CONSUMIDOR - JULGADOS IMPORTANTES
É constitucional a fixação, por decreto, de parâmetro quantitativo para o “mínimo existencial”, desde que submetida a reavaliações periódicas baseadas em estudos técnicos.
Essa fixação se insere no espaço de regulamentação previsto no CDC e evita vácuo normativo na operacionalização do regime de superendividamento.
Por outro lado, é inconstitucional a exclusão do crédito consignado do cálculo do mínimo existencial (art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto), por se tratar de modalidade de crédito frequentemente destinada ao consumo e apta a distorcer o diagnóstico do superendividamento.
STF. Plenário. ADPF 1.005/DF, ADPF 1.006/DF, ADPF 1.097/DF, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 23/04/2026 (Info 1214)
É devida a cobertura por plano de saúde de exames e procedimentos integrantes de tratamento oncológico, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS, admitida a taxatividade mitigada e observados critérios técnicos delineados em precedentes da Segunda Seção e na ADI n. 7.265/DF.
STJ. 4ª Turma. REsp 2.235.175-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/4/2026 (Info 886).
i) as exchanges de criptoativos estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 13 da Lei nº 14.478/2022, aplicando-se a elas toda a jurisprudência do STJ sobre as obrigações das instituições bancárias e de pagamento;
ii) a responsabilidade das exchanges é objetiva, sendo afastada apenas se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC);
iii) quando uma operação com criptoativos envolve mais de uma plataforma, cada uma responde apenas pelos vícios ocorridos nos serviços que efetivamente prestou, devendo-se delimitar, em cada caso, qual serviço foi prestado por qual plataforma e se as normas regulatórias aplicáveis foram observadas;
iv) no caso concreto, a fraude ocorreu no âmbito de uma carteira digital custodiada por plataforma distinta da demandada, razão pela qual não ficou demonstrado qualquer defeito nos serviços prestados pela exchange acionada.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.250.674-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado 7/4/2026 (Info 884).
As sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo que sua responsabilidade somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do § 3º do art. 14 do referido diploma legal.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.250.674-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado 7/4/2026 (Info 884).
A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos capazes de comprovar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.
STJ. 2ª Seção. REsps 2.197.574-SP e 2.165.670-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/3/2026 (Recurso Repetitivo - Tema 1365) (Info 881).
É abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar - psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional - prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
STJ. 2ª Seção. REsps 2.167.050-SP e 2.153.672-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/3/2026 (Recurso Repetitivo - Tema 1295) (Info 882).
A liberdade de precificação, como expressão legítima da autonomia privada e da livre iniciativa, permite ao fornecedor manter o mesmo preço para vendas à vista e a prazo, desde que respeitados os deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.876.423-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 3/2/2026 (Info 876).
O plano de saúde não é obrigado ao custeio de medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol e não registrado pela Anvisa.
STJ. 4ª Turma. REsp 2.224.539-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/2/2026 (Info 876).
É obrigatória a cobertura de tratamentos multidisciplinares, a exemplo do método TREINI, pelos planos de saúde aos beneficiários diagnosticados com transtornos globais do desenvolvimento e paralisia cerebral, por meio de profissional integrante da rede credenciada ou, na ausência deste, que o reembolso seja realizado diretamente ao prestador do serviço.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.221.399-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/11/2025 (Info 875).
A empresa transportadora que se limita ao transporte de produtos entre agentes da cadeia produtiva, sem integração funcional na relação de consumo e sem defeito no serviço prestado, não responde objetiva e solidariamente por vícios intrínsecos do produto transportado. Isso porque não há de nexo causal entre a sua atividade e os danos suportados pelos consumidores.
STJ. 4ª Turma. REsp 2.228.759-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 18/11/2025 (Info 29 - Edição Extraordinária).
A disponibilização de dados pessoais, por si só, não configura dano moral presumido, sendo imprescindível a comprovação de que a conduta do gestor de banco de dados resultou em abalo significativo aos direitos de personalidade do titular.
STJ. 4ª Turma. REsp 2.221.650-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 4/11/2025 (Info 871).
Desde que observados os parâmetros jurídicos e técnicos fixados pelo Supremo Tribunal Federal, a lei pode determinar cobertura de tratamentos ou procedimentos não previstos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
STF. Plenário. ADI 7.265/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 18/09/2025 (Info 1191).
1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão.
2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado;
(ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR);
(iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS;
(iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e
(v) existência de registro na Anvisa.
3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente:
a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS;
b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo;
c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e
d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória.
STF. Plenário. ADI 7.265/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 18/09/2025 (Info 1191).
A recusa indevida de internação de paciente em situação de emergência, sob alegação de carência contratual, configura dano moral.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.198.561-SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 23/6/2025 (Info 26 - Edição Extraordinária).
Exclui-se a responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de fraude praticada por terceiro, quando a compra, realizada em loja física, foi realizada com a entrega voluntária do cartão original e de senha pessoal pelo correntista, prática comumente conhecida como golpe do motoboy, caracterizando culpa exclusiva do consumidor, ainda que vulnerável em decorrência de doença grave.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.155.065-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/3/2025 (Info 843).
O policial militar é equiparado a consumidor em casos de acidente com arma de fogo defeituosa, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.948.463-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025 (Info 841).
As sanções pelo não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação no processo de tratamento do superendividamento, previstas no art. 104-A, § 2°, do CDC, podem ser aplicadas na fase consensual (pré-processual).
STJ. 3ª Turma.REsp 2.168.199-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/12/2024 (Info 836).
Súmula 675-STJ: É legítima a atuação dos órgãos de defesa do consumidor na aplicação de sanções administrativas previstas no CDC quando a conduta praticada ofender direito consumerista, o que não exclui nem inviabiliza a atuação do órgão ou entidade de controle quando a atividade é regulada.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024 (Info 835).
A anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito que antecede a inscrição legítima caracteriza dano moral in re ipsa.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.160.941-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/11/2024 (Info 23 - Edição Extraordinária).
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