitos da ADPF.

Em regra, a ADI será improcedente se o STF já declarou a constitucionalidade da norma em RE (coisa julgada constitucional).

O não conhecimento da ADI não implica declaração de constitucionalidade.

O não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade não gera, em nenhuma hipótese, a declaração de constitucionalidade da norma impugnada. (Prova: MPDFT - 2013 - MPDFT - Promotor de Justiça)

Demonstrado o requisito da pertinência temática, pode o governador de estado ajuizar, perante o STF, ADI, questionando lei estadual em face da CF. (Prova: CESPE - 2013 - MPE-RO - Promotor de Justiça)

O Governador de Estado é legitimado ativo para propor ADI (art. 103, V, da CF), mas NÃO possui capacidade postulatória.

A declaração de inconstitucionalidade de qualquer ato estatal, considerando a presunção de constitucionalidade das leis, só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de nulidade da decisão judicial que venha a ser proferida. (Prova: MPE-SP - 2019 - MPE-SP - Promotor de Justiça Substituto)

O STF entende que Resoluções do TSE com caráter normativo podem ser alvo de ADI. Porém, Respostas a Consultas não podem, pois não são atos normativos com abstração e generalidade; são apenas orientações sem força de lei.

Sindicatos sozinhos NÃO têm legitimidade para ADI (Art. 103, IX, CF). Apenas Confederações Sindicais ou Entidades de Classe de Âmbito Nacional podem propor. O sindicato é um órgão local/regional, por isso falta legitimidade.

Na ação direta de inconstitucionalidade não se permite a desistência, e os Ministros do STF NÃO estão vinculados à causa de pedir. (Prova: TJ-RO - 2011 - TJ-RO - Juiz Substituto)

O efeito vinculante da ADC/ADI vincula o Judiciário e a Administração, mas não o Legislativo em sua função típica: o Congresso pode legislar contra a decisão do STF para evitar a fossilização do Direito.





3) ADO

Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade. (Prova: FAURGS - 2022 - TJ-RS - Juiz Substituto)

O STF atestou o cabimento de Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) mesmo na ausência de um comando expresso da Constituição Federal (CF) quanto à edição de uma lei, tornando-se importante instrumento de concretização de cláusulas constitucionais frustradas em sua eficácia. (Prova: MPDFT - 2025 - MPDFT - Promotor de Justiça)




4) ADPF — Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

Natureza:

  • ação subsidiária

  • usada quando não houver outro meio eficaz

Objeto ampliado (ponto-chave):

  • leis pré-constitucionais

  • leis municipais

  • atos concretos

  • omissões

  • decisões judiciais (excepcionalmente)

📌 Por isso a ADPF:

  • é mais flexível

  • tem função dialógica e estrutural


4️⃣ COMPETÊNCIA (pegadinha clássica)

✔️ STF

  • ADC - lei federal

  • ADI → lei federal ou estadual

  • ADPF → inclusive contra lei municipal

  • conflito de competência entre ramos distintos

✔️ Tribunal de Justiça

  • ADI estadual:

    • lei municipal × Constituição Estadual

    • lei estadual × Constituição Estadual

📌 Nunca confunda:

  • lei municipal não cabe ADI no STF

  • mas pode chegar ao STF por:

    • ADPF

    • RE

- Característica da ADPF: subsidiariedade.
- Os municípios NÃO POSSUEM legitimidade ativa para a propositura de ADPF.
- Não poderá ser proposta ADPF contra Lei municipal que violar, ao mesmo tempo, a Constituição da República de 1988 e a Constituição do Estado, em norma de observância obrigatória. (Prova: FGV - 2022 - TJ-SC - Juiz Substituto)
- A arguição de descumprimento de preceito fundamental é instrumento eficaz de controle de inconstitucionalidade por omissão. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-AM - Promotor de Justiça Substituto)
- A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é instrumento eficaz de controle da inconstitucionalidade por omissão.
A ADPF pode ter por objeto as omissões do poder público, quer totais ou parciais, normativas ou não normativas, nas mesmas circunstâncias em que ela é cabível contra os atos em geral do poder público, desde que essas omissões se afigurem lesivas a preceito fundamental, a ponto de obstar a efetividade de norma constitucional que o consagra.
STF. Plenário. ADPF 272/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 25/3/2021 (Info 1011).
- A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental não é um meio processual apto a desconstituir decisões judiciais transitadas em julgado. (Prova: FGV - 2025 - ENAM - Exame Nacional da Magistratura - ENAM - 2025.1)
- Para justificar o conhecimento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, a violação ao preceito fundamental deve ser efetiva, e não meramente hipotética. (Prova: FGV - 2025 - ENAM - Exame Nacional da Magistratura - ENAM - 2025.1)
- Cabe Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental para examinar a inconstitucionalidade da conduta, comissiva e omissiva, que impede a produção dos efeitos de norma legitimamente aprovada pelo Congresso Nacional. (Prova: FGV - 2025 - ENAM - Exame Nacional da Magistratura - ENAM - 2025.1)
- É cabível a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental quando houver uma violação generalizada dos direitos humanos, uma omissão estrutural dos três Poderes e uma necessidade de solução complexa que exija a participação de todos os Poderes. (Prova: FGV - 2025 - ENAM - Exame Nacional da Magistratura - ENAM - 2025.1)
- A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante. (STF. Plenário. ADPF 147-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/03/2011). (Prova: FGV - 2025 - ENAM - Exame Nacional da Magistratura - ENAM - 2025.1)
A possibilidade de suspensão de processos ou efeitos de decisões judiciais em sede de ADPF representa importante instrumento de economia processual e de uniformização da orientação jurisprudencial. (Prova: VUNESP - 2024 - MPE-RO - Promotor de Justiça Substituto)
Por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental, o Supremo Tribunal Federal pode realizar o controle abstrato de uma lei municipal em face da Constituição Federal. (Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2021 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto)

