INFORMATIVO 1194 - STF - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2025
CONSTITUCIONAL - PROCESSO LEGISLATIVO
São inconstitucionais — pois violam a competência legislativa privativa do chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, a e c, CF/88), bem como resultam em aumento de despesa para a Administração Pública sem estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro (art. 63, I, da CF/88 c/c o art. 113 do ADCT) — normas estaduais provenientes de emenda parlamentar que, sem pertinência temática com o projeto de lei originalmente encaminhado e desacompanhadas do mencionado estudo de impacto, dispõem sobre padrão remuneratório de seus servidores públicos, do auxílio social e da anistia por infrações administrativas.
STF. Plenário. ADI 7.145/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 13/10/2025 (Info 1194).
1. É inconstitucional dispositivo de lei decorrente de emenda parlamentar que trata de matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo.
2. É inconstitucional dispositivo de lei que importe em aumento de despesa sem que tenha sido realizada a estimativa de impacto orçamentário no processo legislativo.
STF. Plenário. ADI 7.145/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 13/10/2025 (Info 1194).
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO
A superveniente extinção dos cargos oferecidos em edital de concurso público em razão da superação do limite prudencial de gastos com pessoal, previsto em lei complementar regulamentadora do art. 169 da Constituição Federal, desde que anterior ao término do prazo de validade do concurso e devidamente motivada, justifica a mitigação do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas.
STF. Plenário. RE 1.316.010/PA, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 13/10/2025 (Repercussão Geral – Tema 1.164) (Info 1194).
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO
É constitucional a nomeação de servidor público efetivo de carreira judiciária, admitido via concurso público, para o cargo em comissão de assistente jurídico de desembargador — ainda que o servidor seja cônjuge, afim ou parente de algum integrante do órgão —, desde que:
i) inexista subordinação direta do servidor ao magistrado com quem possui laços prévios; e
ii) sejam observadas a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido.
Essas ressalvas visam prestigiar a efetividade do serviço prestado e maximizar a acessibilidade a cargo público.
STF. Plenário. ADI 3.496/SP, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 13/10/2025 (Info 1194)
FIM~
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