INFORMATIVO 867 - STJ - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2025

 CIVIL

O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 

STJ. Corte Especial. REsps 2.199.164-PR e 2.070.882-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/10/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1368) (Info 867).


CIVIL - SEGURO

1. O requerimento administrativo prévio é essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança do seguro, o qual se reputa presente, independentemente de sua comprovação, nos casos em que a seguradora comparece em juízo, opondo-se ao mérito da pretensão condenatória.

2. Excetua-se tal situação quando a seguradora invocar a falta de prévia solicitação administrativa, circunstância em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.

STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 2.091.602-MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 15/9/2025 (Info 867).


CIVIL - SUCESSÕES

Os herdeiros não podem exigir a restituição retroativa dos frutos obtidos pelo ascendente que exerceu ininterruptamente, por longo período, a administração dos imóveis com pleno conhecimento e aquiescência dos proprietários. 

STJ. 4ª Turma. REsp 2.214.957-PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 7/10/2025 (Info 867).


EMPRESARIAL - FALÊNCIA

O crédito decorrente de cédula de produto rural representativa de operação Barter não se submete aos efeitos da recuperação judicial mesmo quando há conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa. 

STJ. 3ª Turma. REsp 2.178.558-MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/9/2025 (Info 867).


PROCESSO CIVIL

O art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil autoriza o parcelamento das taxas judiciárias e custas judiciais, abrangendo-as no conceito de despesas processuais. 

STJ. 4ª Turma. REsp 2.208.615-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 7/10/2025 (Info 867).


PROCESSO CIVIL

A impugnação ao valor da causa pode ser feita em contrarrazões à apelação quando a parte não teve oportunidade de fazê-lo em primeiro grau, não se aplicando a preclusão. 

STJ. 3ª Turma. REsp 2.113.605-CE, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 16/9/2025 (Info 867).


PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO

- Na penhora de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário alheio à execução, que exerce o direito de preferência na arrematação, deve ser calculada sobre o valor da avaliação do bem. 

STJ. 3ª Turma. REsp 2.180.611-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/9/2025 (Info 867).

- Na hipótese de ocorrer uma valorização expressiva do imóvel em função de uma obra ou benfeitoria significativa, é necessário que a descrição do bem no edital de leilão extrajudicial acompanhe a situação fática atual, em prol da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor. 

STJ. 3ª Turma. REsp 2.167.979-PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/9/2025 (Info 867).


PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL

- O consórcio de empresas, embora desprovido de personalidade jurídica, possui personalidade judiciária, podendo ser parte legítima para integrar o polo passivo de execução fiscal. 

STJ. 2ª Turma. REsp 1.647.368-PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 7/10/2025 (Info 867).

- O art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.402/2011 corrobora essa acepção, ao assentar que o consórcio que contratar, em nome próprio, pessoas físicas ou jurídicas, poderá responder pela retenção e recolhimento dos respectivos tributos e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.647.368-PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 7/10/2025 (Info 867).


PROCESSO PENAL - ANPP

1. A pena mínima em abstrato, considerando as frações mínimas das majorantes e máximas das atenuantes, deve ser utilizada como critério para aferição da elegibilidade ao ANPP.

2. A continuidade delitiva não impede a celebração do acordo de não persecução penal, desde que a pena mínima resultante não ultrapasse o limite de quatro anos.

3. É indevido utilizar projeções de "pena hipotética" para afastar, em sede de admissibilidade, o exame do ANPP, em coerência com a vedação sumulada à prescrição em perspectiva (Súmula n. 438/STJ).

STJ. 5ª Turma. REsp 2.135.834-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Min. Ribeiro Dantas, julgado em 7/10/2025 (Info 867).


PROCESSO PENAL - JÚRI

1. A pronúncia e a condenação não podem ser fundamentadas exclusivamente em elementos colhidos na fase extrajudicial, sendo imprescindível a produção de provas em contraditório judicial.

2. A confissão extrajudicial, desacompanhada de outros elementos de informação, não é suficiente para fundamentar a deflagração da ação penal, a decisão de pronúncia ou a condenação.

3. A decisão do Tribunal do Júri deve respeitar o princípio da presunção de inocência e o devido processo legal, sendo vedada a condenação com base exclusiva em elementos extrajudiciais.

STJ. 6ª Turma. REsp 2.232.036-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/10/2025 (Info 867).

FIM ~~📚

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