Adotou novas interpretações sobre o conceito de “ato do Poder Público” previsto na Lei n. 9.882/1999, de modo a ampliar as hipóteses de cabimento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). (Prova: MPDFT - 2025 - MPDFT - Promotor de Justiça)

O STF passou a entender que “ato do Poder Público” pode abranger também:

atos omissivos do Estado

atos concretos, não normativos

atos pré-constitucionais

atos judiciais (em hipóteses excepcionais)

práticas estatais reiteradas

interpretações judiciais ou administrativas lesivas a preceito fundamental

👉 O foco deixou de ser a forma do ato
👉 e passou a ser o efeito lesivo ao preceito fundamental

Objeto - ADPF - lei ou ato normativo FEDERAL, ESTADUAL ou MUNICIPAL, inclusive anteriores à Constituição.

LEI No 9.882, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1999.

Mensagem de Veto

(Vide ADIN 2.231, de 2000)

Dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1o do art. 102 da Constituição Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:  

I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

II – (VETADO)

Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:

I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;

II - (VETADO)

§ 1o Na hipótese do inciso II, faculta-se ao interessado, mediante representação, solicitar a propositura de argüição de descumprimento de preceito fundamental ao Procurador-Geral da República, que, examinando os fundamentos jurídicos do pedido, decidirá do cabimento do seu ingresso em juízo.

§ 2o (VETADO)

Art. 3o A petição inicial deverá conter:

I - a indicação do preceito fundamental que se considera violado;

II - a indicação do ato questionado;

III - a prova da violação do preceito fundamental;

IV - o pedido, com suas especificações;

V - se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.

Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de mandato, se for o caso, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato questionado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.

Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

§ 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

§ 2o Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias.

Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.

§ 1o Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.

§ 2o O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de cinco dias.

§ 3o A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.

§ 4o (VETADO)

Art. 6o Apreciado o pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, no prazo de dez dias.

§ 1o Se entender necessário, poderá o relator ouvir as partes nos processos que ensejaram a argüição, requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

§ 2o Poderão ser autorizadas, a critério do relator, sustentação oral e juntada de memoriais, por requerimento dos interessados no processo.    

Art. 7o Decorrido o prazo das informações, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os ministros, e pedirá dia para julgamento.

Parágrafo único. O Ministério Público, nas argüições que não houver formulado, terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações.

Art. 8o A decisão sobre a argüição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes na sessão pelo menos dois terços dos Ministros.

§ 1o (VETADO)

§ 2o (VETADO)

Art. 9o (VETADO)

Art. 10. Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental.

§ 1o O presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

§ 2o Dentro do prazo de dez dias contado a partir do trânsito em julgado da decisão, sua parte dispositiva será publicada em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União.

§ 3o A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.    (Vide ADPF 774)

Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.

Art. 13. Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 1 11o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1999




OBJETO

1) ADPF - lei ou ato normativo FEDERAL, ESTADUAL ou MUNICIPAL, inclusive anteriores à Constituição.

2) ADI 
- lei ou ato normativo FEDERAL ou ESTADUAL.
- DECRETO AUTÔNOMO: É cabível ação direta de inconstitucionalidade contra Decreto presidencial quando este assume feição flagrantemente autônoma, ou seja, quando não regulamenta lei, apresentando-se como ato normativo independente que inova na ordem jurídica, criando, modificando ou extinguindo direitos e deveres.
STF. Plenário. ADI 6543/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/3/2021 (Info 1011).


