CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CNMP

 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

 Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)    


Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente: r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;                (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)  

Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I o Procurador-Geral da República, que o preside;    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III três membros do Ministério Público dos Estados;    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

📘 APOSTILA – CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público)

📌 1. Conceito e finalidade

O Conselho Nacional do Ministério Público é órgão de controle externo do Ministério Público, com atuação:

  • administrativa
  • financeira
  • disciplinar

🧠 Frase-chave:
👉 CNMP controla o MP, mas não substitui sua atuação finalística.


📌 3. Composição (DECORAR)

O CNMP é composto por 14 membros:

✔ Origem dos membros:

  • Ministério Público da União
  • Ministérios Públicos dos Estados
  • Juiz
  • Advogado (indicado pela OAB)
  • Cidadãos (indicados pelo Congresso Nacional)

✔ Nomeação:

  • Todos nomeados pelo Presidente da República

✔ Aprovação:

  • Necessária aprovação pelo Senado Federal

✔ Mandato:

  • 2 anos, admitida 1 recondução

✔ Presidência:

  • Exercida pelo Procurador-Geral da República (PGR)

📌 4. Competências (PONTO MAIS COBRADO)

✔ Controle administrativo e financeiro

  • Fiscaliza gestão interna do MP
  • Verifica legalidade de atos administrativos

✔ Controle disciplinar

  • Fiscaliza conduta funcional de membros do MP
  • Pode instaurar e julgar processos administrativos disciplinares (PAD)

✔ Poder normativo

  • Expede resoluções e recomendações

✔ Recebimento de reclamações

  • Contra membros ou órgãos do MP

📌 Sanções disciplinares

O CNMP pode aplicar:

  • advertência
  • censura
  • remoção
  • disponibilidade
  • aposentadoria compulsória

🚨 Sempre no âmbito administrativo


📌 6. O que o CNMP NÃO pode fazer (PEGADINHA)

❌ Não exerce função jurisdicional
❌ Não julga processos judiciais
❌ Não revisa decisões judiciais
❌ Não atua como órgão acusador

🧠 Frase-chave:
👉 CNMP não julga — controla.


📌 7. Controle do CNMP

  • Suas decisões podem ser controladas pelo Poder Judiciário

📌 8. Pegadinhas clássicas de prova

⚠️ 1. Confundir com o CNJ
👉 CNMP controla o MP, não o Judiciário

⚠️ 2. Dizer que julga processos
👉 ERRADO — só atua administrativamente

⚠️ 3. Errar composição
👉 14 membros (muito cobrado)

⚠️ 4. Dizer que substitui o MP
👉 ERRADO — não interfere na atividade-fim


📌 Resumo final (nível prova)

👉 O CNMP é órgão de controle administrativo, financeiro e disciplinar do Ministério Público, com 14 membros, presidido pelo PGR, sem função jurisdicional. 


JURISPRUDÊNCIA

É constitucional — por não violar a cláusula de reserva de iniciativa do chefe do Ministério Público da União (MPU), por guardar pertinência temática com o projeto de lei originalmente proposto e por não implicar aumento de despesa pública — norma inserida por emenda parlamentar que exige nível superior para o cargo de técnico do MPU e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), bem como reconhece os cargos de analista e técnico como essenciais à atividade jurisdicional.

STF. Plenário. ADI 7.710/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/05/2025 (Info 1179).

São inconstitucionais — por extrapolar os limites de seu poder regulamentar (art. 130-A, § 2º, I, CF/88) — as normas processuais de caráter geral e abstrato do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que disciplinam matéria de competência da União, tal como direito penal (art. 22, I, CF/88).

STF. Plenário. ADI 5.793/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 01/07/2024 (Info 1143).

Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais.

STF. Plenário. ACO 843/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020.

Se o CNMP decidir avocar um PAD que está tramitando na Corregedoria local por suspeita de parcialidade do Corregedor, ele poderá aproveitar os atos instrutórios praticados regularmente na origem pela Comissão Processante.

Não há motivo para se anular os atos instrutórios já realizados pela Comissão Processante, sem participação do Corregedor, especialmente se o interessado não demonstra a ocorrência de prejuízo. O princípio do pas de nullité sans grief é plenamente aplicável no âmbito do Direito Administrativo, inclusive em processos disciplinares.

STF. 2ª Turma. MS 34666 AgR/DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 29/8/2017 (Info 875).

O ato de vitaliciamento tem natureza de ato administrativo, e, assim, se sujeita ao controle de legalidade do CNMP, por força do art. 130-A, § 2º, II, da CF/88, cuja previsão se harmoniza perfeitamente com o art. 128, § 5º, I, "a", do texto constitucional.

STF. 2ª Turma. MS 27542/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04/10/2016 (Info 842).

Reveste-se de nulidade a decisão do CNMP que, em procedimento de controle administrativo (PCA), notifica o interessado por meio de edital publicado no Diário Oficial da União para restituir valores aos cofres públicos.

A notificação por edital é feita com fundamento no Regimento Interno do CNMP. Essa previsão também constava no Regimento interno do CNJ. Ocorre que o STF entende que tal disposição normativa é inconstitucional, sendo necessária a intimação pessoal.

STF. 2ª Turma. MS 26419/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 27/10/2015 (Info 805).

O STF não tem competência para processar e julgar ações decorrentes de decisões negativas do CNMP e do CNJ. Segundo entende o STF, como o conteúdo da decisão do CNJ/CNMP foi “negativo”, ele não decidiu nada. Se não decidiu nada, não praticou nenhum ato. Se não praticou nenhum ato, não existe ato do CNJ/CNMP a ser atacado no STF.

STF. 1ª Turma. MS 33163/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 5/5/2015 (Info 784).

O CNMP não possui competência para realizar controle de constitucionalidade de lei, considerando que se trata de órgão de natureza administrativa, cuja atribuição se resume a fazer o controle da legitimidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público federal e estadual (art. 130-A, § 2º, da CF/88).

Assim, se o CNMP, julgando procedimento de controle administrativo, declara a inconstitucionalidade de artigo de Lei estadual, ele exorbita de suas funções.

STF. 1ª Turma. MS 27744/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/4/2015 (Info 781).

O CNMP não possui competência para rever processos disciplinares instaurados e julgados contra servidores do Ministério Público pela Corregedoria local.

A competência revisora conferida ao CNMP limita-se aos processos disciplinares instaurados contra os membros do Ministério Público da União ou dos Estados (inciso IV do § 2º do art. 130-A da CF), não sendo possível a revisão de processo disciplinar contra servidores.

STF. 1ª Turma. MS 28827/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 28/8/2012 (Info 677).


CADERNO DE ERROS

👉 CNMP → aprovação é pelo SENADO, não pelo Congresso.

✔ O PGR pode ser reconduzido sem limite expresso.

👉 Ouvidorias do MP são criadas por lei, não diretamente pelo Ministério Público.


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