INFORMATIVO 1195 - STF - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2025
CONSTITUCIONAL - DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
São inconstitucionais leis municipais que proíbem a abordagem de temas relacionados a questões de gênero ou orientação sexual nas escolas.
Essas leis municipais são inconstitucionais por:
1) usurparem a competência privativa da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CF/88); e
2) por violarem preceitos fundamentais relacionados:
• à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88);
• ao objetivo de construir uma sociedade livre, justa e solidária, e da promoção do bem de todos (art. 3º, I e IV, CF/88);
• ao direito à igualdade, inclusive de gênero (art. 5º, caput, CF/88);
• à vedação de censura em atividades culturais (art. 5º, IX, CF/88);
• ao pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; e
• ao direito de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (arts. 205 e 206, II e III, CF/88).
STF. Plenário. ADPF 466/SC, Rel. Min. Rosa Weber, redator do acórdão Min. Nunes Marques, julgado em 16/10/2025 (Info 1195)
STF. Plenário. ADPF 522/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Cristiano Zanin, julgado em 16/10/2025 (Info 1195).
CONSTITUCIONAL - PROCESSO LEGISLATIVO
É inconstitucional — pois configura óbice procedimental que restringe indevidamente o arranjo democrático-representativo desenhado pela Constituição Federal — norma de constituição estadual que prevê hipóteses de matérias reservadas à edição de lei complementar que não guardam simetria com o texto constitucional de 1988.
STF. Plenário. ADI 7.436/SP, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 15/10/2025 (Info 1195).
CONSTITUCIONAL - PODER JUDICIÁRIO
São constitucionais — pois promovem a segurança jurídica, a celeridade processual e a eficiência administrativa sem violar a independência judicial ou o princípio da isonomia — normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que estabelecem diversos critérios para a promoção por merecimento de magistrados, exceto quando o critério associa a avaliação do mérito do juiz a fato dependente da vontade das partes e alheio à capacidade de trabalho do magistrado.
STF. Plenário. ADI 4.510/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 20/10/2025 (Info 1195).
EMPRESARIAL - FALÊNCIA
É constitucional a exclusão das empresas estatais do regime de falência e recuperação judicial previsto na Lei nº 11.101/2005, na medida em que a extinção dessas entidades somente pode ocorrer por lei e não por decisão judicial de decretação de insolvência (arts. 37, XIX e 173, caput, CF/88).
STF. Plenário. RE 1.249.945/MG, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 20/10/2025 (Repercussão Geral – Tema 1.101) (Info 1195).
É constitucional o art. 2º, I, da Lei nº 11.101/2005 quanto à inaplicabilidade do regime falimentar às empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que desempenhem atividades em regime de concorrência com a iniciativa privada, em razão do eminente interesse público/coletivo na sua criação e da necessidade de observância do princípio do paralelismo das formas.
STF. Plenário. RE 1.249.945/MG, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 20/10/2025 (Repercussão Geral – Tema 1.101) (Info 1195).
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO
- É constitucional lei estadual que determina a incorporação de gratificação criada por resolução aos vencimentos de servidores que desempenham atribuições funcionais específicas e receberam o benefício de forma ininterrupta por um período mínimo.
Essa lei não ofende os princípios da isonomia (art. 5º, caput, CF/88), da impessoalidade, da moralidade, do concurso público e da reserva legal (art. 37, caput, II e X, CF/88).
STF. Plenário. ADI 4.285/GO, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 20/10/2025 (Info 1195).
- São constitucionais — e não violam o princípio da isonomia — normas estaduais que estabelecem reajustes em percentuais diferenciados para integrantes das carreiras da polícia civil e regime de subsídio apenas para a carreira de delegado.
STF. Plenário. ADI 4.921/RR, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 20/10/2025 (Info 1195).
FIM ~💜
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