3) ADC - lei ou ato normativo FEDEDERAL. 

Norma com eficácia suspensa pode ser objeto de controle de constitucionalidade concentrado.
(Prova: FGV - 2025 - TJ-CE - Juiz Substituto)
(Prova: FGV - 2025 - TRF - 1ª REGIÃO - Juiz Federal Substituto)
--

EFEITO
As decisões do STF que declaram a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma não têm o efeito de automaticamente reformar ou rescindir decisões anteriores proferidas em sentido contrário por outros órgãos jurisdicionais. RE 730462.
Não compete ao Poder Legislativo, de qualquer das esferas federativas, suspender a eficácia de lei ou ato normativo declarado inconstitucional em controle concentrado de constitucionalidade.

STF. Plenário. ADI 5548/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 16/8/2021 (Info 1025).


NATUREZA DA SENTENÇA
O STF, ao julgar uma ADI que envolve uma norma de eficácia limitada (como um princípio programático), pode adotar a técnica do apelo ao legislador. Isso significa que, além de declarar a inconstitucionalidade da norma, o tribunal pode solicitar que o legislador elabore regulamentações necessárias para concretizar o princípio previsto na Constituição. Essa técnica não se restringe apenas ao controle de omissões, mas também à necessidade de complementação legislativa para garantir a eficácia plena da norma constitucional.
A natureza da sentença (supressiva, aditiva ou ambas). (Estratégia)


CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS

controle concentrado no âmbito estadual NÃO surgiu com a CF/1988.

👉 Ele já existia ANTES, ainda que:

  • de forma mais limitada,

  • com outra conformação,

  • sem a autonomia ampla que hoje conhecemos.


📜 ORIGEM HISTÓRICA CORRETA

🔹 CF/1934

  • Já previa representação interventiva,

  • com controle abstrato de constitucionalidade,

  • inclusive envolvendo normas estaduais e municipais,

  • embora centralizado e com finalidade específica (intervenção).

🔹 CF/1967 / EC nº 1/1969

  • Admitia representação de inconstitucionalidade,

  • permitindo controle abstrato no plano local,

  • ainda sem o desenho atual da ADI estadual.

👉 Ou seja: o controle concentrado estadual já existia, embora:

  • menos desenvolvido,

  • menos autônomo,

  • com legitimação restrita.


✅ O QUE A CF/1988 REALMENTE FEZ

A CF/1988 NÃO criou o controle concentrado estadual.
Ela:

✔️ REESTRUTUROU e CONSOLIDOU o modelo
✔️ Previu expressamente a ADI estadual
✔️ Atribuiu competência clara aos Tribunais de Justiça
✔️ Ampliou a legitimação (art. 125, §2º, CF)

📌 Mas não foi o marco inicial absoluto.


🧠 COMO A ASSERTIVA DEVERIA ESTAR PARA SER CORRETA

✔️ Forma correta:

A Constituição Federal de 1988 consolidou e ampliou o controle concentrado de constitucionalidade no âmbito dos Estados, atribuindo-o aos Tribunais de Justiça.


🧠 FRASE PARA O CADERNO DE ERROS

O controle concentrado de constitucionalidade no âmbito estadual não surgiu com a CF/1988, pois já existia em Constituições anteriores; a Constituição de 1988 apenas consolidou e ampliou esse modelo, atribuindo competência expressa aos Tribunais de Justiça.


Os Tribunais de Justiça podem, ao realizar controle de constitucionalidade abstrato de legislações municipais e estaduais em face da Constituição Estadual, utilizar como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que sejam consideradas como de reprodução obrigatória, mesmo que não estejam presentes de forma expressa e literal no corpo da Constituição do estado-membro. (prova: INSTITUTO AOCP - 2025 - MPE-MA - Promotor de Justiça Substituto)

É constitucional o dispositivo de constituição estadual que confere ao tribunal de justiça local a prerrogativa de processar e julgar ação direta de inconstitucionalidade contra leis e atos normativos municipais tendo como parâmetro a Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.

STF. Plenário. ADI 5647/AP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 3/11/2021 (Info 1036).

Não se admite controle concentrado de constitucionalidade de leis ou atos normativos municipais em face da Lei Orgânica respectiva.

É inconstitucional adoção de lei orgânica municipal como parâmetro de controle abstrato de constitucionalidade estadual, em face de ato normativo municipal, uma vez que a Constituição Federal, no art. 125, § 2º, estabelece como parâmetro apenas a constituição estadual.

