CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO
Controle da Administração Pública é o conjunto de mecanismos jurídicos e institucionais destinados à fiscalização, revisão, acompanhamento e correção da atuação administrativa, com o objetivo de assegurar conformidade com a ordem jurídica, proteção do interesse público e observância dos princípios constitucionais da Administração Pública. O controle existe porque a atividade administrativa não é absoluta nem livre: ela está submetida ao princípio da legalidade, à supremacia do interesse público e ao regime republicano de responsabilização estatal.
A Constituição Federal estrutura um verdadeiro sistema de controle da Administração, especialmente a partir dos arts. 37 e 70 a 75 da CF. O controle constitui decorrência direta do Estado de Direito, pois a Administração Pública atua em nome da coletividade e deve prestar contas de seus atos.
O controle pode ser classificado quanto ao órgão controlador, quanto ao momento do exercício, quanto à natureza do controle e quanto à extensão da atividade fiscalizatória.
Quanto ao órgão controlador, o controle pode ser administrativo, legislativo ou judicial. O controle administrativo é aquele exercido pela própria Administração sobre seus atos e agentes. Decorre do poder de autotutela. A Administração possui o dever de controlar a legalidade e a conveniência de sua atuação, podendo anular atos ilegais e revogar atos válidos, mas inconvenientes ou inoportunos.
A autotutela encontra fundamento nas Súmulas 346 e 473 do STF. A Súmula 346 estabelece que “a Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”. Já a Súmula 473 dispõe que a Administração pode anular seus atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
A anulação possui fundamento na ilegalidade. Produz, em regra, efeitos retroativos (efeitos ex tunc), porque o ato nasce incompatível com a ordem jurídica. A revogação, ao contrário, decorre de juízo de mérito administrativo, ligado à conveniência e oportunidade, produzindo efeitos prospectivos (ex nunc). A revogação pressupõe ato válido. Não existe revogação de ato ilegal, nem anulação de ato válido por razões de mérito.
O controle administrativo pode ocorrer de ofício ou mediante provocação do interessado. A Lei 9.784/99 prevê expressamente o dever de anulação dos atos ilegais e a possibilidade de revogação dos atos válidos inconvenientes. O art. 53 dispõe que “a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade”.
A anulação administrativa encontra limites na segurança jurídica e na proteção da confiança legítima. O art. 54 da Lei 9.784/99 prevê decadência administrativa de cinco anos para anulação de atos favoráveis ao administrado, salvo comprovada má-fé. O STF e o STJ reconhecem crescente valorização da estabilidade das relações jurídicas, especialmente quando o administrado atua de boa-fé.
Nem todos os atos admitem revogação. Atos vinculados, atos consumados, atos que geraram direito adquirido e atos integrativos de procedimento não podem ser revogados. Também não cabe revogação de atos que já exauriram seus efeitos.
O controle legislativo é exercido pelo Poder Legislativo com auxílio dos Tribunais de Contas. Trata-se de importante mecanismo de freios e contrapesos. O Congresso Nacional exerce fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública direta e indireta quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
O art. 70 da Constituição Federal prevê expressamente essa fiscalização. O controle externo é exercido pelo Congresso Nacional com auxílio do Tribunal de Contas da União. Nos Estados, o controle é realizado pelas Assembleias Legislativas com auxílio dos Tribunais de Contas estaduais. Nos Municípios, o controle é exercido pela Câmara Municipal com auxílio dos Tribunais de Contas competentes.
O Tribunal de Contas não integra o Poder Judiciário. Trata-se de órgão constitucional autônomo de natureza administrativa. Apesar disso, exerce competências próprias extremamente relevantes, inclusive com possibilidade de aplicação de sanções e imputação de débito.
O art. 71 da Constituição enumera as competências do TCU. Entre as mais cobradas em prova estão apreciar as contas do Presidente da República mediante parecer prévio; julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos; apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal e concessão de aposentadorias; realizar auditorias; fiscalizar repasses; aplicar sanções; sustar atos administrativos ilegais.
Importante distinção: o TCU aprecia as contas do Presidente mediante parecer prévio, mas quem julga é o Congresso Nacional. Já as contas dos demais administradores são efetivamente julgadas pelo Tribunal de Contas.
O controle externo não se limita à legalidade estrita. A Constituição permite fiscalização também quanto à legitimidade e economicidade. Assim, o Tribunal de Contas pode examinar eficiência do gasto público, adequação financeira e compatibilidade da despesa com o interesse público.
Apesar disso, o controle exercido pelos Tribunais de Contas não autoriza invasão do mérito administrativo legítimo. O STF admite análise de legitimidade e economicidade, mas não substituição da escolha discricionária válida do administrador por preferência subjetiva do órgão controlador.
O controle judicial é aquele realizado pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos. No Brasil vigora o sistema da unicidade de jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Judiciário.
O Judiciário exerce controle predominantemente de legalidade. Em regra, não pode ingressar no mérito administrativo para substituir critérios de conveniência e oportunidade da Administração. Entretanto, a moderna jurisprudência ampliou o controle judicial sobre atos discricionários quando houver violação à proporcionalidade, razoabilidade, moralidade, finalidade, motivação ou direitos fundamentais.
Assim, embora o mérito administrativo permaneça reservado à Administração, os elementos vinculados do ato discricionário são plenamente controláveis judicialmente. O Judiciário pode verificar competência, finalidade, forma, motivo e objeto sob perspectiva de legalidade constitucional.
O STF admite controle judicial de atos discricionários quando configurado abuso de poder. O abuso pode ocorrer por excesso de poder, quando a autoridade extrapola sua competência, ou desvio de finalidade, quando o agente pratica o ato visando finalidade diversa daquela prevista em lei.
O controle judicial pode ocorrer mediante ações constitucionais e instrumentos processuais diversos. Entre os mecanismos mais importantes estão mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, habeas data, ação de improbidade e ações ordinárias.
A ação popular, prevista no art. 5º, LXXIII, da CF, permite ao cidadão impugnar ato lesivo ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico-cultural. Exige condição de cidadão, comprovada pelo título eleitoral.
A ação civil pública possui legitimidade mais ampla, podendo ser proposta pelo Ministério Público, Defensoria, entes públicos e associações legitimadas. Constitui importante instrumento de controle da Administração e proteção de interesses difusos e coletivos.
O Ministério Público desempenha papel central no sistema de controle da Administração Pública. O art. 129 da Constituição confere ao MP funções institucionais relacionadas à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. O MP atua no combate à improbidade, fiscalização de políticas públicas, tutela do patrimônio público e controle da atividade administrativa.
Quanto ao momento, o controle pode ser prévio, concomitante ou posterior. O controle prévio ocorre antes da prática do ato administrativo. Exemplo clássico é a análise prévia de edital por órgão de assessoria jurídica. O controle concomitante ocorre durante a execução da atividade administrativa, como fiscalização contratual. O controle posterior ocorre após a prática do ato, como julgamento de contas pelo Tribunal de Contas.
Quanto à natureza, o controle pode ser de legalidade ou de mérito. O controle de legalidade verifica compatibilidade do ato com a ordem jurídica. Pode ser realizado pela própria Administração, pelo Legislativo e pelo Judiciário. Já o controle de mérito analisa conveniência e oportunidade do ato administrativo. Em regra, somente a Administração exerce controle de mérito. Excepcionalmente, o Legislativo pode exercer análise política em hipóteses constitucionais específicas.
Quanto à extensão, o controle pode ser interno ou externo. Controle interno é aquele realizado dentro da própria estrutura administrativa. Cada Poder deve manter sistema de controle interno, conforme art. 74 da Constituição. O controle interno possui função preventiva e corretiva, devendo apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, devem dar ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
Tema extremamente relevante em provas atuais é o controle da discricionariedade administrativa. A discricionariedade não significa liberdade absoluta. O administrador continua submetido aos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, eficiência e motivação. O controle contemporâneo deslocou-se da legalidade estrita para juridicidade administrativa, permitindo análise da compatibilidade do ato com todo o sistema constitucional.
Outro ponto importante é a distinção entre tutela e autotutela. Autotutela ocorre quando a Administração controla seus próprios atos. Tutela administrativa, também chamada supervisão ministerial, ocorre no controle exercido pela Administração Direta sobre entidades da Administração Indireta. Não há hierarquia entre Administração Direta e entidades da Administração Indireta, mas apenas vinculação para fins de controle finalístico.
Frase de prova: “Na tutela administrativa há controle finalístico e supervisão ministerial; na autotutela há controle interno sobre os próprios atos administrativos.”
Também é frequente a cobrança da diferença entre controle hierárquico e controle finalístico. O controle hierárquico decorre da hierarquia administrativa e permite revisão, delegação, avocação e fiscalização interna. O controle finalístico ocorre sobre entidades descentralizadas e limita-se à verificação do cumprimento das finalidades legais da entidade.
O controle da Administração Pública sofreu profunda transformação com a constitucionalização do Direito Administrativo. Hoje, além da legalidade formal, exige-se atuação administrativa compatível com direitos fundamentais, boa administração, transparência, eficiência e governança pública. O controle moderno busca não apenas punir ilegalidades, mas também assegurar resultados administrativos legítimos, eficientes e compatíveis com os valores constitucionais.