STF. Plenário. ADI 5548/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 16/8/2021 (Info 1025).

Ação de controle concentrado de constitucionalidade não pode ser utilizada como sucedâneo das vias processuais ordinárias.

STF. Plenário. ADPF 686/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/10/2021 (Info 1034).

Da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça em ação direta de inconstitucionalidade estadual cabe recurso extraordinário ao STF, quando a controvérsia envolver norma da Constituição estadual de reprodução obrigatória da Constituição Federal.

Nessa situação, cabe recurso extraordinário ao STF, pois, embora o Tribunal de Justiça exerça controle concentrado de constitucionalidade em face da Constituição estadual, não lhe compete a última palavra quando a norma estadual reproduz comandos da Constituição Federal, cabendo ao STF, como guardião da Constituição, o controle final da matéria.

___________________________________________________________________________________

CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO

A cláusula full bench é norma constitucional expressa no direito brasileiro. (Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2023 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto)

Se o órgão fracionário, ao analisar recurso, no qual uma das partes discute inconstitucionalidade de lei, mas entender que a lei é constitucional, pode julgar imediatamente o caso concreto, não constituindo isso em violação à reserva de plenário. Contudo, se o fundamento desse julgamento revelar que o órgão fracionário não aplicará a lei debatida e não promoverá a remessa ao pleno, constituirá ofensa à súmula vinculante nº 10 (full bench). (Prova: INSTITUTO AOCP - 2022 - MPE-MS - Promotor de Justiça Substituto)

A reserva de plenário implica a exigência constitucional de procedimento especial para a declaração de inconstitucionalidade por qualquer tribunal do País, na sua esfera de competência. (Prova: MPE-PR - 2014 - MPE-PR - Promotor)

A existência de precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato, por órgão fracionário, de causa que verse sobre o mesmo tema. (Prova: MPE-PR - 2014 - MPE-PR - Promotor)

A reserva de plenário aplica-se apenas à declaração de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos, não incidindo nos casos de revogação ou de não recepção de normas anteriores à Constituição de 1988.

🚫 NÃO SE APLICA A RESERVA DE PLENÁRIO

1️⃣ Norma anterior à CF/88 → NÃO recepção

  • Não é controle de constitucionalidade

  • É juízo de compatibilidade material com a nova Constituição

  • Pode ser reconhecida por órgão fracionário

📌 STF: não recepção ≠ inconstitucionalidade
✔️ Sem reserva de plenário


2️⃣ Revogação de norma

  • Questão de direito intertemporal

  • Não envolve declaração de inconstitucionalidade

  • Pode ser reconhecida por qualquer órgão julgador

✔️ Sem reserva de plenário


3️⃣ Interpretação conforme a Constituição

  • O tribunal preserva a norma

  • Apenas escolhe interpretação compatível com a CF

  • Não há afastamento do texto legal

📌 STF: não incide art. 97

✔️ Sem reserva de plenário


4️⃣ Declaração de constitucionalidade da lei

  • A reserva é exigida apenas para declarar inconstitucionalidade

  • Se o órgão fracionário entende que a lei é constitucional, pode julgar

✔️ Sem reserva de plenário


5️⃣ Aplicação de precedente vinculante do STF

Exemplos:

  • Súmula vinculante

  • Decisão do STF em:

    • ADI

    • ADC

    • ADPF

    • Repercussão geral

📌 O órgão fracionário não está declarando inconstitucionalidade, apenas aplicando decisão já tomada pelo plenário do STF.

✔️ Sem reserva de plenário


6️⃣ Inconstitucionalidade já declarada pelo próprio tribunal (plenário ou órgão especial)

  • Órgão fracionário apenas reproduz entendimento consolidado

  • Não há nova declaração

✔️ Sem reserva de plenário


7️⃣ Afastamento de norma por incompatibilidade com tratado internacional de direitos humanos

  • Quando o parâmetro não é a Constituição, mas tratado supralegal

📌 STF: não é controle de constitucionalidade stricto sensu

✔️ Sem reserva de plenário


⚠️ PEGADINHA DE PROVA (grave isso)

🔴 Órgão fracionário NÃO pode:

afastar lei por incompatibilidade com a CF
mesmo sem usar a palavra “inconstitucional”

👉 SV 10/STF
➡️ Exige reserva de plenário


🧠 FRASE-CHAVE PARA MEMORIZAÇÃO

A cláusula de reserva de plenário só incide quando há declaração de inconstitucionalidade; não se aplica à revogação, à não recepção, à interpretação conforme, à declaração de constitucionalidade, nem à aplicação de precedentes vinculantes do STF.

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