CADERNO DE ERROS
Verificada ilegalidade, o Tribunal de Contas deve assinar prazo para correção do ato.
TC não susta automaticamente ato administrativo ao verificar ilegalidade.
Competência do TC para aplicar multa não inclui determinar inquérito policial.
Tribunal de Contas não pode decretar prisão.
Tribunal de Contas exerce controle externo, não ajuizamento automático de ações.
Para os fins do regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, termo de fomento não se confunde com termo de cooperação, diferenciando-se tais instrumentos pela existência, ou não, da transferência de recursos financeiros. (Prova: MPDFT - 2025 - MPDFT - Promotor de Justiça)
Termo de fomento tem transferência de recursos; acordo/termo de cooperação não.
O regime de controle externo das parcerias firmadas entre a administração pública e as organizações da sociedade civil está pautado na diretriz de garantir resultado e eficiência, admitindo-se flexibilizar, na medida do possível, rigorismos formais. (Prova: MPDFT - 2025 - MPDFT - Promotor de Justiça)
O empoderamento da sociedade civil na consecução de políticas públicas admite que tais entidades procurem o administrador público para submeter suas pautas de interesse à avaliação, sem aguardarem chamamento prévio. (Prova: MPDFT - 2025 - MPDFT - Promotor de Justiça)
Projeto é o conjunto de operações limitadas no tempo; não o termo escrito da parceria.
Integrante da comissão de seleção não pode ter relação jurídica com OSC participante nos últimos 5 anos.
Em linha com entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, os Municípios devem respeito ao princípio da livre concorrência quando legislam sobre a instalação de estabelecimentos comerciais a partir do critério da atividade econômica que será desenvolvida. (Prova: MPDFT - 2025 - MPDFT - Promotor de Justiça)
Controle administrativo e autotutela não são exatamente sinônimos. A autotutela é espécie de controle interno exercido pela própria Administração sobre seus atos.
No julgamento inicial da legalidade de aposentadoria pelo TCU, em regra, não há contraditório prévio.
O problema estrutural se define pela existência de um estado de desconformidade estruturada – uma situação de ilicitude contínua e permanente ou uma situação de desconformidade, ainda que não propriamente ilícita, no sentido de ser uma situação que não corresponde ao estado de coisas considerado ideal. Como quer que seja, o problema estrutural se configura a partir de um estado de coisas que necessita de reorganização (ou de reestruturação). (Prova: MPDFT - 2025 - MPDFT - Promotor de Justiça)
A decisão estrutural é aquela que, partindo da constatação de um estado de desconformidade, estabelece o estado ideal de coisas que se pretende seja implementado (fim) e o modo pelo qual esse resultado deve ser alcançado (meios). Em essência, a decisão estrutural não estrutura, mas sim reestrutura o que estava desorganizado. (Prova: MPDFT - 2025 - MPDFT - Promotor de Justiça)
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. (Prova: MPDFT - 2025 - MPDFT - Promotor de Justiça)
Problema estrutural envolve estado contínuo de desconformidade que exige reorganização sistêmica.
Decisão estrutural fixa fins e meios para reestruturar situação de desconformidade.
Separação dos poderes não impede atuação judicial excepcional em políticas públicas.
No processo estrutural, o Judiciário deve priorizar soluções dialógicas e estruturais.
Em processos estruturais, o Judiciário aponta finalidades e exige plano estatal para efetivar direitos fundamentais.
A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município, ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. (Prova: MPE-RS - 2025 - MPE-RS - Promotor de Justiça)
Segundo dicção do Supremo Tribunal Federal, Prefeitos que ordenem despesas têm o dever de prestar contas, seja por atuarem como responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração, seja na eventualidade de darem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário, competindo aos Tribunais de Contas, nesses casos, o julgamento das contas de Prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas. (Prova: MPE-RS - 2025 - MPE-RS - Promotor de Justiça)
Entende o Supremo Tribunal Federal que a competência dos Tribunais de Contas, quando atestada a irregularidade de contas de gestão prestadas por Prefeitos ordenadores de despesa, se restringe à imputação de débito e à aplicação de sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais, preservando-se a competência exclusiva destas para o exame da hipótese de inelegibilidade. (Prova: MPE-RS - 2025 - MPE-RS - Promotor de Justiça)
Execução de multa aplicada por TCE compete ao Estado, não ao Município lesado.
TC emite parecer sobre contas de governo e julga contas de gestão do Prefeito ordenador.
Nem toda omissão em prestar contas gera sanção de suspensão política por 12 anos.
Improbidade por dano ao erário exige efetivo prejuízo patrimonial.
Parecer prévio do TC não vincula a Câmara; contas do Prefeito exigem julgamento legislativo.
Prefeito deve prestar contas também à Câmara Municipal.
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